Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800450-08.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E FÓRMULA NUTRICIONAL. MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA QUE PREVÊ A PERIODICIDADE DO FORNECIMENTO NA FORMA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de dar coisa certa ajuizada por menor representado por sua genitora, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI e o ESTADO DO PIAUÍ ao fornecimento mensal de fraldas descartáveis XXXG (3 pacotes por mês), bem como condenar o Município ao fornecimento de fórmula nutricional Nutren Júnior (20 latas mensais), enquanto houver indicação clínica, mediante renovação anual de laudo médico. O recorrente sustenta que o fornecimento de fraldas seria atribuição da União, no âmbito do Programa Farmácia Popular, requerendo o direcionamento da obrigação e inclusão do ente federal no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de fraldas descartáveis deve ser direcionado exclusivamente à União, com a consequente inclusão do ente federal no polo passivo, à luz do Tema 793 do STF; (ii) estabelecer a necessidade de renovação periódica de laudo e prescrição médica para continuidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seus arts. 23, II, e 196, consagra a saúde como direito fundamental e estabelece competência comum e responsabilidade solidária entre os entes federativos para sua garantia. A tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral reconhece a responsabilidade solidária dos entes, admitindo o direcionamento do cumprimento conforme as regras do SUS, sem impor obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo quando a demanda foi proposta apenas contra Estado e Município. O parecer do NATJUS atesta a necessidade das fraldas descartáveis e da fórmula nutricional, diante do quadro de paralisia cerebral por anóxia, com ausência de controle esfincteriano e risco de desnutrição, evidenciando a imprescindibilidade dos insumos. Comprovadas a necessidade clínica e a hipossuficiência da parte autora, impõe-se a manutenção da condenação solidária, sem necessidade de inclusão da União, inexistindo afronta às normas de repartição de competências do SUS. A determinação de renovação anual de laudo médico, nos termos do Enunciado nº 02 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, mostra-se adequada para controle da continuidade da necessidade terapêutica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de insumos e suplementos nutricionais indispensáveis à saúde, não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo quando a demanda é proposta contra Estado e Município. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 197; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.080/90, art. 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243; TJPI, Apelação Cível nº 0831586-80.2021.8.18.0140; TJ-MS, Apelação nº 0807003-41.2021.8.12.0029. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800450-08.2025.8.18.0146 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800450-08.2025.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA
RECORRIDO: JESSYCA KALLEN DA SILVA REZENDE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E FÓRMULA NUTRICIONAL. MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA QUE PREVÊ A PERIODICIDADE DO FORNECIMENTO NA FORMA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de dar coisa certa ajuizada por menor representado por sua genitora, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI e o ESTADO DO PIAUÍ ao fornecimento mensal de fraldas descartáveis XXXG (3 pacotes por mês), bem como condenar o Município ao fornecimento de fórmula nutricional Nutren Júnior (20 latas mensais), enquanto houver indicação clínica, mediante renovação anual de laudo médico. O recorrente sustenta que o fornecimento de fraldas seria atribuição da União, no âmbito do Programa Farmácia Popular, requerendo o direcionamento da obrigação e inclusão do ente federal no polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de fraldas descartáveis deve ser direcionado exclusivamente à União, com a consequente inclusão do ente federal no polo passivo, à luz do Tema 793 do STF; (ii) estabelecer a necessidade de renovação periódica de laudo e prescrição médica para continuidade da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seus arts. 23, II, e 196, consagra a saúde como direito fundamental e estabelece competência comum e responsabilidade solidária entre os entes federativos para sua garantia.

  2. A tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral reconhece a responsabilidade solidária dos entes, admitindo o direcionamento do cumprimento conforme as regras do SUS, sem impor obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo quando a demanda foi proposta apenas contra Estado e Município.

  3. O parecer do NATJUS atesta a necessidade das fraldas descartáveis e da fórmula nutricional, diante do quadro de paralisia cerebral por anóxia, com ausência de controle esfincteriano e risco de desnutrição, evidenciando a imprescindibilidade dos insumos.

  4. Comprovadas a necessidade clínica e a hipossuficiência da parte autora, impõe-se a manutenção da condenação solidária, sem necessidade de inclusão da União, inexistindo afronta às normas de repartição de competências do SUS.

  5. A determinação de renovação anual de laudo médico, nos termos do Enunciado nº 02 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, mostra-se adequada para controle da continuidade da necessidade terapêutica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de insumos e suplementos nutricionais indispensáveis à saúde, não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo quando a demanda é proposta contra Estado e Município.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 197; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.080/90, art. 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243; TJPI, Apelação Cível nº 0831586-80.2021.8.18.0140; TJ-MS, Apelação nº 0807003-41.2021.8.12.0029.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800450-08.2025.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A

RECORRIDO: JESSYCA KALLEN DA SILVA REZENDE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada por JESSYCA KALLEN DA SILVA REZENDE, na qual se pleiteou o fornecimento de fraldas descartáveis e fórmula alimentar especial em face do Estado do Piauí e do Município de Floriano.

 Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda:

Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para condenar solidariamente os requeridos MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI e o ESTADO DO PIAUÍ a fornecerem mensalmente à parte Autora/THOMAS EDSON PEREIRA DA SILVA REZENDE, representado por sua mãe, JESSYCA KALLEN DA SILVA REZENDE, no prazo de 05 (cinco) dias e enquanto houver indicação clínica, fraldas descartáveis XXXG (3 pacotes por mês) (qualquer marca), bem para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI a fornecer ao autor a fórmula Nutren Júnior, sendo 200mL de 3 em 3 horas, totalizando 20 latas mensais, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a aquisição, junto à conta bancária dos requeridos, acrescido de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias, devendo haver renovação da demonstração da necessidade anualmente através de laudo médico.”

 

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o fornecimento de fraldas geriátricas é atribuição da União, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído e regulamentado por normas federais, notadamente pela Portaria nº 184/2011 do Ministério da Saúde, com ampliação promovida pela Portaria nº 937/2017.

 Alega que, nos termos da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, embora haja responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, compete ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde, evitando duplicidade e desorganização administrativa. Defende, assim, que eventual cumprimento da decisão quanto às fraldas descartáveis deve recair sobre a União, com a consequente inclusão do ente federal no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal.

 Subsidiariamente, requer que, em caso de manutenção da obrigação de fornecimento, seja determinada a renovação periódica do relatório e da prescrição médica, nos termos do Enunciado nº 02 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, como condição para a continuidade da prestação.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos impugnados, com o direcionamento do cumprimento da decisão em conformidade com as normas de repartição de competências do SUS.

 Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.

É como voto.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800450-08.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

JESSYCA KALLEN DA SILVA REZENDE

Publicação

23/03/2026