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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0810731-46.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. COBRANÇA LEGÍTIMA A PARTIR DE 05/04/2022. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, “a”; 150, III, “c”; 155, II e § 2º, VII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 4.257/1989; Lei Estadual nº 6.713/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 5.469/DF; STF, ADIs nº 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE; STJ, AgInt no REsp nº 1.796.204/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0807344-86.2023.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 14.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0821035-07.2022.8.18.0140, Rel. Desa. Maria de Fátima do Rosário Martins Leite Dias, j. 09.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DUALBASE TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, figurando o ESTADO DO PIAUÍ como pessoa jurídica interessada. Na origem, a impetrante sustentou, em síntese, a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante o exercício de 2022, alegando a necessidade de lei complementar federal regulamentadora (Tema 1093/STF), bem como a incidência das regras constitucionais de anterioridade em relação à LC nº 190/2022. A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 41694216) e o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 49203367). O Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção (ID 57826497). Sobreveio sentença concedendo parcialmente a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, consignando que eventual restituição de valores deveria ser buscada pela via administrativa ou por ação própria, ante os óbices das Súmulas 269 e 271 do STF, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Determinou, ainda, a ausência de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e reconheceu a submissão da sentença ao reexame necessário. Sem recurso voluntário. Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no exercício de 2022. De início, verifica-se a adequação da via eleita. Isso porque, conforme bem delineado na sentença, a impetração não se dirige contra lei em tese, vedação prevista na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, mas sim contra a iminência de ato concreto de cobrança tributária, consubstanciado na exigência do ICMS-DIFAL pelo Fisco estadual. É esse também o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO DE EFEITOS CONCRETOS DE LEI TRIBUTÁRIA. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO . IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel . Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009.2 . No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante visa tutela inibitória em face do Estado para que este não impeça o "regular trânsito das mercadorias, enviada pela impetrante, até o seu consumidor fiscal, garantindo, especialmente, que o fisco Estadual não efetue a retenção das referidas mercadorias, a pretexto do não recolhimento da espúria obrigação tributária em exame".3. Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF.4 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1796204 CE 2019/0033777-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Cite-se o seguinte precedente deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS - DIFAL. PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO STF. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA LEI COM EFEITOS CONCRETOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Em regra, o mandado de segurança preventivo não se subsume ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, porquanto o “justo receio” que autoriza a impetração do mandamus se renova enquanto o ato apontado como coator puder ser perpetrado. Precedentes do STJ. 2. O Impetrante comprovou a ameaça concreta contemporânea, autorizadora da impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que comprovou a contemporaneidade da incidência do ICMS - DIFAL que quer ver afastada. 3. Não obstante ser incabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, a teor do disposto na Súmula 266 do STF, entendo que se trata de mandamus ajuizado em face de dispositivos legais que possuem efeitos concretos, o que evidencia o cabimento da ação mandamental. 4. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807344-86.2023.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/06/2024 ) No mérito, também não merece qualquer reparo a sentença proferida pelo Juízo de origem. A Emenda Constitucional nº 87/2015 promoveu relevante modificação na sistemática de incidência do ICMS nas operações interestaduais, ao estabelecer a partilha do imposto entre os Estados de origem e de destino, especialmente quando o destinatário final não for contribuinte do tributo. Nessa hipótese, passou-se a adotar a alíquota interestadual, atribuindo-se ao Estado de destino o direito ao recolhimento do diferencial entre a alíquota interna e a interestadual, conforme previsto no art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal. “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;” Com o intuito de regulamentar essa nova sistemática, os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio CONFAZ nº 93/2015, disciplinando os procedimentos aplicáveis às referidas operações, com vigência a partir de 2016. No âmbito estadual, o Estado do Piauí editou a Lei nº 6.713/2015, que promoveu alterações na Lei Estadual nº 4.257/1989, inserindo dispositivos voltados à adequação da legislação local às diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, especialmente no que concerne à incidência do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com a seguinte redação: I – o inciso XII ao § 1º do art. 1º: “Art. 1º (...) (...) § 1º (...) (...) XII – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (EC nº 87/2015) (...)” II – o inciso XVII ao caput e os §§ 5º ao 7º, todos ao art. 2º: “Art. 2º (...) (...) XVII – da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado (EC nº 87/2015). (...) § 5º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual caberá ao: I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional; II – remetente, localizado em outra unidade da Federação, e ao prestador, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.” A partir dessas alterações normativas, o Estado do Piauí, assim como outros entes federativos, passou a exigir o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas referidas operações. Ocorre que a exigência do DIFAL foi amplamente questionada no âmbito judicial, sob o fundamento de que a Emenda Constitucional nº 87/2015, por si só, não seria suficiente para legitimar a cobrança, sendo indispensável a edição de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “a”, da Constituição Federal, que atribui a esse instrumento normativo a função de estabelecer normas gerais em matéria tributária. A controvérsia foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI nº 5.469/DF, ocasião em que se firmou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, introduzida pela EC nº 87/2015, depende da prévia edição de lei complementar veiculando normas gerais. Na oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a invalidade da cobrança do DIFAL sem a existência de lei complementar, modulando, contudo, os efeitos da decisão para que passassem a produzir efeitos apenas a partir do exercício de 2022, com o objetivo de resguardar a estabilidade das finanças estaduais e possibilitar a adequação legislativa. Tema 1093 – Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 – Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO – Leading Case: RE 1287019 – Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; 146, incisos I e III, alínea “a”; e 155, inciso XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”, da Constituição Federal, se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema – Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). (grifou-se) Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, suprindo a lacuna normativa anteriormente existente. Referida lei estabeleceu, em seu art. 3º, que sua produção de efeitos observaria o disposto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, ou seja, o prazo de anterioridade nonagesimal. Nesse contexto, a parte impetrante sustenta a impossibilidade de exigência do DIFAL durante todo o exercício de 2022, sob o argumento de incidência conjunta das anterioridades anual e nonagesimal. Todavia, tal tese não encontra respaldo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento das ADIs nº 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, a Corte Suprema assentou que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a regulamentar a sistemática de repartição do ICMS, razão pela qual não se submete à anterioridade anual. Prevaleceu o entendimento de que deve ser observada apenas a anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da referida lei, considerando que a norma não alterou hipótese de incidência, base de cálculo ou alíquota, mas apenas disciplinou a destinação do produto da arrecadação. Nessa linha, consolidou-se o entendimento de que a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente se legitima após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, a partir de 05 de abril de 2022. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se orientado no mesmo sentido, conforme se extrai dos seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Desse modo, forçoso concluir que a sentença vergastada merece reparo para (...) reconhecer o direito das impetrantes (...) em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. (TJPI | Apelação Cível nº 0821035-07.2022.8.18.0140 | Rel. Maria de Fátima do Rosário Martins Leite Dias | Julg. 09/05/2024). Diante desse cenário, verifica-se que, tendo a Lei Complementar nº 190/2022 sido publicada em 05/01/2022, o prazo nonagesimal se encerrou em 05/04/2022, marco a partir do qual se tornou legítima a exigência do ICMS-DIFAL. In casu, ao conceder parcialmente a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, o Juízo de origem aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 1093/STF e nas ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, não havendo qualquer reparo a ser promovido. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0810731-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorDUALBASE TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA
RéuCHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA
Publicação27/03/2026