Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801924-87.2020.8.18.0049


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801924-87.2020.8.18.0049 Requerente: ANTONIO EUGENIO DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado e dos descontos realizados. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora, sendo requerida e homologada a habilitação da herdeira. O recurso objetiva a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva transferência do numerário ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea do repasse enseja nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas descontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se, de ofício, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, alcançando as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor mutuado à conta do consumidor, como requisito de aperfeiçoamento do contrato de mútuo. Considera-se insuficiente a mera juntada de “print” extraído de sistema interno, documento unilateral e desprovido de autenticação externa, inapto a comprovar a efetiva transferência do numerário. Aplica-se a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato à conta do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Reconhece-se a nulidade do contrato e a inexistência de relação jurídica válida, impondo-se o restabelecimento das partes ao status quo ante. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. Afirma-se que descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea da transferência do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A juntada de “print” de sistema interno da instituição financeira não constitui prova suficiente do repasse do numerário. A cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. Nas relações de consumo envolvendo empréstimo consignado, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 487, I e II; CPC, arts. 6º, 373, II, 434, 687 e seguintes, 934; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801924-87.2020.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801924-87.2020.8.18.0049
APELANTE: ANTONIO EUGENIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado e dos descontos realizados. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora, sendo requerida e homologada a habilitação da herdeira. O recurso objetiva a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva transferência do numerário ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea do repasse enseja nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas descontadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se, de ofício, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, alcançando as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito.

  2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).

  3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor mutuado à conta do consumidor, como requisito de aperfeiçoamento do contrato de mútuo.

  4. Considera-se insuficiente a mera juntada de “print” extraído de sistema interno, documento unilateral e desprovido de autenticação externa, inapto a comprovar a efetiva transferência do numerário.

  5. Aplica-se a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato à conta do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.

  6. Reconhece-se a nulidade do contrato e a inexistência de relação jurídica válida, impondo-se o restabelecimento das partes ao status quo ante.

  7. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável.

  8. Afirma-se que descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.

  9. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  2. A juntada de “print” de sistema interno da instituição financeira não constitui prova suficiente do repasse do numerário.

  3. A cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável.

  4. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa.

  5. Nas relações de consumo envolvendo empréstimo consignado, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 487, I e II; CPC, arts. 6º, 373, II, 434, 687 e seguintes, 934; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140.


ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Homologar a habilitação de RITA DE LOURDES FLÔR DE LIMA, na qualidade de sucessora da parte autora falecida, determinando-se a devida retificação do polo ativo; b) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; c) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, observada a prescrição quinquenal, devendo a devolução limitar-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ."

RELATÓRIO


VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


A) DA HABILITAÇÃO DA HERDEIRA


No curso da tramitação do feito, foi noticiado o falecimento da parte autora, ANTÔNIO EUGÊNIO DE SOUSA, circunstância devidamente comprovada mediante a juntada da certidão de óbito.

Em razão do evento, foi requerido o ingresso de RITA DE LOURDES FLÔR DE LIMA, na qualidade de esposa do falecido, pleiteando sua habilitação para prosseguir no feito, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido foi instruído com documentação comprobatória do vínculo e com declaração de anuência dos demais herdeiros.

Registre-se, ademais, que a instituição financeira ré manifestou-se nos autos afirmando não se opor ao pedido de habilitação, inexistindo controvérsia quanto à sucessão processual requerida.

Diante desse contexto, estando comprovado o óbito da parte originária e demonstrada a legitimidade da sucessora, impõe-se o reconhecimento da habilitação da herdeira, a fim de que passe a figurar no polo ativo da demanda, assegurando-se a regular continuidade do processo.


B) DO MÉRITO RECURSAL


Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito recursal.

Inicialmente, no que se refere à prescrição, verifica-se que a matéria pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nas demandas dessa natureza, em que se discute relação de consumo envolvendo instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação.

No caso concreto, tendo a demanda sido proposta em 24 de julho de 2020, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente descontadas antes de 24 de julho de 2015, devendo a análise do mérito limitar-se aos valores posteriores a esse marco temporal. Desse modo, ainda que o contrato tenha sido firmado no ano de 2012, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, razão pela qual reconheço, de ofício, a prescrição parcial.

Pois bem.

Conforme mencionado anteriormente, a relação jurídica sob exame ostenta natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Impende destacar que, no âmbito das relações de consumo e à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaía sobre a instituição financeira o dever processual intransferível de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da contratação e, de modo crucial, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo com a efetiva transferência do capital para a esfera de disponibilidade da apelante.

Não obstante a instituição financeira tenha juntado aos autos instrumento contratual (ID nº 24549310), não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, porquanto não comprovou, por meio de documento idôneo, a efetiva disponibilização do numerário alegadamente contratado.

A instituição limitou-se a colacionar aos autos uma simples captura de tela de seu sistema interno (ID nº 24549309), um documento apócrifo, que, por sua natureza unilateral e ausência de qualquer mecanismo de autenticação externa ou chancela bancária, é destituído de força probante. Tal documento não se confunde com um comprovante de transferência eletrônica (TED, DOC ou PIX) ou qualquer outro documento idôneo capaz de certificar, com a segurança jurídica necessária, que os valores efetivamente transitaram da instituição para a conta de titularidade da consumidora.

Aceitar tal "prova" equivaleria a validar um cheque em branco para a instituição financeira, que detém todo o aparato técnico para produzir prova robusta, em detrimento da parte hipossuficiente, o que subverteria a lógica protetiva do sistema consumerista e processual civil.

A matéria é disciplinada pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:


Enunciado:A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça é firme e iterativa no sentido de rechaçar a força probante de meras capturas de tela (“prints”) extraídas de sistemas internos das instituições financeiras.

Tal posicionamento assenta-se na manifesta unilateralidade de tais documentos, que, por serem produzidos sem o crivo do contraditório e desprovidos de qualquer chancela de autenticidade externa (como a de uma compensação bancária), são considerados inábeis para certificar a efetiva tradição do capital ao mutuário, requisito indispensável para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo.

A esse respeito, os seguintes arestos são elucidativos:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


A omissão apontada, por si só, compromete a validade do pretenso contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou.

Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante.

Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III - Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Ressalte-se que as demais alegações e teses suscitadas pelas partes não expressamente enfrentadas não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Restam, portanto, implicitamente refutadas, uma vez que a fundamentação expendida mostra-se suficiente para o integral deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos quando já houver encontrado motivo bastante para embasar sua decisão.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) Homologar a habilitação de RITA DE LOURDES FLÔR DE LIMA, na qualidade de sucessora da parte autora falecida, determinando-se a devida retificação do polo ativo;

b) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes;

c) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, observada a prescrição quinquenal, devendo a devolução limitar-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC.

Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Homologar a habilitação de RITA DE LOURDES FLÔR DE LIMA, na qualidade de sucessora da parte autora falecida, determinando-se a devida retificação do polo ativo; b) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; c) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, observada a prescrição quinquenal, devendo a devolução limitar-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801924-87.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO EUGENIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/03/2026