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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001211-71.2017.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE FILME PVC. ALEGADO DEFEITO DE ESPESSURA. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PELA ADQUIRENTE. PROTESTO DE DUPLICATAS VINCULADAS A NOTA FISCAL DISTINTA. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOMINAL ENTRE PARTES. IDENTIDADE DE CNPJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001211-71.2017.8.18.0140 Cuida-se de apelação interposta por DISPAFILM DO BRASIL LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por SANTA ROSA MÍSTICA EMBALAGEM LTDA – ME, ora apelada. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por SANTA ROSA MÍSTICA EMBALAGEM LTDA – ME em face de DISPAFILM DO BRASIL LTDA, na qual a autora alegou ter recebido filme PVC com espessura inferior à contratada, afirmando que, diante da demora na substituição do produto, viu-se compelida a utilizá-lo, sustentando, ainda, que o posterior protesto de duplicatas teria sido indevido e lhe causado abalo à sua imagem comercial, pleiteando, por conseguinte, reparação pelos prejuízos suportados. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, além de distribuir as custas na proporção de 50% para cada parte e fixar honorários advocatícios recíprocos em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (ID.26856476). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, alega inexistência de defeito no produto fornecido, consistente em filme PVC cuja espessura teria sido questionada pela autora. Afirma que a apelada utilizou integralmente o material, o que teria inviabilizado eventual perícia técnica, revelando ausência de verossimilhança nas alegações iniciais (ID.26856477) Argumenta que não houve prova de dano efetivo, nem apresentação de notas fiscais de devolução, reclamações de clientes ou qualquer documento que demonstrasse prejuízo concreto. Sustenta que o ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, exigindo demonstração de hipossuficiência e verossimilhança. Aduz, ainda, que o protesto das duplicatas decorreu do inadimplemento de títulos vinculados à Nota Fiscal nº 109700, distinta da Nota Fiscal nº 105404, apontada como relativa ao lote supostamente defeituoso, inexistindo relação entre o protesto e a controvérsia sobre a qualidade do produto. Sustenta que o protesto constituiu exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito. Defende que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o dano moral à pessoa jurídica, o qual somente se caracteriza quando há abalo à honra objetiva, o que não teria sido demonstrado nos autos. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Consta, ainda, petição posterior requerendo a retificação de erro material constante de despacho que teria invertido a identificação das partes como apelante e apelada, esclarecendo que a apelante é DISPAFILM DO BRASIL LTDA e a apelada SANTA ROSA MÍSTICA EMBALAGEM LTDA – ME (ID.28593292). Não foram apresentadas contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar que não merece qualquer reforma o julgado. A controvérsia gira em torno da alegação de fornecimento de produto com espessura inferior à contratada e do posterior protesto de duplicatas relacionadas a fornecimento diverso, o que, segundo a autora, teria acarretado abalo à sua imagem comercial. Embora a apelante sustente inexistência de defeito e ausência de prova técnica, verifica-se que a sentença apreciou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu pela ocorrência de falha apta a ensejar a responsabilização. O fato de o material ter sido utilizado não afasta, por si só, a possibilidade de vício ou inadequação, sobretudo quando a parte afirma ter sido compelida a utilizá-lo em razão da necessidade operacional. A alegação de que o protesto se refere a nota fiscal distinta não é suficiente, isoladamente, para descaracterizar o contexto da controvérsia comercial estabelecida entre as partes. Havendo discussão relevante acerca da regularidade da relação contratual e da qualidade do produto fornecido, a adoção de medida restritiva de crédito pode ultrapassar os limites da boa-fé objetiva, especialmente quando capaz de atingir a reputação da empresa perante terceiros. No tocante ao dano moral da pessoa jurídica, é pacífico o entendimento de que este se configura quando há ofensa à honra objetiva, isto é, à sua imagem e credibilidade no mercado. A sentença reconheceu que o protesto, nas circunstâncias do caso, foi apto a gerar tal abalo, fixando indenização em valor moderado, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se verifica excesso no quantum fixado, tampouco ausência de fundamentação que justifique a condenação. Quanto ao pedido de retificação do erro material constante do despacho que teria invertido a indicação das partes, verifica-se que, embora haja divergência nominal na identificação de apelante e apelada, o CNPJ consignado nos autos é o mesmo, o que afasta qualquer dúvida acerca da efetiva identidade da pessoa jurídica que figura no polo recursal. Trata-se, pois, de equívoco meramente formal, passível de correção de ofício, sem repercussão na validade dos atos processuais já praticados, uma vez que a individualização da parte restou preservada pelo número de inscrição no cadastro nacional competente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em favor dos apelados, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0001211-71.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorDISPAFILM DO BRASIL LTDA
RéuLN REPRESENTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Publicação01/04/2026