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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801308-61.2025.8.18.0074
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. É legítima, com fundamento no art. 321 do CPC, a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentação mínima para aferição da plausibilidade da demanda não viola o direito de acesso à Justiça nem a garantia da inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, Nota Técnica nº 06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS (ID 29935380) contra decisão monocrática proferida por este Relator que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, negou provimento à Apelação Cível anteriormente manejada, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial. Irresignado, o agravante manejou o presente Agravo Interno (ID 29935380), sustentando, em síntese, que a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não se aplicaria ao caso concreto e que seria inconstitucional por supostamente restringir o acesso à Justiça. Alega violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, afirmando que a petição inicial preenchia os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como sustenta afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que houve violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito e à garantia da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O agravado apresentou contrarrazões (ID 30370563), defendendo a manutenção integral da decisão agravada e sustentando a regularidade da exigência judicial de emenda à inicial, bem como a legitimidade da aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à legitimidade da exigência judicial de apresentação de documentos complementares como condição para o regular prosseguimento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, bem como à possibilidade de extinção do feito diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Consta dos autos que o juízo de origem, ao examinar a peça vestibular, identificou elementos objetivos indicativos de demanda padronizada, com características compatíveis com litigância predatória, circunstância que motivou a adoção de cautelas adicionais no controle de admissibilidade da ação. Diante desse cenário, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo legal, promovesse a emenda da inicial, esclarecendo se recebeu ou não os valores supostamente contratados, juntando extratos bancários referentes ao mês da alegada contratação e aos três meses subsequentes, bem como apresentando comprovante de residência atualizado em nome próprio, advertindo-se expressamente que o descumprimento da diligência ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, conforme consignado na decisão de ID 29103976. A parte autora, contudo, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, não promovendo a regular complementação documental exigida. Em razão dessa inércia, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme consta do ID 29103976, decisão esta que foi mantida pela decisão monocrática posteriormente proferida no julgamento da Apelação Cível e ora submetida ao crivo deste Agravo Interno. O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe de forma clara: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A norma é expressa ao estabelecer que, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial. Trata-se de consequência legal, não de faculdade discricionária do magistrado. No caso concreto, a exigência de documentos não se revelou arbitrária. Ao contrário, decorreu de circunstâncias objetivas constatadas pelo juízo de origem, inclusive com referência à Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e à Súmula nº 33 deste Tribunal, que assim dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A atuação judicial encontra respaldo, ainda, no art. 139, III, do CPC, que estabelece: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” O magistrado não apenas pode, mas deve adotar medidas destinadas a assegurar a higidez do processo e a coibir práticas abusivas que comprometam a adequada prestação jurisdicional. Exigir documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade da pretensão não configura restrição ilegítima ao acesso à Justiça, mas sim exercício regular do poder-dever de direção do processo. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI igualmente não prospera. O enunciado não cria obrigação nova, tampouco restringe direito fundamental; limita-se a interpretar e sistematizar a aplicação do art. 321 do CPC em contextos de fundada suspeita de demandas predatórias, em consonância com a legislação processual vigente. Não há, ademais, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” O acesso à Justiça foi assegurado. O que houve foi a inércia da parte em cumprir determinação regularmente expedida, condição necessária ao prosseguimento válido do feito. Tampouco se verifica afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão agravada apresenta fundamentação clara, lógica e suficiente, indicando os motivos jurídicos que conduziram à manutenção da sentença. No que concerne à alegação de inversão do ônus da prova, cumpre lembrar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como se extrai do próprio texto legal, a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial fundamentada e da demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, não se operando de forma automática. No caso, sequer houve deferimento de tal medida, inexistindo qualquer ilegalidade. Assim, ausente justificativa plausível para o descumprimento da ordem de emenda e evidenciada a correção da fundamentação adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 20/03/2026
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0801308-61.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCONSTANCIO JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2026