![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
|
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800885-87.2022.8.18.0048 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM. AJUSTE DA CAPITULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE. NULIDADE/CORREÇÃO DA PRONÚNCIA, AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL EM SUBSIDIARIEDADE E LIBERDADE/REVOGAÇÃO DA PRISÃO - PREJUDICADOS. MÉRITO: PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. POTENCIALIDADE LETAL DO INSTRUMENTO E LOCALIZAÇÃO DAS LESÕES. QUESTÕES A SEREM RESOLVIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por ANDERSON DOS SANTOS DE AREA LEÃO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão de pronúncia proferida pela Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI,nos autos do Processo n°. 0800885 87.2022.8.18.0048 em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. A pronúncia originária divergiu da imputação da denúncia quanto à qualificadora, tendo o juízo de origem, em retratação (art. 589 do CPP), adequado a capitulação aos exatos termos da denúncia, pronunciando o acusado por tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP), e revogado a prisão preventiva por excesso de prazo (art. 5º, LXV, da CF). II. Questão em discussão 2. Quanto ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, a questão em discussão consiste em saber se é possível a modificação da decisão de pronúncia recorrida, a fim de afastar a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), originalmente inserida, e atribuir a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), na forma tentada (art. 14, II, do CP), conforme a denúncia. 3. Quanto ao Recurso em Sentido Estrito do recorrente, a questão em discussão consiste em examinar: (i) o pedido de reconhecimento de nulidade da decisão de pronúncia, para que outra seja proferida nos estritos limites da denúncia; (ii) o pedido de impronúncia (art. 414 do CPP), com desclassificação para lesão corporal, sob alegação de ausência de animus necandi; (iii) o pedido subsidiário de afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), caso mantida a pronúncia; e (iv) o pedido de colocação em liberdade/revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medida cautelar diversa (art. 319 do CPP). III. Razões de decidir Recurso do Ministério Público 4. O recurso ministerial resta prejudicado por perda superveniente do objeto, pois o juízo de origem, em retratação (art. 589 do CPP), já promoveu a correção integral pretendida, substituindo a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) pela qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) e pronunciou o acusado pela tentativa (art. 14, II, do CP), nos exatos termos da denúncia. Recurso de Anderson dos Santos de Area Leão 5. O pedido de nulidade/correção da decisão de pronúncia, para que outra fosse proferida nos estritos limites da denúncia, não merece conhecimento, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, uma vez que, em juízo de retratação (art. 589 do CPP), a magistrada já readequou a pronúncia aos termos da imputação, pronunciando o acusado por tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP). 6. O pedido subsidiário de afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) não merece conhecimento, por prejudicialidade decorrente de perda superveniente do objeto, pois a decisão atualmente vigente, proferida em retratação, já substituiu a qualificadora do inciso II pela do inciso IV (art. 121, § 2º, IV, do CP), inexistindo, portanto, imputação fundada em motivo fútil a ser afastada. 7. O pedido de colocação em liberdade/revogação da prisão preventiva (e correlatos, como o direito de recorrer em liberdade e a substituição por cautelares diversas) não merece conhecimento, por ausência superveniente de interesse recursal, visto que a custódia cautelar foi revogada pelo juízo de origem na decisão de retratação, em razão do excesso de prazo, com menção expressa ao art. 5º, LXV, da Constituição Federal. 8. Quanto ao pedido de impronúncia para que haja a desclassificação para lesão corporal leve por alegada ausência de animus necandi, não há prova plena e incontroversa de inexistência do dolo de matar. A pronúncia é juízo de admissibilidade (art. 413 do CPP) e preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF). O acervo indiciário aponta agressão com arma branca, por meio de golpes desferidos de surpresa em regiões vitais, além de elementos indicativos do dolo de matar, devendo a controvérsia sobre o elemento subjetivo ser submetida ao Conselho de Sentença, inviabilizando a desclassificação nesta fase. IV. Dispositivo 9. Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Recurso em Sentido Estrito do recorrente: não conhecido quanto aos pedidos superados pelo juízo de retratação e, no ponto que fora conhecido, desprovido, mantendo-se a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP). Consonância parcial com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), julgo PREJUDICADO o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por perda superveniente do objeto, uma vez que a decisão foi integralmente adequada em juízo de retratação (art. 589 do CPP); e, quanto ao Recurso em Sentido Estrito interposto por ANDERSON DOS SANTOS DE AREA LEÃO, NÃO CONHEÇO do recurso quanto aos pedidos de reclassificação para a forma tentada, revogação da prisão preventiva e afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), diante do juízo de retratação que já ajustou a modalidade do delito, revogou a custódia e substituiu a qualificadora do inciso II pela do inciso IV; e, na parte que CONHEÇO, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a pronúncia pela tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP), ante impossibilidade de desclassificação para lesão corporal por não se evidenciar prova plena e incontroversa da ausência de animus necandi, devendo a controvérsia ser submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por ANDERSON DOS SANTOS DE AREA LEÃO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão de pronúncia proferida pela Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI,nos autos do Processo n°. 0800885 87.2022.8.18.0048 em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Ministério Público denunciou o réu por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP). Narra a denúncia (ID n. 29175228) que: “Aos dezessete dias do mês de abril do ano em curso, por volta das 00h, no estabelecimento comercial conhecido por “Bar do Sr. Antônio Cajoba”, situado na Rua São Miguel, s/n, bairro São Raimundo Nonato, Lagoa do Piauí/PI, o ora denunciado Anderson dos Santos Area Leão, agindo com animus necandi , e utilizando recurso que impossibilitou a defesa do Sr. José Ivaldo Marreiros Sousa, desferira golpes de arma branca do tipo foice, com o propósito de ceifar a vida da vítima, de modo que o resultado morte só não adviera por circunstâncias alheias à vontade do agente delitivo. Nos termos descritos no Inquérito Policial, na data 16/04/2022, por volta das 21h, a vítima foi até o bar supracitado, situado na cidade de Lagoa do Piauí, localizado a rua São Miguel, s/n, bairro São Raimundo Nonato e ficou lá bebendo cerveja, com um amigo, conhecido popularmente por “Tatá”, tendo, por volta das 23h30, o denunciado Anderson dos Santos Area Leão chegado ao local, ficando “de mesa em mesa pedindo as coisas” para os clientes que se encontravam no estabelecimento. Por volta da meia-noite, já madrugada de 17/04/2022, o denunciado procurou aproximação com a vítima José Ivaldo Marreiros Sousa, mas este não quis, e pediu que ao acusado que dele se afastasse, pois o respeitava, mas não o queria por perto. Não conformado diante da situação, o denunciado falou pra todos os presentes no estabelecimento, que naquela rua tinha 8 (oito) pessoas na lista pra ele matar e uma delas seria a vítima, momento em que o dono do bar, o Sr. Antonio Silvestre Pereira, percebendo que o acusado estava se exaltando, pediu que esse deixasse o local, tendo, contudo permanecido no bar e ainda ficara dizendo que mataria um naquele dia. Após as ameaças, o denunciado saiu do local e já com uma certa distância, ele deu um grito estranho, tendo o dono do bar pediu à vítima que tomasse cuidado ao deixar o recinto, pois o acusado poderia aparecer. Instantes depois, a vítima foi embora, e no caminho, ainda bem próximo do bar, escutou o dono do bar, Sr. Antônio Cajoba gritando “o homem te mata”, e nesse momento sentiu o primeiro golpe de foice em suas costas, tendo, ato contínuo, ao se virar, levado o segundo golpe na cabeça, vindo a se desequilibrar e cair ao solo. Quando o acusado iria dar mais golpes, o dono do bar impediu que este matasse a vítima, se colocando entre o denunciado e a vítima, e fazendo com que este fosse embora. Durante as agressões, o denunciado ficava a todo momento dizendo para a vítima “eu não disse que eu te matava”, o que denota a vontade de ceifar a vida de José Ivaldo Marreiros Sousa. Logo após, a polícia e a ambulância chegaram, e a vítima foi socorrida. Dias depois do acontecido, a vítima soube pelo dono do bar, que o denunciado voltara no estabelecimento e perguntou se a vítima tinha morrido, pois se ele ainda estivesse vivo, o denunciado voltaria pra terminar o serviço. Também soube que o denunciado ficou circulando o hospital, no período em que ele estava recebendo tratamento médico. O Sr. Antônio Silvestre Pereira, em termo de depoimento na delegacia, confirmou que o denunciado e a vítima estavam em seu bar na madrugada do dia 17/04/2022, aduzindo perante à autoridade policial que o denunciado estava aparentemente sobre efeitos de álcool e drogas, e falando muita coisa sem nexo, e em dado momento o autor e a vítima conversaram como se tivessem fazendo as pazes. Alegou que na dita circunstância já era tarde, e o clima estava nublado, tendo pedido que o denunciado e a vítima fossem embora, de forma que o denunciado foi