Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752424-92.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0752424-92.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ERIKA VITORIA ALVES SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por  ERIKA VITÓRIA ALVES SOARES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª vara cível da comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR (nº 0805534-71.2026.8.18.0140), movido em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, ora agravado.

A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fulcro no Enunciado 05 do Encontro Estadual da Magistratura do Piauí, que prevê: A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior e expedição de diploma é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme art. 109,I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 31166286), sustentando, em síntese, que o núcleo do litígio reside exclusivamente em uma obrigação de fazer imputável à instituição de ensino superior privada, consistente na recusa injustificada em validar a transferência no sistema SisFIES, após o preenchimento de todos os requisitos objetivos e notas exigidas. Argumenta que a lide se restringe à relação jurídica civil entre estudante e IES, inexistindo pedido dirigido a entes federais ou discussão sobre cláusulas contratuais do financiamento que pudessem atrair o interesse jurídico da União, do FNDE ou da Caixa Econômica Federal. Diante do perigo de dano consubstanciado no risco à continuidade de seus estudos e no calendário acadêmico em curso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para manter o processamento do feito no juízo estadual, e, no mérito, requer que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária, determinando-se o regular prosseguimento do feito perante o Juízo a quo, com o afastamento do declínio de competência e de quaisquer determinações dele decorrentes. 

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Em sintonia com o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pertence à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte interessada.

Por seu turno, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

No vertente caso, a irresignação da agravante cinge-se à declaração de incompetência absoluta do Juízo a quo, com a consequente determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a controvérsia atrai o interesse jurídico União.

Em que pese o esforço argumentativo da agravante, a decisão de primeiro grau que declinou da competência em favor da Justiça Federal não merece reparos. 

O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) consubstancia-se em programa do Governo Federal, cuja operacionalização incumbe à Caixa Econômica Federal, ao passo que a gestão da respectiva política pública é de responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Embora a agravante sustente que se sua pretensão imediata se dirija à Instituição de Ensino Superior (IES), em razão de pendência de ato administrativo do agravado para validar a transferência, a análise do processo de transferência não pode ser desvinculado de sua submissão às regras e critérios estabelecidos pelo Fundo e pelo Ministério da Educação (MEC).

No presente caso, a autora-agravante alega que há omissão indevida da instituição agravada em realizar a validação no sistema. Contudo, a inércia/recusa da IES de destino pode, em última análise, ser sustentada na inobservância de critérios do FIES, como a suficiência de vagas ou a adequação da nota de corte, cuja fiscalização e regulação competem primariamente à Justiça Federal.

Dessa forma, a análise da regularidade do processo de transferência atrai, inexoravelmente, o interesse jurídico da União ou de suas autarquias e empresas públicas, uma vez que qualquer provimento jurisdicional que determine a inclusão de discente no programa de financiamento impacta diretamente o orçamento e a gestão do Fundo.

Assim, a decisão de declínio de competência proferida pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a citada Súmula nº 150, sendo certo que a análise da presença ou não do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal compete, exclusivamente, ao Juízo Federal.

Neste sentido, transcreve-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO CONTRA DECISÃO DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR – FIES INTERESSE DA UNIÃO E FNDE. COMPETENCIA. JUSTIÇA FEDERAL. A Justiça Federal é competente às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como partes ou intervenham como oponentes; e decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença daqueles entes no processo, como dita a Súmula 150 do e. STJ. - Circunstância dos autos em que a ação versa sobre a regularização e aditamento do contrato de FIES; há interesse da União na demanda; e se impõe manter a decisão do relator por adequada aplicação da regra contida no art. 932, I, do CPC/15. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70080507494, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-02-2019)

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PROGRAMA UNIESP PAGA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE GARANTIA DO FIES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA PELA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESENTES. PEDIDOS QUE ENVOLVEM INTERESSE DIRETO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia diz acerca da legitimidade passiva da CEF e consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda . 2. Embora a causa de pedir da ação refira-se a conduta imputável exclusivamente à UNIESP (descumprimento do contrato de garantia do Programa A UNIESP Paga), os pedidos formulados envolvem interesse direto da empresa pública federal, como a imputação do débito do financiamento estudantil (FIES)- cobrado pela CEF - à instituição de ensino e a exclusão do nome da autora - negativado pela CEF - dos cadastros de proteção ao crédito. 3. Portanto, à luz da teoria da asserção - pela qual a presença das condições da ação é aferível mediante simples análise dos fatos narrados na inicial -, é evidente a legitimidade e o interesse da CEF para figurar no polo passivo da ação, o que, nos termos do art . 109, I, da CRFB, atrai para esta Justiça Federal a competência para processo e julgamento do feito. 4. Tal competência se dá inclusive quanto à análise do cumprimento dos requisitos do contrato firmado apenas entre a autora e a UNIESP, fundamento para o pedido de redirecionamento das cobranças do contrato mantido com a CEF, pois a análise das relações jurídicas em feitos separados pode resultar na prolação de decisões conflitantes. Precedentes da 1ª Turma . 5. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal para o caso. (TRF-3 - ApCiv: 50071545420214036102 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2022)

 

Portanto, entendo que deve ser mantida a decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, para que esta decida acerca da competência para julgamento da lide.

Não se pode perder de vista ainda, por relevante, que o juiz de origem proferiu decisão com lastro em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, consoante previsto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No caso em espeque, considerando que o recurso interposto é contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seu provimento.

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço e com fulcro no art. 932, IV, a, b do CPC/15, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, monocraticamente, reconhecendo a incompetência do juízo “a quo” e determinando que os autos sejam remetidos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Teresina- PI. 

Comunique-se o magistrado da decisão recorrida.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se o presente processo, dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752424-92.2026.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0752424-92.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ERIKA VITORIA ALVES SOARES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

24/02/2026