
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801267-05.2025.8.18.0039
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
RECORRENTE: MARIA DO CARMO CARDOSO AMARAL
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório detalhado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, percebe-se que o Estado do Piauí, ora recorrente, atravessou petição simples (id. 83786720) manifestando desinteresse em apresentar recurso da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Entretanto, posteriormente apresentou recurso inominado (id. 84218656) contrariando seus próprios atos, em plena ofensa aos princípios da boa-fé processual. Assim, o recurso não deve ser conhecido.
O recorrente, ao apresentar petição manifestando seu desinteresse em recorrer da sentença a quo, abriu mão do seu direito de recorrer de forma voluntária, válida e eficaz. Não poderia, após isso, apresentar recurso inominado, vez que atraiu a incidência do instituto da preclusão lógica.
Como se sabe, a preclusão lógica, conforme enuncia o art. 1.000 do Código de Processo Civil, é a prática de ato incompatível com o direito de recorrer, acarretando a inadmissibilidade de eventual recurso interposto. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. APELO. ART . 1.000 DO CPC DE 2015. PRECLUSÃO LÓGICA CONSUMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. A preclusão opera-se pela perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, que torna defeso à parte reabrir, no mesmo processo, discussão sobre questão preclusa. 2. O art . 1.000 do CPC de 2015 estabelece que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. 3. Havendo manifestação expressa no sentido de não ter interesse em recorrer, ocorre a preclusão lógica e o recurso é inadmissível . 4. Apelação cível não conhecida mediante preliminar instalada de ofício. (TJ-MG - AC: 72602579020118130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)
Ademais, a renúncia ao direito de recorrer acarreta a ausência de interesse processual, visto que a parte aceitou os efeitos da sentença, não se admitindo a rediscussão do mérito em sede recursal.
Desse modo, considerando a ocorrência da preclusão lógica nos autos, e ante a inexistência de recurso da parte adversa, o recurso (id. 84218656) não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo recorrente, em virtude da preclusão lógica.
Intime-se.
À secretaria.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801267-05.2025.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DO CARMO CARDOSO AMARAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026