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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801157-44.2022.8.18.0028
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL ESPECIAL (PREGOMIN PEPTI OU NEOCATE). ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (CID R63.8). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PREENCHIDOS. TEMA 1234/STF. INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I – Caso em exame
II – Questões em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Dar ajuizada por ISIS MARIA NEGREIROS RODRIGUES, representada por sua genitora, RAFAELA DE CARVALHO NEGREIROS E SILVA, objetivando o fornecimento das fórmulas nutricionais especiais Pregomin Pepti ou Neocate, em razão de diagnóstico de alergia à proteína do leite de vaca (CID R63.8). A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida e determinando o fornecimento do insumo. O Município de Floriano sustenta, em síntese: a) que a responsabilidade pelo fornecimento seria do Estado ou da União; b) inexistência de comprovação suficiente da imprescindibilidade; c) necessidade de observância da repartição administrativa do SUS.
O Estado do Piauí, por sua vez, argumenta: a) que o fornecimento de suplementação alimentar é atribuição municipal (art. 18, IV, “c”, da Lei 8.080/90); b) que, sendo item não incorporado ao SUS, a competência seria da União; c) aplicação do Tema 793 do STF quanto ao direcionamento do cumprimento; d) observância do Tema 1234 do STF. Contrarrazões apresentadas nos autos. O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. FUNDAMENTAÇÃO1. Do direito à saúde e da responsabilidade solidáriaA Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 793, no sentido de que: Os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo ao juízo direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Portanto, embora haja divisão administrativa no âmbito do SUS, tal repartição não afasta a responsabilidade solidária perante o cidadão, podendo eventual ressarcimento ser discutido entre os entes. O entendimento consolidado é o de que qualquer um dos entes pode ser demandado individualmente, cabendo a eles o direito de regresso contra os demais. Nesse sentido:
Portanto, qualquer dos entes pode ser demandado isoladamente pelo fornecimento de insumos necessários à saúde da menor. A divisão administrativa de competências do SUS não afasta essa responsabilidade solidária. Dessa forma, mantém-se a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento do medicamento, sendo lícito a ele buscar o ressarcimento pela via administrativa, caso entenda necessário. De mais a mais, alega o apelante que, por não haver previsão da suplementação alimentar no Protocolo Clínico do SUS, a competência para fornecimento seria exclusiva da União. Contudo, a jurisprudência pátria afirma que a falta de previsão de determinado medicamento ou insumo nas listas do SUS não exime o ente federativo do dever de fornecê-lo, desde que comprovada sua necessidade. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR . PORTADORA DE DOENÇA DE CROHN. RECEITA MÉDICA QUE INDICA O USO DE MODULEN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTARQUIA DE SAÚDE . TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO PREVISTO NAS LISTAS DO SUS . INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9 .099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto a ilegitimidade passiva da Autarquia de Saúde Londrina, extrai-se da sentença: “O Sistema Único de Saúde SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender dos que dela necessitam em qualquer grau de complexidade, e sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios e, ainda que exista hierarquia interna, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade de qualquer dos entes federados para compor o polo passivo das demandas que tenham por objeto o fornecimento de equipamentos comprovadamente necessários à condução de tratamentos médicos .” 2. No que tange a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, determinou a sentença: “Não se pode falar, por derradeiro, em violação ao princípio da separação dos Poderes, na medida em que, embora caiba primitivamente ao Executivo a implementação de políticas públicas, sempre que sua omissão seja de ordem tal a ferir direitos inerentes à vida e dignidade das pessoas – componentes daquilo que se costuma denominar “mínimo existencial”, será possível a intervenção do Judiciário, excepcional, com a finalidade única de suprir a omissão.” 3. No que diz respeito a impossibilidade de fornecimento de insumo não contemplado nas listas do SUS, estabeleceu a sentença: “A justificativa, para o não fornecimento de medicamento não prospera, na medida em que cabe somente ao médico que acompanha o tratamento do autor – e não aos entes públicos, que sequer conhecem o caso – definir as diretrizes de tratamento e eleger os medicamentos que entenda adequados à espécie, ainda que se trate de tratamento experimental ou medicamento não padronizado em protocolos clínicos .” 4. Em relação a cláusula da reserva do possível, dispõe a sentença: “Incabível a invocação do princípio da reserva do possível ao caso, uma vez que a parte demandada não demonstrou, concreta e objetivamente, quais os reflexos trazidos pelo acolhimento do pedido formulado pela demandante à manutenção do sistema de saúde.” 