Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0824203-22.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0824203-22.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIO ANDRADE DE ARAGAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS EM CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO ANDRADE DE ARAGÃO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS (Processo nº 0824203-22.2018.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Por sentença (ID 3296551), o MM. Juiz reconheceu a prescrição da pretensão veiculada na ação, resolvendo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, declarando suspensa sua exigibilidade.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 3296554), requerendo o afastamento da prescrição, com a condenação do Banco apelado ao pagamento dos valores desfalcados de sua conta PASEP.

Intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 3296561), requerendo, em síntese, o improvimento da apelação e a consequente manutenção da sentença.

Recurso recebido no duplo efeito (ID 20549681).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

De início, conheço o Recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.

Inicialmente, observa-se que o Recurso de Apelação de ID 3296554 foi julgado parcialmente por Decisão Terminativa (ID 26333742), decidindo nestes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, AFASTANDO o reconhecimento da prescrição.

Determino a SUSPENSÃO do feito, conforme determinado pelo STJ, em razão do Tema Repetitivo 1300, tudo com base no art. 1.037, II, do CPC.”

Assim, a prescrição reconhecida na sentença foi reformada por julgamento monocrático, nos termos acima descrito.

Quanto ao mérito, o processo foi suspenso, por determinação do STJ, em razão do Tema Repetitivo nº 1.300.

Registre-se que, por determinação daquela Corte Superior, os processos que tratavam da controvérsia permaneceram suspensos em âmbito nacional até o deslinde da matéria repetitiva; todavia, com a fixação da tese no referido tema, restou levantada a suspensão anteriormente imposta, autorizando-se o regular prosseguimento dos feitos que discutem a questão.

Pois bem.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada responsabilidade do BANCO DO BRASIL S.A. por supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de atualização monetária na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; bem como à inversão do ônus da prova.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

Trata-se de tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.

À luz do Tema 1300, quanto a tais modalidades de saque (crédito em conta e pagamento por folha – PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade é da própria participante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), sendo expressamente vedada tanto a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC.

A parte apelante requer a aplicação da teoria da causa madura por entender que o processo encontra-se suficientemente instruído.

Contudo, o presente processo ainda não está devidamente instruído, visto que na contestação o requerido/apelado asseverou a necessidade de realização de perícia técnica para a verificação dos cálculos elaborados unilateralmente pela parte apelante.

Em verdade, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, pode-se verificar que durante o período indicado, o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).

Assim, infere-se ser necessária a produção de prova pericial contábil, para apurar a quantia exata, se devida, tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, tendo em vista a oscilação do panorama econômico do país.

Sobre a necessidade de perícia em casos como este, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2. Em sintonia com o assentado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável ao caso sob julgamento é de dez anos, e esse teve início em 11/11/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos alegados saques indevidos realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato detalhado de ID 2282505, juntado com a inicial. Observe-se, por relevante que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que a referida ciência, por parte da recorrente, teria se dado em momento anterior. 3. Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em abril de 2020, isto é, em menos de um ano após a ciência da alegada violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. 4. Noutro quadrante, diferentemente do que pretende a parte apelante, revela-se impossível a aplicação, na espécie, da chamada Teoria da Causa Madura. Com efeito, a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia, sendo necessário averiguar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora, se foi escorreita a atualização desse montante, entre outros aspectos. 5. Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição, e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809541-19.2020.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/04/2024)”

Assim, com o fito de evitar cerceamento de defesa, faz-se necessária a realização de prova técnica.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença recorrida e, não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator













(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824203-22.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0824203-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANTONIO ANDRADE DE ARAGAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026