
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0755770-85.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI
SUSCITADO: JUÍZO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO BANCÁRIO. RETRATAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Conflito de Competência Cível suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, com fundamento no art. 66, II, c/c art. 953, I, do CPC, visando à definição do juízo competente para processar e julgar ação de procedimento comum ajuizada por Joana de Deus da Silva contra Banco Bradesco S.A., na qual se discutem alegadas cláusulas abusivas em contrato bancário, com valor da causa de R$ 10.740,74 e concessão de justiça gratuita à autora.
A questão em discussão consiste em definir se subsiste conflito de competência a ser dirimido pelo Tribunal quando, após a suscitação do incidente, os juízos envolvidos se retratam e o processo originário é regularmente processado e julgado, encontrando-se, inclusive, em grau recursal.
O conflito de competência pressupõe a existência de divergência atual e efetiva entre juízos acerca da competência para processar e julgar determinada causa.
A retratação dos magistrados envolvidos afasta a situação de conflito positivo ou negativo que justificou a instauração do incidente.
O regular prosseguimento e o posterior julgamento do mérito da ação originária configuram fato superveniente que supera a controvérsia acerca da competência.
A inexistência atual de controvérsia jurisdicional caracteriza a perda superveniente do objeto do incidente.
O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
O conflito de competência exige divergência atual e efetiva entre juízos acerca da competência para processar e julgar a causa.
A retratação dos juízos suscitante e suscitado, com regular prosseguimento e julgamento do feito originário, acarreta a perda superveniente do objeto do incidente.
É cabível a negativa de seguimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, quando o recurso se mostra manifestamente prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II; 932, III.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito de Competência Cível suscitado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI/PI, nos autos do Processo nº 0802348-80.2022.8.18.0075, em face do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, nos termos do art. 66, inciso II, c/c art. 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, objetivando a definição do juízo competente para processar e julgar ação de procedimento comum cível ajuizada por JOANA DE DEUS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., cujo objeto versa sobre alegação de cláusulas abusivas em contrato bancário, com valor da causa fixado em R$ 10.740,74, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora.
É o breve relatório.
Consta informação nos autos de que os magistrados envolvidos reconsideraram suas posições anteriormente adotadas, havendo regular prosseguimento do feito originário, com posterior julgamento da demanda de mérito, circunstância que afastou, na prática, a divergência jurisdicional que justificara a instauração do presente incidente.
Inclusive o processo já se encontra em grau recursal neste Egrégio Tribunal.
Dessa forma, verifica-se que a controvérsia acerca da definição do juízo competente restou superada por fato superveniente, consistente na retratação dos juízos e no julgamento do processo originário, inexistindo, atualmente, conflito positivo ou negativo a ser dirimido
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2026.
0755770-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI
RéuJUÍZO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES
Publicação26/02/2026