Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0820191-86.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar a autora por litigância de má-fé. A apelante sustenta a inexistência de comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos descontos realizados, indenização por danos morais e afastamento da penalidade por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação e a efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iii) determinar se subsiste a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à existência e regularidade do contrato e à efetiva liberação dos valores. Documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor, como “prints” de sistema interno, não comprovam a efetiva transferência do numerário ao consumidor, por não demonstrarem a entrega da quantia mutuada. O contrato de mútuo somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa, de modo que a ausência de comprovação da transferência do valor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade do contrato e comprovados os descontos indevidos, impõe-se a restituição do indébito, sendo cabível a devolução em dobro quando caracterizada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos precedentes da Câmara. Reformada a sentença de improcedência, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de dolo ou conduta temerária da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de mútuo. A cobrança indevida, em violação à boa-fé objetiva e sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé subjetiva do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, indenizável segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Reformada a sentença de improcedência, afasta-se a condenação do autor por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.012, 1.013 e 934; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0806970-46.2018.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801319-24.2022.8.18.0033, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 29.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0804923-57.2023.8.18.0065, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 28.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801276-02.2022.8.18.0029, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 02.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820191-86.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820191-86.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA ROCILDA ALVES CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar a autora por litigância de má-fé. A apelante sustenta a inexistência de comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos descontos realizados, indenização por danos morais e afastamento da penalidade por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação e a efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iii) determinar se subsiste a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

  2. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à existência e regularidade do contrato e à efetiva liberação dos valores.

  3. Documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor, como “prints” de sistema interno, não comprovam a efetiva transferência do numerário ao consumidor, por não demonstrarem a entrega da quantia mutuada.

  4. O contrato de mútuo somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa, de modo que a ausência de comprovação da transferência do valor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI.

  5. Reconhecida a nulidade do contrato e comprovados os descontos indevidos, impõe-se a restituição do indébito, sendo cabível a devolução em dobro quando caracterizada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS.

  6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.

  7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos precedentes da Câmara.

  8. Reformada a sentença de improcedência, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de dolo ou conduta temerária da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de mútuo.

  2. A cobrança indevida, em violação à boa-fé objetiva e sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé subjetiva do fornecedor.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, indenizável segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  4. Reformada a sentença de improcedência, afasta-se a condenação do autor por litigância de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.012, 1.013 e 934; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0806970-46.2018.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801319-24.2022.8.18.0033, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 29.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0804923-57.2023.8.18.0065, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 28.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801276-02.2022.8.18.0029, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 02.09.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para: a) Declarar nulo o contrato objeto da presente lide; b) condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com esse julgamento, excluo a condenação da multa por litigância de má-fé imposta a parte autora."

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROCILDA ALVES CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

No ID 24722746 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial, afastando a pretensão de indenização por danos morais, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa, bem como determinando o pagamento de indenização correspondente a um salário mínimo.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos, sustentando que caberia à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, bem como conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 e pelo IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. Afirma que não houve comprovação da autenticidade da assinatura impugnada, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da litigância de má-fé, alegando inexistência de dolo ou conduta temerária, bem como desproporcionalidade das multas impostas, invocando os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, restituição em dobro dos valores descontados, afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé e condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexistindo dano moral ou material a ser indenizado. Sustenta que a sentença deve ser mantida, por ausência de comprovação de dano e de nexo causal, defendendo que não houve conduta culposa ou dolosa da instituição financeira. Aduz que a parte recorrente não produziu prova concreta do alegado prejuízo, inexistindo fundamento para condenação em danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II.DA FUNDAMENTAÇÃO 

Sem preliminares.

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 339636429-5, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

No curso da instrução processual, observa-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do instrumento contratual nº 337096522-4 (ID 24722732). 

Todavia, nota-se que o Apelado/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido.

Nesse contexto, registra-se equivocada a interpretação do juízo de piso, visto como documentos produzidos unilateralmente, como é o caso da tela juntada no ID 24722734, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.

A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.

Nesse sentido, o TJPI já firmou precedente:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão restou omisso quanto a tese acerca da compensação de valores, apesar da suposta comprovação de transferência de valores feita através de “print” do sistema interno da parte embargante apresentado no corpo da peça contestatória.

2. Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.

3. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI.

4. Embargos acolhidos para sanar o vício apontado, porém sem alterar o resultado o julgamento.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0806970-46.2018.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim sendo, os documentos mencionados revelam-se insuficientes para o fim pretendido, uma vez que o banco réu não demonstrou a efetiva realização do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que implica a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, abaixo transcrita:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

 

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1ª Câmera Especializada, entende-se adequado a fixação da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025.

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. 

Não resta mais o que discutir.

 

IV. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para:

a)      declarar nulo o contrato objeto da presente lide;

b)     condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal;

c) condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Com esse julgamento, excluo a condenação da multa por litigância de má-fé imposta a parte autora.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para: a) Declarar nulo o contrato objeto da presente lide; b) condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com esse julgamento, excluo a condenação da multa por litigância de má-fé imposta a parte autora."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 31/03/2026

Detalhes

Processo

0820191-86.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA ROCILDA ALVES CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2026