5. Precedente desta Turma Recursal: 0001298-44 .2018.8.16.0044 e 0065539-54 .2017.8.16.0014 (TJ-PR 0007885-82 .2018.8.16.0044 Apucarana, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2019). Negritei APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE . MEDICAMENTO. Pretensão da parte autora, diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1 (CID E10.9), ao recebimento de insulina Asparte, bomba de insulina (Sistema Minimed 780G) e insumos necessários para o seu tratamento. Necessidade de observância da tese jurídica fixada pelo STF na apreciação conjunta dos Temas nº 6 e nº 1234 da Repercussão Geral, em relação à parte dos pedidos . 1. Preliminares. Competência da Justiça Estadual. Consoante o decidido pelo STF é aplicável a modulação de efeitos a todos os processos envolvendo o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não nos atos normativos do SUS, ajuizados antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no DJe em 19/09/2024, hipótese verificada no presente processo . Falta de interesse de agir. Inocorrência. O SUS não fornece todos os insumos requeridos pelo autor. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art . 196 da Constituição Federal. 2. Mérito. Insumos e medicamento padronizado pelo SUS . Inaplicabilidade da tese jurídica firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.471-RN (Tema nº 6). Necessidade comprovada. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art . 196 da Constituição Federal. Ausência de ingerência indevida do Judiciário na gestão das verbas públicas, sendo tão somente uma garantia de integral assistência à saúde. Medicamento não padronizado. Inobservância aos requisitos fixados nos Temas 6 e 1 .234 do STF. Embora a parte demonstre sua insuficiência financeira para custear o tratamento e o registro do fármaco na ANVISA, não foram atendidos os requisitos exigidos nos precedentes vinculantes do STF, especificamente aqueles referentes à comprovação da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Precedentes desta Corte de Justiça . Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10111364120248260032 Araçatuba, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 21/10/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2024). Negritei No caso concreto, ficou amplamente demonstrada a necessidade do suplemento alimentar para a paciente, conforme laudos médicos e relatórios nutricionais anexados aos autos. Assim, a ausência de previsão no SUS não é motivo para afastar a obrigação do Estado do Piauí. A repartição administrativa prevista na Lei 8.080/90 regula relações internas entre os entes federativos, não podendo ser oposta ao cidadão. Eventual desequilíbrio financeiro deve ser resolvido por meio de ação regressiva ou compensação administrativa, e não mediante negativa ao paciente. O apelante Estado do Piauí pleiteia que o fornecimento seja direcionado ao Município de Floriano/PI. Entretanto, a parte autora tem direito de acionar qualquer dos entes federativos, uma vez que a responsabilidade é solidária. De fato, o Tema 793 do STF permite que o ente que arcou com a despesa busque o ressarcimento do ente federativo originalmente responsável. No entanto, essa discussão deve se dar na esfera administrativa e não impede o cumprimento imediato da sentença pelo Estado do Piauí. Portanto, nada impede que os entes busquem o ressarcimento futuramente, mas tal questão não altera sua responsabilidade no caso concreto. 2. Do Tema 106/STJ – requisitos para fornecimento de insumos não incorporadosO STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), fixou que o fornecimento de medicamento ou tratamento não incorporado ao SUS exige cumulativamente:
O processo foi distribuído em 2022, sendo plenamente aplicável o Tema 106. No caso concreto: Laudo médico: consta relatório médico atestando alergia à proteína do leite de vaca com quadro de diarreia com muco e sangue, recomendando expressamente uso de fórmula à base de aminoácidos livres (Pregomin Pepti ou Neocate), sendo necessária a utilização mensal de 8 latas. Parecer do NATJUS: favorável ao fornecimento, reconhecendo a adequação e necessidade da fórmula, recomendando uso por 6 meses com reavaliação posterior. Hipossuficiência econômica: demonstrada nos autos, sendo o custo mensal elevado (R$ 1.382,32), incompatível com a renda familiar. Registro sanitário: trata-se de fórmula nutricional regularmente comercializada e autorizada. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos do Tema 106/STJ. 3. Da alegação de competência da União (Tema 1234/STF)O Estado invoca o Tema 1234 do STF, que discute a necessidade de inclusão da União em demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS. Contudo, conforme decisão liminar do Min. Gilmar Mendes:
No caso, a sentença foi prolatada antes da consolidação definitiva do Tema 1234, razão pela qual não há que se falar em deslocamento de competência nesta fase processual. Ademais, a solidariedade permanece hígida. 4. Da natureza da fórmula nutricionalEmbora os recorrentes sustentem tratar-se de suplemento alimentar, a jurisprudência pacífica reconhece que fórmulas destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, quando indispensáveis ao tratamento de patologia, integram o conceito constitucional de tratamento de saúde. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FORNECIMENTO DE FÓRMULA LÁCTEA TOTALMENTE HIDROLISADA PREGOMIN PEPTI – APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF – RESPONSABILIDADE DE FINANCIAMENTO E AQUISIÇÃO QUE COMPETE AO ESTADO – IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA – COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO INSUMO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE – ART. 6º E 196 DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ART. 1º, III, DA CF – PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido . (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000031-84.2021.8.16 .0059 - Cândido de Abreu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 07.12 .2022) (TJ-PR - RI: 00000318420218160059 Cândido de Abreu 0000031-84.2021.8.16 .0059 (Acórdão), Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2022). negritei. