Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0763636-47.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE E DEFICIÊNCIA VISUAL. CEGUEIRA BILATERAL CONGÊNITA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto por Valdemar Dias da Silva contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária ao fundamento de que, embora o apenado possua cegueira bilateral e hidrocele, o laudo médico oficial concluiu pela possibilidade de assistência e tratamento adequados dentro da unidade prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do agravante e as estruturas do ambiente carcerário configuram situação de excepcionalidade absoluta que autorize a concessão de prisão domiciliar a condenado que cumpre pena em regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 117 da LEP, a prisão domiciliar é destinada, em regra, aos beneficiários do regime aberto. A extensão do benefício aos regimes semiaberto e fechado é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores apenas em caráter excepcionalíssimo, quando demonstrada a impossibilidade de tratamento médico no interior do estabelecimento prisional. 4. No caso concreto, o laudo médico pericial oficial foi categórico ao afirmar que o reeducando pode receber o tratamento adequado no próprio sistema prisional, afastando a prova de incompatibilidade absoluta entre o estado de saúde e o cárcere. 5. A deficiência física, por si só, não constitui fundamento suficiente para a concessão da medida excepcional, quando ausente prova de omissão estatal ou risco concreto à sua integridade física. 6. A alegação de dependência de terceiros para atividades básicas e dificuldades estruturais na unidade prisional não restou comprovada de forma a demonstrar imprescindibilidade da medida postulada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0763636-47.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0763636-47.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDEMAR DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DAVID ROBERTO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE E DEFICIÊNCIA VISUAL. CEGUEIRA BILATERAL CONGÊNITA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em execução interposto por Valdemar Dias da Silva contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária ao fundamento de que, embora o apenado possua cegueira bilateral e hidrocele, o laudo médico oficial concluiu pela possibilidade de assistência e tratamento adequados dentro da unidade prisional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do agravante e as estruturas do ambiente carcerário configuram situação de excepcionalidade absoluta que autorize a concessão de prisão domiciliar a condenado que cumpre pena em regime semiaberto.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 117 da LEP, a prisão domiciliar é destinada, em regra, aos beneficiários do regime aberto. A extensão do benefício aos regimes semiaberto e fechado é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores apenas em caráter excepcionalíssimo, quando demonstrada a impossibilidade de tratamento médico no interior do estabelecimento prisional.

4. No caso concreto, o laudo médico pericial oficial foi categórico ao afirmar que o reeducando pode receber o tratamento adequado no próprio sistema prisional, afastando a prova de incompatibilidade absoluta entre o estado de saúde e o cárcere.

5. A deficiência física, por si só, não constitui fundamento suficiente para a concessão da medida excepcional, quando ausente prova de omissão estatal ou risco concreto à sua integridade física. 

6. A alegação de dependência de terceiros para atividades básicas e dificuldades estruturais na unidade prisional não restou comprovada de forma a demonstrar imprescindibilidade da medida postulada. 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por VALDEMAR DIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI, acostada ao ID nº 28495813 (Págs. 16/23). A referida decisão indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa, ante a conclusão do laudo médico pericial de que o apenado pode receber tratamento adequado no próprio sistema prisional.

Conforme detalhado nos autos, o reeducando VALDEMAR DIAS DA SILVA cumpre pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, referente à condenação pela prática do crime tipificado no artigo 214, parágrafo único, do Código Penal (revogado atentado violento ao pudor), em regime semiaberto. Essa condenação resultou de Acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0001667-35.2009.8.18.0032, que aplicou a lex mitior aos fatos delituosos ocorridos em setembro de 2008. Atualmente, o agravante encontra-se recolhido na Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira (CAMCO), em Altos/PI.

A defesa técnica, por meio de petição juntada na movimentação 10.0 em 06 de junho de 2025, pugnou pela concessão de prisão domiciliar humanitária, com a possibilidade de monitoramento eletrônico, alegando que o apenado é portador de cegueira bilateral congênita e hidrocele. Argumentou que essa condição o torna extremamente vulnerável no ambiente carcerário, que supostamente careceria de estrutura adequada de acessibilidade e que o impediria de receber os cuidados específicos necessários. Adicionalmente, ressaltou o distanciamento de seus familiares, que residem no município de Oeiras/PI.

Foi juntado aos autos laudo pericial e o Ministério Público, após análise técnica na movimentação 37.0 em 10 de julho de 2025, opinou pelo indeferimento da prisão domiciliar, pois o laudo, embora confirmando as condições clínicas do apenado, concluiu expressamente que ele pode receber o tratamento adequado no próprio sistema prisional.

