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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801138-68.2024.8.18.0060 APELANTE: TERESINHA DE JESUS COSTA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI N°. 15.508-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 321 E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS COSTA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao reconhecer abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, além de condenar a autora por litigância de má-fé. A autora sustenta a regularidade da petição inicial, a inexistência de má-fé e requer o prosseguimento do feito com apreciação do mérito. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em litigância predatória, após a formação da relação processual e sem prévia intimação para emenda da inicial; (ii) estabelecer se é legítima a condenação da autora por litigância de má-fé nas circunstâncias do caso. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, I, do CPC somente autoriza a extinção sem resolução do mérito quando houver indeferimento da petição inicial nas hipóteses previstas nos arts. 330 e 321 do CPC. 4. A apresentação de contestação pelo réu, com juntada de documentos relativos à operação nº 150510368, e a posterior réplica da autora evidenciam a formação válida da relação processual e a instauração de controvérsia probatória, afastando a hipótese de inépcia da inicial. 5. A mera multiplicidade de demandas semelhantes não configura, por si só, abuso do direito de ação, devendo ser analisada a presença concreta de dolo ou alteração da verdade dos fatos. 6. A petição inicial contém elementos mínimos de individualização da controvérsia, com indicação do número do contrato, valores descontados e incidência sobre benefício previdenciário, aptos a viabilizar o exercício do contraditório. 7. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de indeferi-la, sob pena de cerceamento de defesa. 8. O art. 10 do CPC veda decisão fundada em questão não previamente submetida ao contraditório, sendo nula a decisão surpresa, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1743765/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP). 9. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual impõem o prosseguimento do feito, especialmente em relação de consumo, em que se admite a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, I, do CPC exige a prévia observância do procedimento dos arts. 321 e 330 do CPC, com concessão de prazo para emenda da petição inicial. 2. A mera repetitividade de demandas não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação ou litigância predatória. 3. É nula a decisão que extingue o processo com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, em violação ao art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 81, 321, 330 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS COSTA (ID. 24207165) em face da sentença (ID. 24206763) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) houve prematura extinção do processo sem resolução do mérito, embora já houvesse contestação e réplica nos autos; (ii) a petição inicial contém individualização suficiente do contrato impugnado, indicando número da operação (150510368), valores e descontos; (iii) o banco não apresentou o instrumento contratual específico nem comprovante de TED ou DOC apto a demonstrar a efetiva liberação do numerário; (iv) inexiste litigância de má-fé, por ausência de dolo ou alteração da verdade dos fatos; (v) a sentença violou o direito constitucional de acesso à Justiça; ao final, requer a reforma integral do julgado, com o regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito, inclusive quanto ao pedido de danos morais e repetição de indébito. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID. 24207169) , defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a autora integra conjunto de demandas padronizadas, configurando litigância predatória; que há ausência de individualização fática; que a multiplicidade de ações compromete a boa-fé processual; e que corretamente aplicada a multa por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id. 15618381).
II – DO MÉRITO RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade jurídica da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de litigância predatória e abuso do direito de ação, bem como à análise da legitimidade da condenação da autora TERESINHA DE JESUS COSTA por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), diante da alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 150510368 e ausência de comprovação da efetiva liberação do valor pelo BANCO DO BRASIL S/A. O art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “indeferir a petição inicial”. O indeferimento da inicial, por sua vez, encontra balizas nos arts. 330 e 321 do CPC, os quais exigem inépcia, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo ou ausência de condições da ação. No caso concreto, verifica-se que houve apresentação de contestação pelo BANCO DO BRASIL S/A, com juntada de documentos relativos à operação nº 150510368, e posterior réplica da autora, o que evidencia a formação válida da relação processual e a instauração de controvérsia probatória. Não se está diante, portanto, de petição inicial inepta ou destituída de causa de pedir. Ao revés, a própria sentença reconhece que a autora indicou descontos incidentes sobre benefício previdenciário e apontou contrato específico. O fundamento extintivo residiu, essencialmente, na constatação de multiplicidade de ações semelhantes. Todavia, a mera repetitividade de demandas não configura, por si só, abuso do direito de ação. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial descreve de maneira sucinta, porém clara, a controvérsia, apontando a ocorrência de descontos mensais em benefício previdenciário, com suposta ausência de contratação válida de título de capitalização. Constam ainda elementos fáticos mínimos para viabilizar a identificação da controvérsia, incluindo referência ao valor do desconto e ao número de contrato constante no extrato de pagamento. Nesse contexto, entendo que a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial sem conceder prazo para sua emenda constitui violação direta ao disposto no art. 321 do CPC, o qual estabelece: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente após oportunizada a emenda é que se admite o indeferimento da petição inicial, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Não obstante a necessária adoção de medidas para combater as milhares de demandas temerárias que abarrotam nossa corte, deve-se levar em consideração o princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio da decisão surpresa. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Nessa linha, reitera-se que a parte autora faz jus à oportunidade de regularizar a exordial, especialmente por se tratar de hipossuficiente em relação de consumo, sujeita à proteção do Código de Defesa do Consumidor, sendo plausível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que se conceda à parte autora o prazo legal de 15 dias para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento da ação, conforme requerido pelo apelante e, ainda, análise dos documentos acostados aos presentes autos, apontados como necessários pelo CIJEPI em suas notas técnicas.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0801138-68.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTERESINHA DE JESUS COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026