
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0800165-15.2017.8.18.0075
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Anulação]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RECORRIDO: MARIA DE JESUS SANTOS, ARACI GOMES DE MELO MARQUES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso manejado pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplicio Mendes que, nos autos da ação cominatória em epígrafe, julgou procedente a pretensão autoral deduzida por MARIA DE JESUS SANTOS e ARACI GOMES DE MELO MARQUES.
Em decisão identificada pelo ID n. 30946407, o MM Juiz de Direito da 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal declarou-se incompetente para processar e julgar a irresignação recursal oposta, remetendo os autos a esta Corte de Justiça.
É o que se tem a relatar.
Após detida análise, tenho que o recurso não merece ser conhecido neste Eg. Tribunal de Justiça.
Isso porque verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 1.000,00 - ID n. 29712070, p. 04), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
De mais a mais, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, a impugnação recursal foi apresentada em 14/10/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
De relevo destacar que a questão de fundo debatida no recurso em comento não se revela complexa (Direito à Nomeação - Candidatos Classificados Fora do Número de Vagas), não havendo que se falar, portanto, em violação “dos princípios norteadores do Juizado Especial, como o da celeridade e simplicidade, o que afasta a competência deste Juízo.”
Por fim, convém rememorar que a Turma Recursal, uma vez instituída por este Tribunal de Justiça a ele se mostra subordinada administrativamente, devendo, outrossim, acatar seus comandos judiciais.
ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
0800165-15.2017.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuMARIA DE JESUS SANTOS
Publicação24/02/2026