Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802855-60.2024.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA E TRANSFERÊNCIA DE CONTA PARA MUNICÍPIO DIVERSO. ATO DE GESTÃO EMPRESARIAL. LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170 DA CF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO DE CONTA, NEGATIVAÇÃO, PROTESTO OU COBRANÇA VEXATÓRIA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802855-60.2024.8.18.0143 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802855-60.2024.8.18.0143
RECORRENTE: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA E TRANSFERÊNCIA DE CONTA PARA MUNICÍPIO DIVERSO. ATO DE GESTÃO EMPRESARIAL. LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170 DA CF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO DE CONTA, NEGATIVAÇÃO, PROTESTO OU COBRANÇA VEXATÓRIA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802855-60.2024.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR - PI12570-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

             Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

             A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


          Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

            Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

             É como voto.

             Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


Thiago de Almeida Brandão

Juiz Relator 


 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802855-60.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2026