Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800717-41.2025.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo, conforme determinação de emenda à inicial. A autora sustenta a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov, como condição para o ajuizamento de ação que visa à declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Afirma-se que o requerimento administrativo prévio não integra o rol de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, tampouco constitui requisito legal para o ajuizamento da demanda. 5. Assegura-se que a exigência de esgotamento da via administrativa como condição da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. Observa-se que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. 7. Constata-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos aptos a demonstrar os descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, configurando a presença de documentos indispensáveis à propositura da ação. 8. Conclui-se que a extinção prematura do processo contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual. 9. Afasta-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante da ausência de formalização da relação processual e da necessidade de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov, não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial. 2. A exigência de esgotamento da via administrativa como requisito de interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia não prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I, 1.012, caput e § 1º, 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801130-77.2021.8.18.0034, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800303-04.2020.8.18.0066, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800717-41.2025.8.18.0061 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800717-41.2025.8.18.0061

 APELANTE: MARIA DE DEUS RODRIGUES SALES

 ADVOGADOS: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA (OAB/PI N°. 19.846-A) E OUTRO

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo, conforme determinação de emenda à inicial. A autora sustenta a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov, como condição para o ajuizamento de ação que visa à declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.

4. Afirma-se que o requerimento administrativo prévio não integra o rol de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, tampouco constitui requisito legal para o ajuizamento da demanda.

5. Assegura-se que a exigência de esgotamento da via administrativa como condição da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

6. Observa-se que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir.

7. Constata-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos aptos a demonstrar os descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, configurando a presença de documentos indispensáveis à propositura da ação.

8. Conclui-se que a extinção prematura do processo contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual.

9. Afasta-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante da ausência de formalização da relação processual e da necessidade de instrução probatória. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov, não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial.

2. A exigência de esgotamento da via administrativa como requisito de interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

3. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia não prevista em lei.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I, 1.012, caput e § 1º, 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801130-77.2021.8.18.0034, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800303-04.2020.8.18.0066, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS RODRIGUES (ID 26649414) em face da sentença (ID 29980439) proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº. 0800717-41.2025.8.18.0061), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos art. 485, I, do CPC, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada de requerimento administrativo na decisão de ID 29980435.

Não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual.

Em suas razões recursais, a apelante afirma que a desnecessidade de prévio requerimento administrativo.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.

O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 29980447).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL


O autor, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser aposentado pelo INSS e ter sido surpreendido com a cobrança de tarifas, culminando com descontos de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial, além das peculiaridades do caso em apreço, proferiu Decisão (ID 29980435), com o seguinte teor:

“Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se à(s) seguinte(s) diligência(s):

1 – juntar aos autos comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação;

2 - informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.” 

A parte autora não juntou o prévio requerimento administrativo. Sobreveio a sentença extintiva.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”

Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado pela Súmula nº. 33, no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Ocorre que o requerimento administrativo ou reclamação formulados pela parte autora perante a instituição financeira não fazem parte do rol dos documentos recomendados pela Nota Técnica supracitada, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse de agir ou inépcia da petição inicial pelo fato de não ter sido apresentado o requerimento administrativo.

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - NÃO CABIMENTO. A exigência de prévio requerimento administrativo para propositura da ação configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. (TJ-MG - AC: 10000212107809001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)

AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO QUE O APELANTE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1-Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2- Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 3- Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4- Evidente que o fato de o agravante não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão. 5- Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe.6- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801130- 6 77.2021.8.18.0034 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÍTIO ELETRÔNICO “CONSUMIDOR.GOV”. SENTENÇA NULA POR ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ausente previsão legal, a tentativa de prévia conciliação extrajudicial por meio de sítio eletrônico, antes do ajuizamento da ação, não pode ser imposta como condição ao ajuizamento da ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Precedentes deste TJPI. 2. A ausência do efetivo cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a produção das provas necessárias à solução da lide, obsta a aplicação da teoria da causa madura, conforme inteligência do art. 1.013, § 3º, do CPC. 3. Declarada a nulidade da sentença apelada por error in procedendo, determina-se a remessa do feito ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja retomado o regular processamento do feito, sem que seja exigido da parte Autora, ora Apelante, a prévia tentativa de conciliação extrajudicial. 4. Sem condenação em honorários advocatícios recursais. Precedentes do STJ. 5. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800303-04.2020.8.18.0066 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).

 

Deve ser levado em consideração, ainda, que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Logo, considero que o apelante instruiu a petição inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Desta forma, a extinção prematura do processo revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, impõe-se a anulação da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Por fim, frisa-se a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, tendo em vista a ausência da formalização da relação processual, devendo ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

 

III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara Única da Comarca de Miguel Alves, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte autora, ora apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do Banco réu.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800717-41.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE DEUS RODRIGUES SALES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026