primeiro e logo depois a vítima. Em certo momento, a testemunha Antônio Silvestre Pereira viu o denunciado correndo atrás da vítima com uma foice e gritou “Ivaldo, vá pra casa que é o Pestana”, porém, o denunciado conseguiu alcançá-lo, e o atacou pelas costas, e a vítima tentou se defender, mas acabou levando outros golpes e caiu no chão. Logo em seguida, Sr.Antônio disse ter ido se colocar no meio dos dois, fazendo assim, o denunciado ir embora, tendo em seguida o Sr. Antônio socorrido a vítima e chamou a ambulância para prestar socorro. Observa-se que o denunciado Anderson dos Santos Area Leão munido de uma arma branca, tipo foice, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que a atacara a vítima quando esta estava de costas caminhando, de molde que não tinha como esta se desvencilhar dos golpes, e com animus necandi desferiu golpes de arma branca do tipo foice contra a vítima, a lesionando, de maneira que o resultado morte só não adviera por circunstâncias alheias à vontade do agente delitivo, vez que a testemunha Antônio Silvestre Pereira interveio.” A ação penal de origem seguiu seu curso regular até o magistrado proferir decisão de pronúncia contra o recorrente Na referida decisão, o juízo a quo (ID n. 29175262) pronunciou o réu ANDERSON DOS SANTOS AREA LEÃO, vulgo como incurso nas sanções do art. 121, §2° II, Código Penal, na forma do art. 413 do CPP (homicídio consumado por motivo fútil). O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou Recurso em Sentido Estreito, doravante RESE (ID n. 29175263), pleiteando o CONHECIMENTO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO e modificar a decisão de pronúncia recorrida, a fim de adequar a capitulação aos termos da denúncia, para que seja atribuída a qualificadora do inciso IV (do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) ao invés do inciso II (motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da correlação e à legalidade estrita que rege o processo penal. A defesa de ANDERSON DOS SANTOS DE AREA LEÃO também apresentou Recurso em Sentido Estrito (ID n. 29175265), requerendo em suas razões: a) O reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, para que seja proferida nova decisão nos estritos limites da imputação contida na denúncia — homicídio tentado qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP) —, adotando-se as medidas necessárias à preservação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; b) Que seja reformada a decisão de pronúncia para impronunciar o recorrente com fundamento no artigo 414 do CPP, desclassificando a acusação para lesão corporal leve, diante de todas as provas contidas nos autos que configura que não houve crime de homicídio, pela ausência de animus necandi demonstrada pelo recorrente; c) Que seja posto em liberdade o recorrente, e concedido o direito de recorrer em liberdade ante a ausência de requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva, expedindo, por conseguinte, o competente alvará de soltura, tendo em vista o conjunto fático e jurídico acima exposto, observando, assim, os mandamentos legais previstos no artigo 5º, LXV constituição federal; d) Que seja decretado uma das medidas cautelares prevista no art. 319 do CPP, diferente da prisão; e) Subsidiariamente, requer seja afastada a qualificadora do motivo fútil (121, §2º, II) na decisão de pronúncia, para ser o recorrente pronunciado pelo delito de tentativa de homicídio simples, inscrito no art. 121, caput, ambos do Código Penal. Em sede de juízo de retratação (ID n. 29175270), a magistrada de primeiro grau reconheceu o equívoco material e reformulou a decisão, pronunciando o réu nos exatos termos da denúncia, isto é, por tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, CP) e também revogou a prisão preventiva ante o excesso de prazo sob o fundamento constitucional expresso no art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Nas CONTRARRAZÕES ao Recurso do Ministério Público (ID n. 29175264), a defesa de ANDERSON DOS SANTOS DE AREA LEÃO requer o PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Ministério Público, apenas para afastar a motivação fútil e corrigir a tipificação da Decisão de pronúncia para a prevista no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O Ministério Público do Estado do Piauí também em sede de contrarrazões ao recurso de ANDERSON DOS SANTOS DE AREA LEÃO (ID n. 29175267) pugna, em oportuno, que seja o presente recurso em sentido estrito conhecido e julgado PARCIALMENTE PROVIDO, de forma que seja a sentença de pronúncia reformulada SOMENTE no que tange à modalidade e qualificadora do crime, a fim de que esteja nos estritos limites da imputação contida na denúncia — homicídio tentado qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP), mantendo-se os demais termos, para que seja julgado e processado pelo Tribunal do Júri. O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer ao RESE de ANDERSON DOS SANTOS DE AREA LEÃO (ID n. 29927954), opinando pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia proferida em sede de retratação. Em seguida, o Ministério Público Superior também apresentou seu parecer (ID n. 29927955) ao RESE interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, opinando que o recurso interposto restou prejudicado, por perda superveniente de objeto, em razão de que em sede de retratação, a magistrada reformulou a decisão de pronúncia para adequá-la integralmente aos limites da imputação contida na denúncia, inexistindo, portanto, qualquer providência a ser adotada quanto à referida insurgência. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO
Os recursos cumprem os pressupostos de admissibilidade. O recurso ministerial e parte do defensivo perderam o objeto após a retratação. Passo a analisar o mérito da parte conhecida do recurso da defesa. - DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 1. Da Prejudicialidade pela Perda Superveniente do Objeto O Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público busca em suas razões recursais para que haja a correção da decisão de pronúncia ora objurgada, para que haja a substituição da qualificadora do art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil), que fora imputada originalmente pelo juízo a quo, pela qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP (recurso que dificultou a defesa), em sua modalidade tentada, conforme estabelecido na denúncia. Ocorre que, em análise detida aos referidos autos processuais, a magistrada de origem, em sede em juízo de retratação (art. 589 do CPP), corrigiu integralmente os vícios apontados, adequando a decisão para pronunciar o acusado exatamente nos termos descritos da denúncia, isto é, pelo homicídio qualificado na sua modalidade tentada do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP. Dessa forma, em razão do provimento jurisdicional pretendido já ter sido alcançado na instância de origem, resta configurada a perda superveniente do objeto, com a consequente ausência de interesse recursal, razão pela qual o recurso ministerial deve ser julgado prejudicado, conforme opinou o parecer ministerial superior. - DO RECURSO DE ANDERSON DOS SANTOS AREA LEÃO No que diz respeito ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Anderson dos Santos Area Leão, cumpre destacar que, diante dos pedidos ora trazidos pelo apelante, em decorrência do referido juízo de retratação proferido pela magistrada de primeiro grau, impõe-se delimitar com precisão o que ainda subsiste como pretensão ao referido recurso. Conforme já relatado, no referido juízo de retratação, a magistrada readequou a pronúncia para tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, CP), solucionando a incongruência entre a denúncia e decisão e restabelecendo a correlação da imputação com o conteúdo decisório. Além disso, na mesma oportunidade, houve a revogação da prisão preventiva, reconhecendo constrangimento ilegal, com menção expressa ao art. 5º, LXV, da Constituição Federal, restando prejudicado também. No que tange ao pedido que pugna pela exclusão da qualificadora do motivo fútil, também resta prejudicado, por ausência de interesse recursal superveniente, posto que a insurgência defensiva quanto à qualificadora foi formulada especificamente em face da qualificadora do inciso II, constante da decisão de pronúncia originalmente proferida. Ocorre que, conforme verificado também no juízo de retratação, a magistrada substituiu a qualificadora do inciso II pela do inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), adequando a pronúncia aos termos da denúncia. Assim, não subsiste na decisão atualmente vigente qualquer imputação sob a qualificadora do motivo fútil, inexistindo utilidade no provimento jurisdicional pretendido neste ponto, razão pela qual a alegação recursal de afastamento do inciso II deve ser declarada prejudicada, por perda superveniente do objeto. Desse modo, resta para apreciação desta instância, em sede de mérito recursal, apenas o pedido de desclassificação para lesão corporal, sob alegação de ausência de animus necandi. Passo à análise desse ponto. - MÉRITO 2. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI A defesa pleiteia a desclassificação do delito, sustentando a ausência de animus necandi. Contudo, tal pretensão não encontra amparo nesta fase processual. É importante destacar que, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, onde vigora o princípio in dubio pro societate. Para que o juiz possa desclassificar o crime para outro que não seja da competência do Júri, é necessária a prova plena e absoluta de que o agente não agiu com animus necandi. Havendo qualquer dúvida razoável ou indício de intenção homicida, a competência soberana é do Conselho de Sentença. A pronúncia, por expressa disposição do art. 413 do CPP, exige a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade da acusação, sem exaurimento probatório e sem antecipação do juízo de certeza próprio do