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE NEOCATE A MENOR, RECÉM-NASCIDO PORTADOR DE ALERGIA SEVERA À PROTEÍNA CASEÍNA, À LACTOSE E AO OVO (INTOLERÂNCIA ALIMENTAR). HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA . SAÚDE QUE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE RESENDE. Menor impúbere que tem necessidade de ingestão regular do leite Neocate . Prova inequívoca da necessidade e hipossuficiência da parte autora. Leite especial, em que pese não ser um medicamento stricto sensu, deve ser equiparado no caso, eis que necessário à preservação da saúde e vida da criança. É dever constitucional do poder público garantir a prestação de serviços de saúde a todos os cidadãos. A ordem constitucional atribui ao Estado o dever de garantir o exercício do direito à saúde abrangendo toda a sociedade . Obrigação do réu em fornecer o insumo pleiteado. Solidariedade dos entes públicos. Aplicação das Súmulas 65, 115, 116, 179, 180 e 241 deste TJRJ. Sentença mantida . Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00000141420188190045, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 14/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022). Negritei. Recurso Inominado. Pretensão de fornecimento de leite especial a criança (suplemento alimentar denominado NAM). Direito constitucional à saúde. Obrigação do Estado e do Município . Comprovação da necessidade do suplemento alimentar por meio de prescrição médica. Imprescindibilidade do provimento jurisdicional demonstrada. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido .(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002240-36.2023.8.26 .0390 Nova Granada, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/04/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/04/2024). Negritei Não se trata de alimento comum, mas de insumo terapêutico essencial, conforme reconhecido pelo laudo médico e pelo NATJUS. 5. Da alegada violação ao princípio da separação dos poderesO Município sustenta que a determinação judicial para fornecimento da fórmula nutricional implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo, afrontando o princípio da separação dos poderes. A alegação não procede. É certo que a formulação e execução de políticas públicas competem primariamente ao Executivo. Todavia, a atuação jurisdicional não se confunde com a elaboração de políticas públicas, mas com o controle de sua conformidade constitucional. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de prestações estatais quando demonstrada omissão ou atuação insuficiente do Poder Público que comprometa direito fundamental, especialmente o direito à saúde (art. 196 da CF). No caso concreto, não se trata de substituição da Administração na formulação de políticas públicas, mas de controle de constitucionalidade concreta diante da negativa administrativa de insumo essencial à preservação da saúde de menor comprovadamente enferma. A atuação judicial, portanto, não viola a separação dos poderes, mas concretiza a supremacia da Constituição e assegura a eficácia imediata de direito fundamental. 6. Dos limites ao dever de promover ações de saúde – “Reserva do possível”O Município invoca ainda a chamada “reserva do possível”, argumentando que o fornecimento da fórmula especial comprometeria o orçamento público. Também aqui não assiste razão. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada de forma genérica e abstrata para afastar obrigação estatal relacionada a direito fundamental. O Supremo Tribunal Federal exige demonstração concreta de insuficiência orçamentária, o que não ocorreu nos autos. O ônus de provar a impossibilidade financeira incumbe ao ente público, mediante comprovação objetiva de que o cumprimento da obrigação inviabilizaria a execução de políticas públicas prioritárias, o que não se verifica. O STF tem assentado que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)– MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE ( CF, ARTS. 6º, 196 E 197)– A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(STF - ARE: 745745 MG, Relator.: Min . CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) Ademais, o direito à saúde integra o núcleo do mínimo existencial, não podendo ser restringido com base em alegações abstratas de limitação orçamentária. No caso, trata-se de fornecimento de insumo indispensável à saúde de menor, devidamente comprovado por laudo médico e corroborado por parecer técnico. A negativa administrativa compromete diretamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito fundamental à vida e à saúde. Portanto, não há falar em incidência da reserva do possível como excludente da obrigação estatal. DISPOSITIVOAnte o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DAS APELAÇÕES E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que determinou o fornecimento das fórmulas nutricionais Pregomin Pepti ou Neocate à autora, nos termos fixados na origem. Mantém-se a responsabilidade solidária dos entes demandados, sem prejuízo de eventual ressarcimento administrativo entre eles. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0801157-44.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Dar
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuDAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Publicação26/03/2026