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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024677-65.2015.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO OBJETIVA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO PRIMITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória ajuizada para cobrança de débito relativo ao consumo de energia elétrica referente aos anos de 2014 e 2015, em razão da existência de renegociação posterior da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a renegociação da dívida originária configura novação, apta a extinguir a obrigação primitiva e a impedir a cobrança judicial do débito anteriormente constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR A renegociação do débito, com parcelamento do valor total e fixação de novas condições de pagamento, caracteriza novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, por implicar a constituição de nova obrigação em substituição à anterior. Operada a novação, extingue-se a relação jurídica obrigacional originária, não sendo juridicamente possível a cobrança do débito primitivo, sob pena de violação ao efeito extintivo próprio do instituto. A pretensão deduzida na ação monitória revela-se incompatível com a nova relação jurídica constituída, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido e a manutenção da sentença que acolheu os embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0024677-65.2015.8.18.0140, Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI), ajuizada contra ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO, ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que há anos a parte requerida não paga pela energia elétrica consumida no Unidade de Consumo 0016024-5, possuindo débito de R$ 8.061,93 (oito mil e sessenta e um reais e noventa e três centavos). Aduz, ainda, que na esfera administrativa, a concessionária tentou negociar a dívida com a parte requerida, oferecendo condições especiais de pagamento, sem que esta demonstrasse a mínima intenção de saldar a dívida. .A parte requerida, por sua vez, apresentou Embargos Monitórios e requereu a extinção do presente feito, com resolução do mérito, em virtude de inexistir débito desde 2016, quando foi feito o parcelamento da dívida, apresentou Termo de Parcelamento de Débito datado de 21 de junho de 2016 e comprovou o pagamento da entrada e de 8 (oito) parcelas, conforme comprovantes anexados aos autos. Por sentença, (ID 25636575 - Pág. 1/2) o MM. Juiz julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada e julgar procedente os pedidos iniciais. A parte requerida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste em analisar os efeitos materiais e processuais da renegociação da dívida originariamente pactuada entre a parte autora e a parte ré. Do exame do conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que a dívida em cobrança na ação monitória diz respeito a energia elétrica consumida pela unidade consumidora 0016024-5, referente a 02 meses de 2014 e 09 meses de 2015. Ocorre que, conforme informação contida na inicial, no dia 21/06/2016 foi feito um parcelamento no valor total de R$12.622,08, a ser pago com uma entrada à vista de R$2.190,00 e 36 parcelas de R$289,78, como se vê termo anexo, Id 25636148 - Pág. 1 e a Ação Monitória foi proposta em 21/10/2015. Com efeito, a renegociação mencionada alhures encontra-se sob as vestes de autêntica novação, instituto jurídico que se encontra disciplinado no art. 360 do novel Código Civil Pátrio de 2002, sendo certo que, na espécie, cuida-se de novação objetiva, cunhada no inciso I, o qual prevê: “Art. 360. Dá se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (...)”. Por oportuno, de forma bastante hialina, ensina a incomparável obra do mestre Caio Mário (in Instituições de Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações v. II, 25ª Ed. 2013, p. 233) o conceito do instituto da novação, encontrando-se ali talhado que esta “pode ser conceituada como a constituição de uma obrigação nova, em substituição de outra que fica extinta”. Prosseguindo, destaca o já falecido Civilista: “Antunes Varela conceitua a novação como a convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação mediante a criação de uma nova obrigação em lugar daquela”. Destaca Caio Mário, ainda, cf. p. 238, da obra citada alhures, que “A novação objetiva também chamada real, dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a primeira”. Infere-se, pois, na espécie, que, após a renegociação da dívida, operou-se a extinção da anterior obrigação pecuniária assumida, surgindo uma nova, dividida em 36 parcelas sucessivas mensais. A novação operada, em razão da renegociação da dívida, resultou na extinção da relação jurídica obrigacional anterior, tendo sido substituída por uma nova, não sendo mais possível falar, dessarte, em inadimplência do devedor com base na dívida originária já extinta. Descabida, portanto, a cobrança da dívida originária, impondo-se, forçosamente, acolher os embargos monitórios, de modo a julgar improcedente a pretensão deduzida na ação monitória, já que a novação enfrentada nos autos que surgiu com a renegociação, são matérias de mérito, devendo, assim, sobre tais questões, haver a produção dos efeitos do instituto processual da res judicata, de modo a impossibilitar a sua rediscussão nesta ou em qualquer outra causa. Desse modo, tenho que a sentença recorrida merece ser mantida integralmente, por sua correção jurídica, aderência às provas dos autos, adequada compreensão da cronologia dos fatos e correta aplicação dos dispositivos legais pertinentes. ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0024677-65.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO RODRIGUES SOBRINHO
Publicação26/03/2026