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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800020-16.2025.8.18.0030 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR. INCINERAÇÃO DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 50-A DA LEI DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO INCIDENTAL DEFERIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 50-A; Código Penal, art. 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena total de 06 (seis) anos de reclusão, além de dias-multa, em regime inicial fechado. Consta da denúncia que, no dia 07.01.2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foram encontradas diversas substâncias entorpecentes, consistentes em maconha, cocaína e crack, já fracionadas, bem como embalagens plásticas, cadernos com anotações, quantia em dinheiro e munições de uso permitido, circunstâncias que evidenciariam a prática do crime de tráfico de drogas e da posse irregular de munições. Instruído o feito, sobreveio sentença condenatória, na qual o magistrado de primeiro grau reconheceu a materialidade e a autoria dos delitos, afastou a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixou a reprimenda nos termos acima indicados. Irresignada, a parte apelante sustenta, em síntese, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de ausência de dedicação a atividades criminosas, bem como requer a readequação da dosimetria da pena, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença condenatória. Ao revisor. Após, inclua-se em pauta virtual.
É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como à readequação da dosimetria, do regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inicialmente, não assiste razão à parte apelante quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. Embora o réu ostente primariedade técnica, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia, de forma concreta, a sua dedicação a atividades criminosas, circunstância suficiente para afastar a incidência do redutor legal. No caso, não se está diante de mero juízo abstrato fundado exclusivamente na natureza do delito, mas de análise contextual da conduta, extraída das circunstâncias da prisão e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Com efeito, durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão na residência do acusado, foram localizadas quantidades significativas e variadas de substâncias entorpecentes, consistentes em maconha e cocaína, já fracionadas, além de embalagens plásticas típicas da mercancia ilícita, cadernos com anotações relacionadas à venda de drogas, expressiva quantia em dinheiro trocado e grande quantidade de munições de uso permitido. Tais elementos, analisados de forma conjunta, revelam uma estrutura mínima voltada à atividade de tráfico, incompatível com a figura do agente eventual ou ocasional. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência foram firmes, coerentes e convergentes no sentido de que o acusado já era conhecido no meio policial em razão de investigações anteriores relacionadas ao tráfico de drogas, bem como pelo intenso fluxo de pessoas em sua residência, especialmente no período noturno. Ressalte-se que tais relatos não se baseiam em meros boatos, mas em informações colhidas no exercício da atividade policial e confirmadas pelo contexto fático da apreensão realizada. A tese defensiva de que o réu apenas “guardava” as drogas para terceiro, em troca de pequena vantagem, longe de afastar a traficância, reforça a conclusão de dedicação à atividade criminosa. O próprio acusado admitiu, em interrogatório, que recebia valores em dinheiro e entorpecentes como forma de pagamento, bem como que a pessoa responsável pelo fornecimento das drogas comparecia diariamente à sua residência para deixar e recolher o material, circunstância que evidencia habitualidade e integração à dinâmica do comércio ilícito. Não se trata, portanto, de conduta isolada ou episódica, mas de colaboração estável e consciente com a prática do tráfico. Dessa forma, corretamente afastada, na sentença, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, inexistindo violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do bis in idem, uma vez que a negativa do redutor não se apoiou exclusivamente na quantidade ou natureza da droga, mas em um conjunto de circunstâncias concretas que demonstram a dedicação do agente à atividade criminosa. No que se refere à dosimetria da pena, igualmente não merece reparos a sentença recorrida. A pena-base foi fixada de forma fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a gravidade concreta da conduta e o contexto em que se deu a prática delitiva. Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a atenuante da confissão, ainda que de forma qualificada, sem que isso implique redução automática da pena para o mínimo legal, à luz da discricionariedade vinculada do julgador. Inviável, portanto, o redimensionamento pretendido pela defesa. Mantida a pena aplicada, igualmente correta a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum da reprimenda e da natureza dos delitos praticados, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. Ressalte-se, por fim, que o parecer ministerial foi no sentido do conhecimento e improvimento do recurso, entendimento que se mostra consentâneo com o conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, NEGO provimento à Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0800020-16.2025.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCAS RODRIGUES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026