
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0762861-32.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE MARIA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSE MARIA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
A decisão agravada, fundamentada na suspeita de se tratar de demanda predatória, determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que as exigências impostas pelo juízo de origem não encontram amparo legal, configurando formalismo excessivo e criando verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça. Alega que a procuração particular juntada aos autos é válida e que a exigência de instrumento público ou com firma reconhecida não encontra respaldo legal. Da mesma forma, defende a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, uma vez que o artigo 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência na exordial. Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, o seu total provimento para reformar a decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento da ação na instância de origem.
Em decisão monocrática (id 28194343), restou deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão de piso apenas na parte que determinou a juntada pela parte autora de nova procuração de poderes, ficando mantida a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou que seja justificada a relação com terceiro.
Em que pese intimado, o banco agravado não apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem. Esclareço que o julgamento será realizado à luz de nova orientação firmada acerca da matéria controvertida. Embora, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, tenha sido adotada diretriz diversa, a cognição então exercida era de natureza sumária e precária, o que não impede a reavaliação da questão sob exame exauriente, com o consequente ajuste do posicionamento anteriormente externado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide, tendo em vista a necessidade de adoção de medidas para coibir demandas temerárias. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.
Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso de origem, a parte autora foi intimada para juntar instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atualizado e em seu nome.
A determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.
A decisão agravada, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.
Assim, refluindo de entendimento outrora adotado, reputo que as exigências do magistrado de origem são legítimas, diante do contexto processual específico.
Destarte, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.
Com isso, revoga-se a decisão de ID 28194343.
Comunique-se ao juiz de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0762861-32.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE MARIA DA SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação24/02/2026