Acórdão de 2º Grau

Citação 0001211-71.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE FILME PVC. ALEGADO DEFEITO DE ESPESSURA. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PELA ADQUIRENTE. PROTESTO DE DUPLICATAS VINCULADAS A NOTA FISCAL DISTINTA. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOMINAL ENTRE PARTES. IDENTIDADE DE CNPJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. I. Caso em Exame Apelação interposta por DISPAFILM DO BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação indenizatória movida por SANTA ROSA MÍSTICA EMBALAGEM LTDA – ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de protesto de títulos no contexto de controvérsia sobre fornecimento de mercadoria. II. Questão em Discussão Discute-se a existência de defeito no produto fornecido, a regularidade do protesto de duplicatas vinculadas a nota fiscal diversa daquela apontada como defeituosa, a configuração de dano moral à pessoa jurídica autora e a relevância de alegada divergência nominal na identificação das partes. III. Razões de Decidir O conjunto probatório analisado na origem revelou controvérsia substancial quanto à qualidade do produto e à relação entre as notas fiscais envolvidas, não sendo suficiente a mera alegação de exercício regular de direito para afastar a responsabilidade civil. O protesto, nas circunstâncias do caso, mostrou-se apto a atingir a honra objetiva da pessoa jurídica autora, configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada. O valor fixado revela-se proporcional e adequado. A divergência nominal apontada não compromete a identificação da parte, uma vez que o CNPJ constante dos autos é idêntico, inexistindo nulidade ou providência corretiva necessária. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Tese: O protesto de título realizado em contexto de controvérsia contratual relevante, apto a atingir a reputação comercial da pessoa jurídica, pode ensejar dano moral indenizável, sendo irrelevante divergência nominal quando o CNPJ identifica de forma inequívoca a parte. V. Dispositivos Relevantes Citados Código Civil, arts. 186 e 188, I; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001211-71.2017.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001211-71.2017.8.18.0140
APELANTE: DISPAFILM DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: VITOR RAMOS RODRIGUES, GISELE ALVAREZ ROCHA
APELADO: LN REPRESENTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO COELHO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE FILME PVC. ALEGADO DEFEITO DE ESPESSURA. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PELA ADQUIRENTE. PROTESTO DE DUPLICATAS VINCULADAS A NOTA FISCAL DISTINTA. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOMINAL ENTRE PARTES. IDENTIDADE DE CNPJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

I. Caso em Exame
Apelação interposta por DISPAFILM DO BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação indenizatória movida por SANTA ROSA MÍSTICA EMBALAGEM LTDA – ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de protesto de títulos no contexto de controvérsia sobre fornecimento de mercadoria.

II. Questão em Discussão
Discute-se a existência de defeito no produto fornecido, a regularidade do protesto de duplicatas vinculadas a nota fiscal diversa daquela apontada como defeituosa, a configuração de dano moral à pessoa jurídica autora e a relevância de alegada divergência nominal na identificação das partes.

III. Razões de Decidir
O conjunto probatório analisado na origem revelou controvérsia substancial quanto à qualidade do produto e à relação entre as notas fiscais envolvidas, não sendo suficiente a mera alegação de exercício regular de direito para afastar a responsabilidade civil. O protesto, nas circunstâncias do caso, mostrou-se apto a atingir a honra objetiva da pessoa jurídica autora, configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada. O valor fixado revela-se proporcional e adequado.
A divergência nominal apontada não compromete a identificação da parte, uma vez que o CNPJ constante dos autos é idêntico, inexistindo nulidade ou providência corretiva necessária.

IV. Dispositivo e Tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese: O protesto de título realizado em contexto de controvérsia contratual relevante, apto a atingir a reputação comercial da pessoa jurídica, pode ensejar dano moral indenizável, sendo irrelevante divergência nominal quando o CNPJ identifica de forma inequívoca a parte.

