Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805468-79.2025.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para apresentação de extratos bancários. A agravante sustenta a indevida exigência dos documentos, a aplicação automática da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a inexistência de litigância predatória, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação, especialmente em contexto de demandas repetitivas; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, mas não exonera a parte autora do dever de cooperação processual nem da apresentação de documentos mínimos que confiram verossimilhança à narrativa inicial. O magistrado exerce poder-dever de direção e saneamento do processo, podendo determinar o suprimento de pressupostos processuais e prevenir práticas abusivas, conforme art. 139, III e IX, do CPC. A exigência de extratos bancários constitui medida legítima e proporcional para aferir o interesse de agir e a plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica, sobretudo em cenário de fundada suspeita de litigância predatória. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, regularmente formulada com base no art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, dependendo de decisão judicial fundamentada e da demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1.468.968/RJ. O Tema 1.198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI reconhecem a legitimidade da exigência de documentos mínimos em hipóteses de indícios de litigância abusiva, conferindo respaldo à decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não afasta o dever da parte autora de apresentar documentos mínimos que confiram verossimilhança à petição inicial. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende de decisão judicial fundamentada. É legítima a exigência de extratos bancários para aferição do interesse de agir e prevenção de litigância predatória. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 320; 321 e parágrafo único; 485, I. CDC, art. 6º, VIII. RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.198; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805468-79.2025.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805468-79.2025.8.18.0026
AGRAVANTE: TERESA MARIA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para apresentação de extratos bancários. A agravante sustenta a indevida exigência dos documentos, a aplicação automática da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a inexistência de litigância predatória, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação, especialmente em contexto de demandas repetitivas; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, mas não exonera a parte autora do dever de cooperação processual nem da apresentação de documentos mínimos que confiram verossimilhança à narrativa inicial.

  2. O magistrado exerce poder-dever de direção e saneamento do processo, podendo determinar o suprimento de pressupostos processuais e prevenir práticas abusivas, conforme art. 139, III e IX, do CPC.

  3. A exigência de extratos bancários constitui medida legítima e proporcional para aferir o interesse de agir e a plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica, sobretudo em cenário de fundada suspeita de litigância predatória.

  4. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, regularmente formulada com base no art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, dependendo de decisão judicial fundamentada e da demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1.468.968/RJ.

  6. O Tema 1.198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI reconhecem a legitimidade da exigência de documentos mínimos em hipóteses de indícios de litigância abusiva, conferindo respaldo à decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não afasta o dever da parte autora de apresentar documentos mínimos que confiram verossimilhança à petição inicial.

  2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende de decisão judicial fundamentada.

  3. É legítima a exigência de extratos bancários para aferição do interesse de agir e prevenção de litigância predatória.

  4. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 320; 321 e parágrafo único; 485, I. CDC, art. 6º, VIII. RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.198; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula 33.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por TERESA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, em face da Decisão Terminativa proferida monocraticamente por este Relator, constante do ID 30084428, que, ao conhecer da Apelação Cível, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.

Irresignada, a agravante sustenta, no Agravo Interno de ID 30127690, que a exigência de extratos bancários seria indevida e configuraria inversão indevida do ônus da prova, defendendo que, por se tratar de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor deveria operar-se automaticamente. Alega, ainda, inexistirem elementos concretos a justificar a suspeita de litigância predatória e sustenta ter havido utilização desarrazoada do poder geral de cautela. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com o regular prosseguimento da demanda.

Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, conforme ID 30402155, arguindo, preliminarmente, a ausência de fundamentação específica do agravo e, no mérito, defendendo o acerto da decisão agravada, sustentando que a autora não se desincumbiu do ônus de cumprir a ordem de emenda à inicial, sendo legítima a exigência dos extratos bancários para verificação da existência da relação jurídica alegada e do interesse processual, especialmente em contexto de demandas repetitivas. Requereu, ao final, o não conhecimento do recurso ou, alternativamente, seu desprovimento.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia recursal cinge-se à análise de duas questões centrais, à semelhança do paradigma fornecido: (i) a legitimidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação; e (ii) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.

É incontroverso que a demanda se insere no âmbito das relações de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, cujo teor integral é o seguinte:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Todavia, a incidência do microssistema consumerista não exonera a parte autora do dever de cooperação processual, tampouco afasta a necessidade de apresentação de documentos mínimos aptos a conferir verossimilhança à narrativa inicial, especialmente em um contexto amplamente reconhecido de litigância predatória, caracterizado pela propositura massiva de demandas padronizadas, com pedidos genéricos e escassa individualização fática.

Nesse cenário, mostra-se plenamente legítimo o exercício do poder-dever de direção e saneamento do processo pelo magistrado, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, que dispõe, integralmente:


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.”


No caso concreto, a exigência de extratos bancários não se revela arbitrária ou desproporcional, mas instrumento indispensável à aferição do interesse de agir, na medida em que permite verificar se houve, ou não, o efetivo crédito dos valores supostamente decorrentes do contrato impugnado. A ausência absoluta desses documentos inviabiliza, inclusive, a análise da plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica.

A parte autora, embora intimada, não cumpriu a determinação de emenda, atraindo a incidência direta do art. 321 do Código de Processo Civil, cujo texto integral é o seguinte:


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


O indeferimento da petição inicial, por sua vez, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial.”


A decisão agravada encontra, ainda, robusto respaldo jurisprudencial, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal. O Tema nº 1198 do STJ assentou a possibilidade de o magistrado exigir documentos mínimos diante de indícios de litigância abusiva, enquanto a Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor integral é o seguinte, pacificou a matéria no âmbito local:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


No que tange à alegação de aplicação automática da inversão do ônus da prova, igualmente não assiste razão à agravante. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em sua redação integral, estabelece:

 

 “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”


Como se vê, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada, precedida da demonstração mínima da verossimilhança das alegações, o que, no caso concreto, restou inviabilizado justamente pela ausência dos extratos bancários exigidos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, firmou entendimento no sentido de que:


“A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.”


Portanto, não há falar em violação ao acesso à justiça, mas sim em regular exercício da função jurisdicional, voltado à preservação da racionalidade do sistema processual e ao combate de práticas abusivas.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805468-79.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA MARIA DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026