
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758328-98.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Maria do Amparo Lima dos Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0802968-69.2023.8.18.0039, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Barras/PI. No curso do julgamento do recurso, sobreveio sentença nos autos principais (ID 84936336).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença de mérito na ação principal substitui e absorve os efeitos da decisão interlocutória impugnada, tornando inútil eventual provimento jurisdicional no agravo de instrumento.
4. O julgamento do recurso passa a carecer de interesse processual, diante da ausência de utilidade prática do provimento pretendido.
5. A jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região reconhece que a prolação de sentença na ação originária prejudica o agravo interposto contra decisão anterior, em razão da perda de objeto.
6. O art. 932, III, c/c art. 1.018, § 1º, do CPC autoriza o relator a julgar prejudicado o recurso quando verificada hipótese de perda superveniente do objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. 2. Verificada a inutilidade do provimento jurisdicional, o recurso deve ser julgado prejudicado por ausência superveniente de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.018, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., DJ 07.03.2005; STJ, AGRAGA 502.592/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21.06.2004; TRF 1ª Região, AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Rel. Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., DJ 03.02.2005; TRF 1ª Região, AG 2003.01.00.004961-9/DF, Rel. Itelmar Raydan Evangelista, 2ª T., DJe 12.12.2008.
DECISÃO TERMINATIVA
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento (0758328-98.2023.8.18.0000) interposto por MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 0802968-69.2023.8.18.0039, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Barras – PI.
É o relatório.
Decido
Analisando os autos principais sob o n.º 0802968-69.2023.8.18.0039, sobreveio sentença (ID 84936336).
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.018, § 1º, ambos, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, diante as fundamentações supracitadas.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Dra. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0758328-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação07/03/2026