
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752325-25.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA ANSELMO DE ALBUQUERQUE
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE TRIBUNAL MANIFESTAMENTE INCOMPETENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.016 DO CPC. ERRO PROCEDIMENTAL INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIMENTO.
1- Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos em execução individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários do Plano Verão.
2- Nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para o julgamento do recurso, sendo pressuposto extrínseco de admissibilidade a competência do órgão jurisdicional ad quem.
3- A interposição de recurso perante tribunal manifestamente incompetente configura erro procedimental inescusável, não passível de convalidação, não interrompendo nem suspendendo o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça.
4- Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo nº 0003967-68.2014.8.06.0083) movido em face de por FRANCISCA ANSELMO DE ALBUQUERQUE, ora parte agravada.
Na decisão agravada (id.169820753), o magistrado rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, determinou a intimação da instituição financeira para realizar o pagamento voluntário do débito apurado.
A parte agravante (id.31120805) sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por violar a coisa julgada e incorrer em excesso de execução. Alega que os cálculos homologados incluíram indevidamente expurgos inflacionários de planos econômicos (Collor I e II) que não foram objeto da sentença coletiva (Plano Verão). Ademais, defende que o termo inicial para a incidência dos juros de mora deveria ser a data da citação na fase de cumprimento de sentença individual, e não na Ação Civil Pública originária. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a sua total reforma.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Conforme relatado, analisando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, vinculada ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
Nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para o julgamento do recurso, sendo certo que a competência recursal, em matéria de decisões proferidas por juízos vinculados ao TJCE, é daquele Tribunal, e não deste Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
A interposição de recurso perante tribunal manifestamente incompetente configura erro procedimental inescusável, não interrompe nem suspende o prazo recursal e impede o processamento do agravo por órgão jurisdicional alheio à organização judiciária do Estado de origem da decisão agravada. A competência é pressuposto extrínseco de admissibilidade; a sua ausência impõe o não conhecimento (CPC, art. 932, II).
Os precedentes abaixo corroboram a orientação de que o protocolo em tribunal incompetente não supre a exigência legal e não afasta a inadmissibilidade por vício de competência e, inclusive, por intempestividade, quando aferida a partir do protocolo no tribunal competente:Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONVALIDAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para o julgamento, de forma que sua interposição na primeira instância é erro grosseiro, não passível de convalidação. 2 . Não socorre ao Agravante a alegação de que houve "erro material" e de que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade. O art. 1.016 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o agravo de instrumento será distribuído diretamente ao Tribunal competente . 3. Incidência da hipótese prevista no art. 932, III do CPC. Não conhecimento do recurso . (TJ-RJ - AI: 00087139020228190000, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 22/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL). G.N.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na intempestividade do agravo de instrumento, protocolado fora do prazo legal. III. Razões de Decidir 3. O agravo de instrumento foi protocolado Erroneamente nos autos de origem, com peticionamento posterior no Tribunal de Justiça após o prazo de 15 dias úteis, conforme artigo 1.003, § 5º, do CPC, configurando erro inescusável. 4. Precedentes do STJ e TJSP confirmam que o protocolo em autos ou instância errada é erro grosseiro, não afastando a intempestividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Intempestividade de recurso protocolado fora do prazo legal. 2. Erro grosseiro no protocolo que não afasta a intempestividade. Legislação Citada: CPC, art. 1.003, § 5º; art. 1.016; art. 932, III. Lei 12.153/09, art. 2º. CF/1988, art. 98, I. Jurisprudência STJ: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.353.183/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 7/11/2023. AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2/10/2023. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/8/2023. Jurisprudência TJSP: Agravo de Instrumento 2207644-39.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, j. 12/08/2024. Agravo de Instrumento 2219388-65.2023. 8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, j. 24/09/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23731203220248260000 São Paulo, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 10/12/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2024). G.N.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO PERANTE ÓRGÃO JURISDICIONAL INCOMPETENTE. ERRO PROCEDIMENTAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento, por intempestividade. A agravante sustenta haver interposto o recurso no prazo legal, mas o direcionou ao Órgão Jurisdicional incompetente, e que a redistribuição do feito não esteve sob seu controle. Alega que eventual vício na distribuição não pode lhe acarretar prejuízo irreparável, invocando os princípios da boa-fé processual e da fungibilidade recursal. Requer o provimento do agravo interno para a reforma do ato decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição equivocada do Agravo de Instrumento perante outro Órgão Jurisdicional e posteriormente redistribuído ao Tribunal competente pode ser considerado erro escusável apto a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade e afastar a intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo de instrumento perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais, quando o ato decisório agravado foi proferido pela Justiça Comum, configura erro procedimental inescusável, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A agravante teve ciência do erro na interposição do recurso ainda na vigência do prazo recursal, quando deveria retificar o equívoco e distribuir o recurso ao Órgão Jurisdicional competente. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto aos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, os quais não se aplicam para afastar a inadmissibilidade recursal por intempestividade, tratando-se de vício formal grave e insanável. IV. DISPOSITIVO E TE SE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A interposição de agravo de instrumento perante Órgão Jurisdicional incompetente, ainda que redistribuído ao tribunal, não suspende nem interrompe o prazo recursal, caracterizando erro procedimental que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 2) O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para afastar a inadmissibilidade recursal por intempestividade, pois se trata de vício formal grave. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.773.445/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 17.03.2021; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.24.436246-3/002, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.24.135014-9/002, Rel. Des. Francisco Costa, Câmara Justiça 4.0 - Especializada, j. 09.08.2024; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.24.114906-1/002, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 09.07.2024. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 48671987620248130000, Relator: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 11/04/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025). G.N.
Portanto, incumbia à parte recorrente observar rigorosamente a forma e o direcionamento previstos no artigo 1.016 do Código de Processo Civil, o que não foi observado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da manifesta incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar recurso interposto contra decisão proferida por magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0752325-25.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA ANSELMO DE ALBUQUERQUE
Publicação24/02/2026