plenário. Deve-se, nessa etapa, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF) para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, razão pela qual teses que demandam um exame aprofundado sobre o dolo de matar e sobre a incidência ou não das qualificadoras, devem ser reservadas ao Conselho de Sentença. Dito isto quanto aos indícios de autoria do crime ora imputado, trago trechos da referida decisão de pronúncia: “A materialidade delitiva é inconteste e se revela pelo Laudo de Corpo de Delito acostado aos autos, indicando as lesões provocadas na vítima. Por outro lado, há que se reconhecer a existência de indícios de autoria. Quando ouvido em juízo, o acusado admitiu ter desferido os golpes na vítima. Em depoimento prestado em juízo, a vítima, o Sr. Jose Ivaldo Marreiros Sousa, destacou de suas declarações em juízo que não possuía desavença com o acusado que ensejasse a pretensão deste em ceifar sua vida, declarando o ofendido apenas que no passado teve a sua casa violada pelo réu, mas que em momento algum teria o provocado, apenas se afastado de suas tentativas de interação no bar, ocasião em que aparentava sinais de embriaguez: “Vítima: no momento em que eu sai lá de casa eu estava com um colega para lá, ai eu fiquei conversando com ele lá e tomamos uma cervejinha, Promotora: e o acusado chegou posteriormente, depois do senhor? Vítima: foi Promotora: ele chegou sozinho ou acompanhado de alguém? Vítima: ele chegou só Promotora: o sr. disse que não era amigo dele, mas vocês tinham alguma inimizade, alguma rixa, algum problema? Vítima: não, assim eu sempre respeitei ele, nunca irritei ele, nunca provoquei, só que uma vez ele entrou lá em casa para mexer, uma vez que eu vim aqui para Demerval Lobão, até ele ligaram dizendo que ele tinha entrado lá e ele chegou a pegar uma coisinhas, através disso daí eu não queria nenhuma aproximação, mas não quis nenhuma aproximação assim. Promotora: mexeu no sentido de furtar? Vítima: é, ele entrou lá pela cancela lá, entrou mexeu lá, ai só que também eu não fui atrás de nada, nunca provoquei ele nem nada, deixei para lá (...) Vítima: enquanto ele não sentou eu não falei, foi só no momento em que ele se aproximou da minha pessoa que eu falei com ele, enquanto ele não se aproximou eu estava de boa Ainda em sede de instrução processual, a vítima narra com precisão o modus operandi do acusado e com acentuada similitude com as informações prestadas em depoimento policial, aduzindo que o réu aguardando a sua saída do estabelecimento à noite, ocultou a sua presença e desferiu golpe de foice em suas costas, o pegando totalmente desprevenido, e insistiu em ceifar sua vida mesmo após a vítima já estar caída no chão, só não tendo conseguido lograr êxito em ceifar vida da vítima em razão da intervenção do dono do bar. A vitima narra que após o acusado ter saído do bar ficou conversando com o Antônio dono do estabelecimento que até me pediu para tomar cuidado quando eu fosse embora muda teu caminho um pouquinho, ai nesse momento ele (autor) conseguiu se organizar e tudo, ai quando eu vou indo para a minha casa que fica bem próximo eu só escutei ele dizendo “o homem te mata”.Ai foi o momento em que eu tentei me defender mas escorreguei, se não fosse ele (o dono do bar) ele tinha me decepado, entendeu, inclusive eu acho que esse primeiro golpe nas costas eu acho que era para cortar meu pescoço mas não foi possível, Deus... A testemunha presencial Antonio Silvestre Pereira, interviu a fim de preservar a vida da vítima, afirmando que o acusando ocultou-se a fim de deferir golpe pelas costas da vítima com arma branca: “Promotora: o primeiro golpe foi onde? Testemunha: foi na parte da cabeça (apontou em direção a nuca) Promotora: o segundo golpe Testemunha: o segundo golpe teve defesa ele jogava a foice e o Ze Evaldo se defendendo, ai teve uma hora que foi onde veio o golpe final que já era para decepar partir a cabeça dele (da vítima), que foi a hora que ele caiu no chão, que foi quando ele já tava para decepar ele Promotora: foi a hora que o sr. interviu? Testemunha: sim Promotora: e depois desse momento que o sr. se envolveu ele fugiu? Testemunha: sim, eu mandei ele sair de novo, pedi por favor que saísse da frente da minha casa porque eu não queria confusão. Esse é em resumo o quadro probatório, que enuncia indícios de que o réu foi o autor dos golpes sofridos pela Vítima. A denúncia tomou por base as informações contidas em um Inquérito Policial que colheu os elementos básicos ao seu oferecimento, havendo nos autos a prova material da existência de Homicídio Qualificado, e indícios suficientes que apontam a autoria do fato delituoso como praticado pelo réu. Assim, a prova produzida durante a instrução criminal é suficiente à pronúncia do réu, haja vista que, nesta fase, basta perquirir-se sobre a existência do delito (prova material) e indícios de autoria, não devendo o Juiz adentrar no mérito, para que deste modo não influencie no julgamento pela sociedade, representada