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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000084-02.2016.8.18.0054
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061/STJ. RECUSA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RONALDO OLIVEIRA BALBINO. Na origem, o autor alegou que teve seu nome negativado em cadastros de restrição ao crédito em razão de suposto financiamento (contrato nº 043192003000065FI) que afirma jamais ter celebrado, sustentando fraude e requerendo a declaração de inexistência do débito, exclusão da inscrição e indenização por dano moral. O Banco réu contestou defendendo a legitimidade da cobrança, afirmando que a contratação existiu e que o débito estaria lastreado na cédula de crédito bancária nº 3.735.694, emitida em 17/11/2014, no valor de R$ 23.000,00, além de suscitar conexão com ação de busca e apreensão. Designada audiência de instrução e julgamento, o magistrado consignou que o ponto central da controvérsia era saber se o contrato foi efetivamente firmado pelo autor ou se decorreria de fraude e oportunizou às partes a prova pericial grafotécnica, advertindo que, diante da impugnação da assinatura, incumbia à instituição financeira comprovar sua autenticidade (Tema 1061/STJ). Consta, ainda, que o Banco informou desinteresse na prova pericial e em qualquer outra prova, requerendo o envio dos autos para julgamento. Ao sentenciar, o Juízo rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar a inexistência do contrato nº 043192003000065FI e da cédula nº 3.735.694; (ii) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos; (iii) condenar o Banco ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00, com juros desde o evento danoso e correção monetária; e (iv) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inconformado, o Banco apelou sustentando, em síntese: (a) ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida e por não ter havido tentativa administrativa prévia; (b) prescrição; (c) no mérito, que houve contratação e utilização do serviço/financiamento, alegando inclusive reconhecimento em cartório da assinatura e citando decisão em busca e apreensão; (d) inexistência de ilícito e inaplicabilidade do dano moral; (e) subsidiariamente, redução do quantum e aplicação da Súmula 385/STJ. Em contrarrazões, o autor pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a inafastabilidade da jurisdição e, no mérito, enfatizando que impugnou a assinatura e que, à luz do Tema 1061/STJ, competia ao Banco provar sua autenticidade, o que não ocorreu, pois a instituição recusou a perícia, tornando correta a conclusão sentencial. Requereu, ainda, a majoração dos honorários recursais. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa
O apelante pretende condicionar o interesse processual do consumidor a prévia reclamação administrativa (inclusive via consumidor.gov.br), chegando a requerer “intimação para comprovar” tal providência, sob pena de extinção do feito. A tese, todavia, não merece acolhimento. Como se sabe, o interesse de agir decorre do trinômio necessidade–utilidade–adequação. Ora, há necessidade quando o provimento jurisdicional é imprescindível para a tutela do direito; utilidade quando o provimento é capaz de produzir resultado favorável; adequação quando a via eleita é apropriada. Em casos como o presente, em que se discute a própria existência/validade de contrato e a legitimidade de medidas possessórias derivadas do suposto inadimplemento, a tutela jurisdicional é não apenas útil, mas necessária, pois a declaração judicial de inexistência/invalidade do negócio e seus efeitos (inclusive sobre a busca e apreensão) não se substitui por tratativas administrativas. Além disso, a exigência genérica de esgotamento administrativo colide com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No próprio conjunto documental acostado aos autos, observa-se que o juízo conexo expressamente rechaçou a preliminar análoga, consignando não ser requisito de interesse de agir a tentativa administrativa prévia.
3 MERITO
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o Banco comprovou a existência e validade do contrato que embasou a negativação e, por consequência, se subsiste o dever de indenizar.
3.1. Relação de consumo, impugnação de assinatura e ônus probatório (Tema 1061/STJ) A demanda está inserida em contexto de relação de consumo, sendo o Banco fornecedor de serviços e o autor consumidor por equiparação, diante de inscrição creditícia decorrente de alegado contrato bancário. O Banco aponta como origem da negativação a cédula nº 3.735.694, de 17/11/2014, no valor de R$ 23.000,00, relacionada ao contrato nº 043192003000065FI, reconhecendo-se, inclusive, tratar-se do mesmo débito discutido em ação conexa de busca e apreensão. O ponto nodal da controvérsia, porém, reside no fato de que o autor impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pela instituição financeira. Em situações como essa, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo a qual, havendo impugnação da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, à luz das regras de distribuição do ônus probatório aplicáveis às relações de consumo. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TEMA Nº 1.061/STJ. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Havendo impugnação no tocante à assinatura do contrato bancário, caberá à entidade bancária apresentar a documentação probatória a fim de refutar os argumentos. 2. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base nos acervo probatório dos autos, quanto à documentação apresentada e à necessidade de prova pericial, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.636.763/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Negritei No caso concreto, o Juízo de origem oportunizou expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, meio adequado à elucidação da controvérsia. Todavia, a própria instituição financeira manifestou desinteresse na produção da perícia ou de qualquer outra prova, anuindo ao julgamento antecipado. Assim, não se trata de ausência de oportunidade probatória, mas de opção processual da parte, que deixou de se desincumbir do ônus que sobre si recaía. A mera juntada de instrumento contratual com assinatura impugnada, ainda que contenha reconhecimento em cartório, não supre a necessidade de prova técnica quando há contestação específica da autenticidade. O reconhecimento de firma, cumpre registrar, atesta apenas a correspondência formal da assinatura com padrão depositado, não afastando, por si só, a alegação de falsidade material. Diante desse contexto, correta a sentença ao declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, do débito que fundamentou a inscrição restritiva. 3.2. Negativação indevida e dano moral in re ipsa
Reconhecida a inexistência de contratação válida, a negativação mostra-se indevida. Em tais hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria inscrição irregular em cadastro restritivo, o que dispensa prova de abalo específico, por atingir a honra objetiva e o crédito do consumidor. A sentença expressamente adotou essa premissa e apontou a responsabilização objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) em contexto de negativação indevida. Com efeito, na medida em que se reconhece que a inscrição revelou-se indevida e ilícita, caracteriza-se o dano moral presumido, in re ipsa, dispensando-se a comprovação objetiva do prejuízo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Não procede, portanto, a tese de inexistência de dano moral. Quanto à invocação da Súmula 385/STJ, sua aplicação exige a comprovação de inscrição preexistente e legítima capaz de afastar ou mitigar a indenização, circunstância não demonstrada de forma inequívoca nos autos. A defesa concentrou-se na validade do contrato ora reputado inexistente, não havendo prova robusta de anotação anterior válida apta a atrair o verbete sumular. Assim, ausente base concreta idônea para aplicação do verbete, rejeita-se a pretensão. 3.3 Quantum indenizatório
A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência do STJ somente admite revisão do quantum em hipóteses excepcionais, quando o valor se revela manifestamente irrisório ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. No caso concreto, o montante de R$ 3.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados em situações análogas, não evidenciando desproporção apta a justificar intervenção desta instância revisora. Mantém-se, pois, o valor arbitrado. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários recursais (art. 85, §11, CPC), em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observados os limites do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto.
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0000084-02.2016.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRONALDO OLIVEIRA BALBINO
Publicação25/03/2026