V. Dispositivos Relevantes Citados
Código Civil, arts. 186 e 188, I;
Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 487, I;
Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001211-71.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DISPAFILM DO BRASIL LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: GISELE ALVAREZ ROCHA - SP334554-A, VITOR RAMOS RODRIGUES - SP264290-A

APELADO: LN REPRESENTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO COELHO CARVALHO - PI11096-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



Cuida-se de apelação interposta por DISPAFILM DO BRASIL LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por SANTA ROSA MÍSTICA EMBALAGEM LTDA – ME, ora apelada.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por SANTA ROSA MÍSTICA EMBALAGEM LTDA – ME em face de DISPAFILM DO BRASIL LTDA, na qual a autora alegou ter recebido filme PVC com espessura inferior à contratada, afirmando que, diante da demora na substituição do produto, viu-se compelida a utilizá-lo, sustentando, ainda, que o posterior protesto de duplicatas teria sido indevido e lhe causado abalo à sua imagem comercial, pleiteando, por conseguinte, reparação pelos prejuízos suportados.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, além de distribuir as custas na proporção de 50% para cada parte e fixar honorários advocatícios recíprocos em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (ID.26856476).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, alega inexistência de defeito no produto fornecido, consistente em filme PVC cuja espessura teria sido questionada pela autora. Afirma que a apelada utilizou integralmente o material, o que teria inviabilizado eventual perícia técnica, revelando ausência de verossimilhança nas alegações iniciais (ID.26856477)

Argumenta que não houve prova de dano efetivo, nem apresentação de notas fiscais de devolução, reclamações de clientes ou qualquer documento que demonstrasse prejuízo concreto. Sustenta que o ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, exigindo demonstração de hipossuficiência e verossimilhança.

Aduz, ainda, que o protesto das duplicatas decorreu do inadimplemento de títulos vinculados à Nota Fiscal nº 109700, distinta da Nota Fiscal nº 105404, apontada como relativa ao lote supostamente defeituoso, inexistindo relação entre o protesto e a controvérsia sobre a qualidade do produto. Sustenta que o protesto constituiu exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito.

Defende que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o dano moral à pessoa jurídica, o qual somente se caracteriza quando há abalo à honra objetiva, o que não teria sido demonstrado nos autos. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Consta, ainda, petição posterior requerendo a retificação de erro material constante de despacho que teria invertido a identificação das partes como apelante e apelada, esclarecendo que a apelante é DISPAFILM DO BRASIL LTDA e a apelada SANTA ROSA MÍSTICA EMBALAGEM LTDA – ME (ID.28593292).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar que não merece qualquer reforma o julgado.

A controvérsia gira em torno da alegação de fornecimento de produto com espessura inferior à contratada e do posterior protesto de duplicatas relacionadas a fornecimento diverso, o que, segundo a autora, teria acarretado abalo à sua imagem comercial.

Embora a apelante sustente inexistência de defeito e ausência de prova técnica, verifica-se que a sentença apreciou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu pela ocorrência de falha apta a ensejar a responsabilização. O fato de o material ter sido utilizado não afasta, por si só, a possibilidade de vício ou inadequação, sobretudo quando a parte afirma ter sido compelida a utilizá-lo em razão da necessidade operacional.

A alegação de que o protesto se refere a nota fiscal distinta não é suficiente, isoladamente, para descaracterizar o contexto da controvérsia comercial estabelecida entre as partes. Havendo discussão relevante acerca da regularidade da relação contratual e da qualidade do produto fornecido, a adoção de medida restritiva de crédito pode ultrapassar os limites da boa-fé objetiva, especialmente quando capaz de atingir a reputação da empresa perante terceiros.

No tocante ao dano moral da pessoa jurídica, é pacífico o entendimento de que este se configura quando há ofensa à honra objetiva, isto é, à sua imagem e credibilidade no mercado. A sentença reconheceu que o protesto, nas circunstâncias do caso, foi apto a gerar tal abalo, fixando indenização em valor moderado, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Não se verifica excesso no quantum fixado, tampouco ausência de fundamentação que justifique a condenação.

Quanto ao pedido de retificação do erro material constante do despacho que teria invertido a indicação das partes, verifica-se que, embora haja divergência nominal na identificação de apelante e apelada, o CNPJ consignado nos autos é o mesmo, o que afasta qualquer dúvida acerca da efetiva identidade da pessoa jurídica que figura no polo recursal. Trata-se, pois, de equívoco meramente formal, passível de correção de ofício, sem repercussão na validade dos atos processuais já praticados, uma vez que a individualização da parte restou preservada pelo número de inscrição no cadastro nacional competente.



Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios em favor dos apelados, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001211-71.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

DISPAFILM DO BRASIL LTDA

Réu

LN REPRESENTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA

Publicação

01/04/2026