
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0763877-21.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: MARIA JOLDENE DE LIRA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ SOARES DE ABREU JÚNIOR (PREFEITO DE CASTELO DO PIAUÍ)
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL PELA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO A QUALQUER TEMPO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA OU DE LITISCONSORTES (TEMA 530/STF). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO (ART. 932, III, CPC).
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOLDENE DE LIRA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos do processo nº 0801870-60.2025.8.18.0045 do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, ajuizado pela própria agravante em face de JOSÉ SOARES DE ABREU JÚNIOR, Prefeito do Município de Castelo do Piauí, ora agravado.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, detendo mera expectativa de direito; que não restou demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração; que não houve comprovação de manifestação inequívoca da necessidade de nomeação durante o prazo de validade do certame; e que as contratações temporárias, por si sós, não configuram ilegalidade, inexistindo os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 300 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que foi classificada em 17º lugar para o cargo de Professor de 1º ao 5º ano – Zona Urbana (20h), que surgiram 10 vagas definitivas em razão de aposentadorias de servidores com jornada de 40h, as quais corresponderiam a vagas de 20h, e que houve a contratação de 38 profissionais por meio de processo seletivo simplificado, caracterizando preterição e violação ao Tema 784 do STF. Defende a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, requerendo o deferimento da tutela para determinar sua imediata convocação e nomeação.
A parte agravada, MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a agravante foi aprovada fora das vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de direito; que não houve demonstração cabal de preterição arbitrária; que as aposentadorias de servidores com carga horária de 40h não se confundem com o cargo pretendido de 20h; e que as contratações temporárias encontram amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal, inexistindo os requisitos para concessão da tutela de urgência, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Consta, ainda, manifestação do Ministério Público requerendo a perda do objeto recursal por ausência de interesse, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
É o relatório, passo à decisão.
No caso em exame, dos autos do procedimento de origem, processo nº 0801870-60.2025.8.18.0045, constata-se que a impetrante, ora recorrente, protocolou pedido de desistência da ação mandamental, o que, pelo rito do Mandado de Segurança trata-se de prerrogativa da parte impetrante, que pode ser exercida a qualquer tempo no curso do trâmite processual.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO . POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF) . 2. Assim, a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da demanda e cuja homologação independe de anuência da parte contrária. 3. Agravo interno não provido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2334952 RJ 2023/0099790-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024). G.N.
ORIGEM: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes.
RE 521359 ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013. G.N.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal.
Assim, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e declaro-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo de primeiro grau, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0763877-21.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARIA JOLDENE DE LIRA SILVA
RéuJOSÉ SOARES DE ABREU JÚNIOR (Prefeito de Castelo do Piauí)
Publicação26/02/2026