Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800700-12.2023.8.18.0146


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento a Recurso Extraordinário por entender que o acórdão da Terceira Turma Recursal, o qual manteve sentença condenando o ente público ao fornecimento de fraldas geriátricas a pessoa com retardo mental grave, estava em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do direito à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge das teses firmadas nos Temas 793 e 1234 da repercussão geral quanto à responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde; (ii) estabelecer se a alegada inobservância das regras administrativas do SUS e de portarias ministeriais configura violação direta à Constituição apta a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 793 do STF fixa que os entes federativos, em razão da competência comum prevista nos arts. 23, II, e 196 da CF, respondem solidariamente nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento. A parte final da tese do Tema 793 não exclui a solidariedade, mas apenas autoriza o direcionamento do cumprimento da obrigação segundo a organização administrativa do SUS, sem prejuízo de compensação financeira entre os entes. O acórdão recorrido limita-se a reconhecer a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo e a determinar o fornecimento de fraldas geriátricas à parte autora hipossuficiente, sem excluir a União nem estabelecer repartição definitiva de encargos. O Tema 1234 da repercussão geral impõe a observância das regras de repartição de competências do SUS nas demandas envolvendo medicamentos e tratamentos padronizados, mas não afasta a responsabilidade solidária nem institui litisconsórcio passivo necessário com a União. A interpretação sistemática das teses evidencia que a organização administrativa do SUS serve para racionalizar o cumprimento da decisão e viabilizar eventual ressarcimento, não podendo ser oposta ao cidadão como obstáculo à efetivação imediata do direito fundamental à saúde. A controvérsia suscitada pelo agravante envolve a aplicação de normas infraconstitucionais e atos administrativos, como portarias ministeriais, o que não configura violação direta à Constituição apta a justificar o processamento do Recurso Extraordinário. Mantêm-se íntegros, portanto, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da CF, cabendo ao magistrado apenas direcionar o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento conforme as regras do SUS. O Tema 1234 da repercussão geral não afasta a responsabilidade solidária nem impõe litisconsórcio passivo necessário com a União. A alegada inobservância de portarias ministeriais e normas administrativas do SUS não configura violação direta à Constituição apta a viabilizar Recurso Extraordinário. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800700-12.2023.8.18.0146 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800700-12.2023.8.18.0146
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA
RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA SANTANA SOUZA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento a Recurso Extraordinário por entender que o acórdão da Terceira Turma Recursal, o qual manteve sentença condenando o ente público ao fornecimento de fraldas geriátricas a pessoa com retardo mental grave, estava em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do direito à saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge das teses firmadas nos Temas 793 e 1234 da repercussão geral quanto à responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde; (ii) estabelecer se a alegada inobservância das regras administrativas do SUS e de portarias ministeriais configura violação direta à Constituição apta a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 793 do STF fixa que os entes federativos, em razão da competência comum prevista nos arts. 23, II, e 196 da CF, respondem solidariamente nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento.

  2. A parte final da tese do Tema 793 não exclui a solidariedade, mas apenas autoriza o direcionamento do cumprimento da obrigação segundo a organização administrativa do SUS, sem prejuízo de compensação financeira entre os entes.

  3. O acórdão recorrido limita-se a reconhecer a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo e a determinar o fornecimento de fraldas geriátricas à parte autora hipossuficiente, sem excluir a União nem estabelecer repartição definitiva de encargos.

  4. O Tema 1234 da repercussão geral impõe a observância das regras de repartição de competências do SUS nas demandas envolvendo medicamentos e tratamentos padronizados, mas não afasta a responsabilidade solidária nem institui litisconsórcio passivo necessário com a União.

  5. A interpretação sistemática das teses evidencia que a organização administrativa do SUS serve para racionalizar o cumprimento da decisão e viabilizar eventual ressarcimento, não podendo ser oposta ao cidadão como obstáculo à efetivação imediata do direito fundamental à saúde.

