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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801668-49.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO. PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 3.493/2024. LEI MUNICIPAL Nº 6.050/2023 E PORTARIA Nº 98/2024. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS AO MUNICÍPIO. INDISPONIBILIDADE DE PAINEL DE MONITORAMENTO. CUMPRIMENTO INTEGRAL PRESUMIDO DOS INDICADORES. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE AGOSTO/2023 A ABRIL/2024. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 4.164,62 à autora, Auxiliar de Saúde Bucal, a título de incentivo financeiro por desempenho das Equipes de Saúde Bucal, relativamente ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, bem como ao repasse das parcelas enquanto vigente o programa instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023, deixando de conhecer do pedido referente ao período de maio a novembro de 2024 por ausência de legislação municipal regulamentadora . 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o repasse à autora dos valores recebidos pelo Município a título de incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal, mesmo diante da alegada ausência de nota técnica e de painel de monitoramento dos indicadores; (ii) estabelecer se subsiste fundamento para afastar a condenação imposta na sentença quanto ao período de agosto de 2023 a abril de 2024. 3. Reconhece-se que a Portaria GM/MS nº 960/2023 instituiu o pagamento por desempenho às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família, com repasse de recursos federais aos Municípios. 4. Verifica-se que a Lei Municipal nº 6.050/2023 destinou 65% do montante recebido aos profissionais das equipes de saúde bucal, e a Portaria Municipal nº 98/2024 fixou a proporção de 30% aos Auxiliares de Saúde Bucal. 5. Constata-se que houve repasse regular de recursos pelo Ministério da Saúde à Fundação Municipal de Saúde no período de agosto de 2023 a abril de 2024, sem o correspondente pagamento à autora, conforme demonstrado nos autos . 6. Aplica-se o art. 15-C, § 3º, da Portaria GM/MS nº 6/2017, com redação dada pela Portaria nº 960/2023, que determina considerar integralmente cumpridos os indicadores enquanto indisponível o painel de monitoramento. 7. Observa-se que a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 manteve a sistemática de repasse mensal do componente de qualidade e previu classificação automática como “bom” na ausência de disponibilização de informações para monitoramento. 8. Conclui-se que a ausência de nota técnica ou de painel de monitoramento não afasta a obrigatoriedade de repasse das verbas já transferidas ao ente municipal, sobretudo diante da existência de legislação municipal regulamentando a distribuição dos valores. 9. Reconhece-se que a sentença delimitou corretamente a condenação ao período em que havia suporte normativo municipal, deixando de conhecer do pedido referente a período posterior sem regulamentação local, o que demonstra observância ao princípio da legalidade. 10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801668-49.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuFRANCISCA FERREIRA
Publicação20/03/2026