Diante disso, o Juízo recorrido proferiu a decisão agravada (mov. 40.1) indeferindo o pedido de prisão domiciliar humanitária. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência dos requisitos de extrema excepcionalidade que justificariam a concessão do benefício em regime mais gravoso que o aberto, mormente diante da conclusão técnica pericial que atestou a viabilidade do tratamento no cárcere.

Irresignada com essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo em execução (mov. 50.1) em 25 de agosto de 2025. Nas razões recursais, o Agravante alegou, em linhas gerais, que a decisão de primeiro grau merece ser reformada. Aduziu que a condição de cegueira total constitui uma grave deficiência permanente, afetando drasticamente sua capacidade de adaptação e convivência digna no ambiente prisional. Argumentou que, apesar de o laudo oficial afirmar a possibilidade de tratamento, este não teria enfrentado a ausência de condições de acessibilidade, apoio à locomoção, higiene, alimentação e interação social na unidade prisional, o que comprometeria sua dignidade, em violação aos princípios constitucionais do artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso XLVII, alínea "e", da Constituição Federal. Sustentou, ainda, que a jurisprudência pátria tem flexibilizado o artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal para regimes mais gravosos em situações excepcionais, e que a prisão domiciliar, no presente caso, não representa um privilégio, mas sim uma adequação humanitária diante de sua irreversível e incapacitante condição.

O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da Promotora de Justiça (mov. 66.1), apresentou contrarrazões ao agravo em 06 de outubro de 2025, pugnando pelo seu desprovimento e pela manutenção integral da decisão agravada. O Parquet reafirmou que a concessão da prisão domiciliar em regime diverso do aberto é admitida apenas em situações excepcionalíssimas, com comprovação de que o apenado se encontra acometido por doença grave ou em estado de saúde que inviabilize o tratamento no ambiente carcerário, o que não foi comprovado pelo laudo pericial.

Em sede de juízo de retratação, previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal e aplicável ao Agravo em Execução (art. 197 da LEP), o Juízo a quo manteve a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos (mov. 70.2), reiterando que o laudo pericial (Mov. 33.0) foi conclusivo ao afirmar que o reeducando pode receber o tratamento adequado no próprio sistema prisional, afastando o principal requisito para a concessão da medida excepcional.

O Ministério Público Superior, por meio da 3ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer em 01 de dezembro de 2025 (ID 29775319), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo em Execução Penal, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

JuLIA Explica

VOTO

 


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço do recurso de Agravo em Execução Penal interposto.

Sem preliminares suscitadas ou que devam ser reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito recursal.

I. DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EM REGIME MAIS GRAVOSO

O cerne da insurgência recursal reside no pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante VALDEMAR DIAS DA SILVA, em regime semiaberto, em virtude de sua condição de saúde – cegueira bilateral congênita e hidrocele – e da alegada inadequação do sistema prisional para prover a assistência necessária, o que supostamente comprometeria sua dignidade e integridade física e moral.

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), em seu artigo 117, é taxativa ao prever as hipóteses de cumprimento da pena em residência particular, as quais, em regra, são destinadas exclusivamente aos condenados que já se encontram no regime aberto. Entre as situações ali elencadas, o inciso II se refere ao "condenado acometido de doença grave". Embora o texto legal apresente essa limitação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, com respaldo dos Tribunais Superiores, têm evoluído para permitir, em situações excepcionalíssimas e devidamente comprovadas, a extensão do benefício da prisão domiciliar a apenados que cumprem pena em regimes mais gravosos, como o fechado ou o semiaberto. Contudo, é fundamental ressaltar que essa flexibilização não se dá de forma automática ou incondicional. 

A concessão da prisão domiciliar em regimes mais rigorosos exige a comprovação inequívoca da absoluta incompatibilidade da condição de saúde do apenado com o ambiente prisional, e a comprovada impossibilidade de o estabelecimento penitenciário prover o tratamento ou a assistência médica necessária e adequada. Tal exigência decorre da necessidade de harmonizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e da humanidade das penas (artigo 5º, inciso XLVII, alínea "e", da Constituição Federal), que impõem ao Estado o dever de zelar pela integridade física e moral dos detentos, com o caráter da sanção penal e os objetivos da execução da pena.

No caso concreto, as alegações da defesa sobre a grave condição de saúde do reeducando, Valdemar Dias da Silva, portador de cegueira bilateral congênita e hidrocele, foram objeto de análise aprofundada pelo Juízo a quo. Diante do requerimento inicial da defesa e da manifestação do Ministério Público, foi determinada a realização de perícia médica oficial, que se constitui no instrumento técnico hábil a dirimir a questão central da capacidade do sistema prisional em prover a assistência exigida.

O laudo médico pericial (Mov. 33.0), analisado pelo Ministério Público (Mov. 37.0) e que subsidiou a decisão ora agravada (Mov. 40.1), foi conclusivo ao afirmar que o reeducando pode receber o tratamento adequado no próprio sistema prisional. Esta é a premissa fática que fundamenta a decisão de primeiro grau e que, para ser afastada, demandaria prova robusta em sentido contrário.