  6. A controvérsia suscitada pelo agravante envolve a aplicação de normas infraconstitucionais e atos administrativos, como portarias ministeriais, o que não configura violação direta à Constituição apta a justificar o processamento do Recurso Extraordinário.

  7. Mantêm-se íntegros, portanto, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da CF, cabendo ao magistrado apenas direcionar o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento conforme as regras do SUS.

  2. O Tema 1234 da repercussão geral não afasta a responsabilidade solidária nem impõe litisconsórcio passivo necessário com a União.

  3. A alegada inobservância de portarias ministeriais e normas administrativas do SUS não configura violação direta à Constituição apta a viabilizar Recurso Extraordinário.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por entender que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral.

Na origem, a Terceira Turma Recursal manteve sentença que condenou o ente público ao fornecimento de fraldas geriátricas à parte autora, pessoa com retardo mental grave, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do direito fundamental à saúde.

Inconformado, o ente público interpôs Recurso Extraordinário, sustentando violação aos arts. 23, inciso II, 196 e 198, caput e inciso I, da Constituição Federal, sustentando que o fornecimento de fraldas seria atribuição exclusiva da União, à luz das normas de organização do Sistema Único de Saúde, e que o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada o Tema 793, bem como deixado de observar o Tema 1234 da repercussão geral.

A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do STF e que a responsabilidade solidária dos entes federativos restou corretamente aplicada, razão pela qual negou seguimento ao apelo extremo.

No presente Agravo Interno, o Estado reitera que o Tema 1234 teria modificado a compreensão acerca da composição do polo passivo nas demandas de saúde, defendendo a necessidade de observância da repartição de competências do SUS.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral.

Sustenta o agravante que houve interpretação equivocada do Tema 793 e que deveria ser aplicada a sistemática do Tema 1234 da repercussão geral, sob o argumento de que o fornecimento de fraldas geriátricas seria atribuição exclusiva da União, nos termos da Portaria nº 184/2011 do Ministério da Saúde e da regulamentação do Programa Farmácia Popular.

O Tema 793 do STF fixou a seguinte tese:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

Portanto, a responsabilidade solidária permanece como regra constitucional, decorrente dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal. A parte final da tese não exclui a solidariedade, mas autoriza o magistrado a direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas do SUS, sem prejuízo de ressarcimento posterior.

No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo e determinou o fornecimento de fraldas geriátricas à parte autora, pessoa com retardo mental grave, em situação de hipossuficiência, assegurando o direito fundamental à saúde. Não houve declaração de exclusão da União nem imposição de repartição definitiva de encargos, mas apenas reconhecimento da responsabilidade solidária.

Quanto ao Tema 1234 da repercussão geral, este trata da necessidade de observância das regras de repartição de competências do SUS nas demandas envolvendo medicamentos e tratamentos padronizados. Entretanto, tal entendimento não afastou a solidariedade entre os entes federativos nem instituiu litisconsórcio passivo necessário com a União.

A interpretação sistemática da tese evidencia que a repartição administrativa serve para racionalizar o cumprimento e viabilizar eventual compensação financeira entre os entes, mas não pode ser oposta ao cidadão como obstáculo à efetivação do direito fundamental à saúde.

A própria decisão cautelar mencionada pelo agravante reafirma que a composição do polo passivo deve observar a organização do SUS, “sem prejuízo da concessão de cautelares”, o que confirma que a proteção imediata ao direito à saúde prevalece diante de discussões administrativas internas.

Assim, não há incompatibilidade entre o acórdão recorrido e os Temas 793 e 1234. Ao contrário, a decisão está alinhada à orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade solidária e à possibilidade de direcionamento do cumprimento sem afastar a legitimidade do ente demandado.

A pretensão do agravante, em verdade, busca rediscutir a aplicação concreta da tese de repercussão geral à luz de normas infraconstitucionais (portarias ministeriais e regras administrativas do SUS), o que não configura violação direta à Constituição apta a justificar o processamento do Recurso Extraordinário.

Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800700-12.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MARIA APARECIDA FERREIRA SANTANA SOUZA

Publicação

25/03/2026