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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800700-12.2023.8.18.0146
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por entender que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. Na origem, a Terceira Turma Recursal manteve sentença que condenou o ente público ao fornecimento de fraldas geriátricas à parte autora, pessoa com retardo mental grave, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do direito fundamental à saúde. Inconformado, o ente público interpôs Recurso Extraordinário, sustentando violação aos arts. 23, inciso II, 196 e 198, caput e inciso I, da Constituição Federal, sustentando que o fornecimento de fraldas seria atribuição exclusiva da União, à luz das normas de organização do Sistema Único de Saúde, e que o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada o Tema 793, bem como deixado de observar o Tema 1234 da repercussão geral. A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do STF e que a responsabilidade solidária dos entes federativos restou corretamente aplicada, razão pela qual negou seguimento ao apelo extremo. No presente Agravo Interno, o Estado reitera que o Tema 1234 teria modificado a compreensão acerca da composição do polo passivo nas demandas de saúde, defendendo a necessidade de observância da repartição de competências do SUS. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. Sustenta o agravante que houve interpretação equivocada do Tema 793 e que deveria ser aplicada a sistemática do Tema 1234 da repercussão geral, sob o argumento de que o fornecimento de fraldas geriátricas seria atribuição exclusiva da União, nos termos da Portaria nº 184/2011 do Ministério da Saúde e da regulamentação do Programa Farmácia Popular. O Tema 793 do STF fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Portanto, a responsabilidade solidária permanece como regra constitucional, decorrente dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal. A parte final da tese não exclui a solidariedade, mas autoriza o magistrado a direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas do SUS, sem prejuízo de ressarcimento posterior. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo e determinou o fornecimento de fraldas geriátricas à parte autora, pessoa com retardo mental grave, em situação de hipossuficiência, assegurando o direito fundamental à saúde. Não houve declaração de exclusão da União nem imposição de repartição definitiva de encargos, mas apenas reconhecimento da responsabilidade solidária. Quanto ao Tema 1234 da repercussão geral, este trata da necessidade de observância das regras de repartição de competências do SUS nas demandas envolvendo medicamentos e tratamentos padronizados. Entretanto, tal entendimento não afastou a solidariedade entre os entes federativos nem instituiu litisconsórcio passivo necessário com a União. A interpretação sistemática da tese evidencia que a repartição administrativa serve para racionalizar o cumprimento e viabilizar eventual compensação financeira entre os entes, mas não pode ser oposta ao cidadão como obstáculo à efetivação do direito fundamental à saúde. A própria decisão cautelar mencionada pelo agravante reafirma que a composição do polo passivo deve observar a organização do SUS, “sem prejuízo da concessão de cautelares”, o que confirma que a proteção imediata ao direito à saúde prevalece diante de discussões administrativas internas. Assim, não há incompatibilidade entre o acórdão recorrido e os Temas 793 e 1234. Ao contrário, a decisão está alinhada à orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade solidária e à possibilidade de direcionamento do cumprimento sem afastar a legitimidade do ente demandado. A pretensão do agravante, em verdade, busca rediscutir a aplicação concreta da tese de repercussão geral à luz de normas infraconstitucionais (portarias ministeriais e regras administrativas do SUS), o que não configura violação direta à Constituição apta a justificar o processamento do Recurso Extraordinário. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800700-12.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMARIA APARECIDA FERREIRA SANTANA SOUZA
Publicação25/03/2026