pelos jurados. Com efeito, pelos depoimentos testemunhais e até mesmo pelo interrogatório do réu, não há certeza absoluta quanto à tese levantada pela defesa, legítima defesa, devendo o réu pois, ser levado a julgamento perante o Tribunal constitucionalmente competente, ou seja, o Tribunal Popular do Júri, pois, neste momento, vigente o princípio do in dúbio pro societate, só devendo haver absolvição quando a prova neste sentido for robusta, o que não é o caso sob julgamento. Contudo, a prova existente nos autos não permite verificar, neste momento, e em análise perfunctória própria desta decisão, a inexistência do elemento volitivo.” No caso, a materialidade e os indícios de autoria se evidenciam a partir do conjunto constante dos autos, com destaque para a dinâmica descrita, qual seja, com o emprego de foice, se utilizando de uma agressão com golpes que atingiram as costas e a cabeça da vítima, e a interrupção da ação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Além disso, os depoimentos testemunhais indicaram que o réu teria afirmado expressamente sua intenção de matar, mencionando uma "lista" e questionando a vítima durante o ataque se ela "já havia morrido". Assim, a análise sobre o elemento subjetivo do tipo é matéria que deve ser solucionada pelos jurados. Esses elementos, por si, afastam a conclusão segura de que teria havido apenas a intenção de lesionar. No tocante à desclassificação dos crimes ora em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui julgados recentes seguindo a mesma linha de raciocínio em comento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (...) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias entenderam haver indícios do cometimento do crime de homicídio qualificado, compete ao tribunal do júri decidir por eventual desclassificação para outro delito, não cabendo ao juiz togado, da mesma forma, afastar as qualificadoras apontadas, exceto se manifestamente improcedentes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se, para alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, houver necessidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios produzidos nos autos. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1777247 DF 2020/0273263-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021). (grifo nosso). Assim, o pleito de desclassificação para lesão corporal não pode ser acolhido nesta fase, porque pressupõe afirmar a ausência de animus necandi, o que não se verifica do acervo probatório colhido, sobretudo considerando o meio empregado e a direção dos golpes. Dessa forma, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença, o que, por seu turno, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal leve. Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por perda superveniente do objeto, uma vez que a decisão foi integralmente adequada em juízo de retratação (art. 589 do CPP); e, quanto ao Recurso em Sentido Estrito interposto por ANDERSON DOS SANTOS DE AREA LEÃO, NÃO CONHEÇO do recurso quanto aos pedidos de reclassificação para a forma tentada, revogação da prisão preventiva e afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), diante do juízo de retratação que já ajustou a modalidade do delito, revogou a custódia e substituiu a qualificadora do inciso II pela do inciso IV; e, na parte que CONHEÇO, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a pronúncia pela tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP), ante impossibilidade de desclassificação para lesão corporal por não se evidenciar prova plena e incontroversa da ausência de animus necandi, devendo a controvérsia ser submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF). É como voto. Consonância parcial com o parecer ministerial superior. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), julgo PREJUDICADO o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por perda superveniente do objeto, uma vez que a decisão foi integralmente adequada em juízo de retratação (art. 589 do CPP); e, quanto ao Recurso em Sentido Estrito interposto por ANDERSON DOS SANTOS DE AREA LEÃO, NÃO CONHEÇO do recurso quanto aos pedidos de reclassificação para a forma tentada, revogação da prisão preventiva e afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), diante do juízo de retratação que já ajustou a modalidade do delito, revogou a custódia e substituiu a qualificadora do inciso II pela do inciso IV; e, na parte que CONHEÇO, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a pronúncia pela tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP), ante impossibilidade de desclassificação para lesão corporal por não se evidenciar prova plena e incontroversa da ausência de animus necandi, devendo a controvérsia ser submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
|
0800885-87.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorAnderson dos Santos de Area Leão
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026