Nota-se, todavia, que a defesa não apresentou dados concretos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial. Os apontamentos trazidos em sede recursal quanto à suposta falta de acessibilidade e condições de higiene na unidade prisional revestem-se de caráter genérico e abstrato, carecendo de demonstração fática específica quanto à realidade vivenciada pelo agravante. Da mesma forma, no que concerne à alegada dificuldade de interação social, é imperioso registrar que tal circunstância constitui efeito inerente e indissociável da condenação criminal e da sujeição ao regime prisional, não possuindo vinculação causal com a deficiência visual do apenado a ponto de autorizar o benefício excepcional pleiteado.

A mera existência da deficiência, por si só, não autoriza automaticamente a concessão da prisão domiciliar. O que a jurisprudência exige é a demonstração de que a assistência médica e as condições mínimas de dignidade não podem ser garantidas no cárcere. As alegações genéricas da defesa não se sobrepõem à conclusão técnica pericial que atesta a viabilidade de assistência médica no cárcere.

Nesse sentido, impende trazer à colação o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores:

"EMENTA: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV; e 148, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação. Possibilidade. Tese preconizada pelo Tribunal Pleno no HC nº 126.292/SP. Questão reafirmada no Plenário virtual em sede de repercussão geral (Tema nº 925). Manutenção desse entendimento no julgamento plenário do HC nº 152.752/PR. Entendimento predominante na Corte, à luz do princípio da colegialidade. Advogado. Sala de estado-maior. Superveniência de execução provisória da pena. Alteração do quadro fático. Prisão-pena. Doença grave. Prisão domiciliar. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão. Inexistência de ilegalidade flagrante a amparar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental não provido. 1. Está-se a executar, em desfavor do agravante, acórdão penal condenatório de segundo grau, sendo certo que sua custódia, a rigor, não mais se reveste de natureza cautelar, mas sim das características de prisão-pena, vale dizer, sanção imposta pelo Estado pela violação de um bem jurídico penalmente tutelado, a qual exige a formulação de um juízo de culpabilidade em um título judicial condenatório. 2. À luz do entendimento de que a execução provisória se reveste de características de prisão-pena, correto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não constitui ilegalidade a decisão que determina a execução provisória da pena, após o exaurimento da instância ordinária, ainda que deferido o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em prisão domiciliar ou em sala de Estado Maior que não se confunde com a execução provisória da pena”. 3. A questão relativa à concessão de prisão domiciliar não foi analisada pelas instâncias antecedentes, razão pela qual sua análise de forma originária pela Suprema Corte configuraria inadmissível dupla supressão de instância. 4. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, pois os documentos juntados aos autos não permitem concluir que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão, o que afasta a alegada necessidade de manutenção da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental não provido." (RHC 155360 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018)

"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais. III – No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida. IV – A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático probatório, inviável em sede de habeas corpus. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 914491 SP 2024/0178368 5, Relator. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento 19/08/2024, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação DJe 27/08/2024)

No caso em apreço, embora seja inegável a condição de saúde do agravante, o juízo de origem agiu com a devida cautela e diligência ao determinar a realização da perícia médica oficial, cujas conclusões técnicas são de fundamental importância. A perícia foi enfática ao confirmar a viabilidade de tratamento das condições de saúde do apenado no próprio sistema prisional. Portanto, a tese defensiva não encontrou respaldo no conjunto probatório, especialmente diante da ausência de dados concretos que infirmassem o laudo oficial.

Adicionalmente, a decisão de primeiro grau (Mov. 40.1) já determinou à Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira que, em estrito cumprimento do artigo 14 da Lei de Execução Penal, providencie e assegure ao reeducando VALDEMAR DIAS DA SILVA toda a assistência à saúde necessária e contínua, bem como as adaptações razoáveis que sua condição de deficiência visual total exige para garantir sua integridade física e moral no ambiente carcerário. Essa providência demonstra a preocupação do Estado em garantir a dignidade e a saúde do preso, sem que seja necessário o afastamento da execução penal para o regime domiciliar.

Conclui-se, assim, que não restou configurada a excepcionalidade extrema, com risco iminente ou absoluta impossibilidade de assistência à saúde no estabelecimento prisional, que justificasse a concessão do benefício pleiteado. A manutenção da decisão agravada está em perfeita consonância com a legislação aplicável à execução penal e com o entendimento predominante dos tribunais pátrios, que exige critérios rigorosos para a concessão da prisão domiciliar em regimes mais gravosos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Agravo em Execução Penal, mas, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0763636-47.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

VALDEMAR DIAS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026