Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811701-75.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0811701-75.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DAVI SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO MUTUÁRIO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ART. 373, II, CPC). SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVI SOARES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao reconhecer que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a transferência do valor para a conta da parte autora, destacando a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 31051926), sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação válida da transferência dos valores, afirmando que os documentos apresentados consistem apenas em “telas sistêmicas” produzidas unilateralmente, sem autenticação bancária, defendendo a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado (ID 31051930), arguindo preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade e suscitando prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restaram comprovados o contrato e a efetiva transferência dos valores à conta da parte autora.

O feito encontra-se devidamente instruído. Considerando a matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme entendimento do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.

 Desse modo, conheço do recurso interposto.

III – PRELIMINAR

3.1. Do princípio da dialeticidade

Sustenta o banco apelado, em contrarrazões (ID 31051930), que o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, incumbe ao recorrente expor as razões do pedido de reforma da decisão, com impugnação dos fundamentos adotados pelo juízo a quo.

No caso concreto, verifica-se que a sentença (ID 31051924) julgou improcedente a demanda ao reconhecer que o banco comprovou a contratação e a efetiva transferência do valor à conta da parte autora, à luz da Súmula nº 18 do TJPI.

Em suas razões recursais (ID 31051926), o apelante sustenta, precisamente, a inexistência de comprovação válida da transferência dos valores, afirmando que os documentos juntados consistem em meras “telas sistêmicas”, produzidas unilateralmente e desprovidas de autenticação bancária, reiterando o pedido de nulidade contratual.

Há, portanto, impugnação direta ao fundamento central da sentença — qual seja, a comprovação da transferência do numerário — o que afasta a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.

Rejeita-se, pois, a preliminar.


IVPREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL

O banco apelado sustenta a incidência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão estaria fundada em suposto vício do serviço.

Não assiste razão à instituição financeira.

A demanda versa sobre alegação de inexistência de relação jurídica e nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Nas hipóteses em que se discute a própria existência do contrato e a validade da relação jurídica subjacente, a pretensão não se limita à reparação civil por ilícito, mas envolve discussão acerca da higidez do negócio jurídico e de descontos sucessivos em benefício previdenciário.

Ainda que se cogitasse da aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC, verifica-se que a sentença (ID 31051924) não reconheceu a ocorrência de prescrição e que a matéria, no caso concreto, não conduz à extinção do feito, notadamente porque o cerne da controvérsia reside na comprovação da contratação e da transferência do valor.

Ademais, tratando-se de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, com alegação de inexistência do contrato, a jurisprudência tem considerado que o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, a partir da ciência inequívoca do dano, o que demanda análise fática que não conduz, no caso, ao reconhecimento da prescrição.

Rejeita-se, igualmente, a preliminar de prescrição trienal.

*Da prescrição quinquenal (subsidiária)

Subsidiariamente, pugna o banco pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.

Considerando que o último desconto indevido referente ao contrato nº 804642710 foi realizado em 04/2024 e, a ação foi proposta em 03/2024, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo, a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do contrato, ora questionado.

Desse modo, afasto as prejudiciais de mérito suscitadas pelo Banco.


IV – MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A controvérsia cinge-se à alegada nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de inexistência de contratação válida e ausência de comprovação da transferência dos valores, com fundamento na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal.

Contudo, da análise integral dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou o comprovante de transferência do valor contratado (ID 56084795, ID 72308118 e ID 72308119), constando a situação da operação como “efetivado”.

Ressaltou o magistrado que, à luz da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade da avença; porém, no caso concreto, houve demonstração do crédito do valor na conta da parte autora.

A alegação recursal de que os documentos constituem meras “telas sistêmicas” não se sustenta.

Conforme consignado na sentença, os documentos apresentados indicam a efetiva liberação do valor contratado, não havendo impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, tampouco requerimento de perícia grafotécnica.

Além disso, não há prova de que a parte autora seja analfabeta, conforme destacado na decisão recorrida, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou fraude.

O conjunto probatório evidencia a regularidade do negócio jurídico e a efetiva transferência do numerário, razão pela qual os descontos realizados decorrem de contrato válido.

Inexistente ilicitude, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.

A sentença enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte.

 

V – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 15% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811701-75.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0811701-75.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAVI SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026