Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001328-44.2017.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0001328-44.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: PETRONILO ENOQUE CARDOSO BORGES, GILMARA PEREIRA BORGES, RAIMUNDA PEREIRA BORGES, BENEDITO PEREIRA BORGES, GILMAR PEREIRA BORGES, MARIA PEREIRA BORGES, ELIANE PEREIRA BORGES, CLEUDIMAR PEREIRA BORGES, JOSE PEREIRA BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA

Direito do Consumidor. Apelações cíveis. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor. Aplicação da Súmula 18 do TJPI. Nulidade do contrato. Repetição do indébito em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral in re ipsa. Indenização fixada em R$ 2.000,00. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários mantidos. Recursos desprovidos.

I. Caso em exame

  1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de prova do repasse dos valores contratados, a possibilidade de repetição em dobro e a adequação do quantum indenizatório fixado.

III. Razões de decidir
3. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta do consumidor impõe a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
4. Inexistindo engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
6. Indenização fixada em R$ 2.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados por esta Corte e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo
7. Recursos desprovidos. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
“1. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.”
“2. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por dano moral in re ipsa.”


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA PEREIRA DA SILVA BORGES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0001328-44.2017.8.18.0049), ajuizada pela segunda em face da instituição financeira.

Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a regularidade da contratação, a legalidade das cobranças realizadas, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores e a redução do quantum indenizatório e dos honorários.

A autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o aumento dos honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO


Recurso conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

O art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver em conformidade com súmula do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

No caso em exame, a controvérsia diz respeito à comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência do valor do contrato à conta da consumidora, matéria que se encontra sumulada neste Tribunal:

Súmula 18 do TJPI:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido juntado instrumento contratual, não há prova inequívoca do efetivo repasse do numerário à parte autora.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a manutenção da declaração de nulidade do contrato.

No que se refere à restituição dos valores descontados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstrado engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro.

Quanto ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto.

Entretanto, quanto ao valor fixado, observa-se que esta 4ª Câmara Especializada Cível tem adotado, em casos análogos, o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, não merece acolhida o pedido de majoração formulado pela autora, tampouco procede a pretensão do banco de afastamento da condenação.

Mantêm-se também os honorários advocatícios fixados na origem, por se mostrarem adequados aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.

Dessa forma, ambos os recursos devem ser desprovidos.

3. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA PEREIRA DA SILVA BORGES, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001328-44.2017.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0001328-44.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

PETRONILO ENOQUE CARDOSO BORGES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/02/2026