Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0809473-93.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA CELETISTA. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1.143 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 853. ADPF 573. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DE 09/03/2023. DIREITO À ANÁLISE E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Esmeralda Vieira Lima contra sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar ação na qual pleiteia a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), bem como indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ou da Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se a autora, servidora admitida em 1977, que implementou os requisitos para aposentadoria antes de 09/03/2023, tem direito à concessão do benefício pelo RPPS, à luz da modulação de efeitos fixada na ADPF 573; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais. 3. Reconhece-se a admissibilidade do recurso, por estarem presentes seus pressupostos. 4. Afasta-se a aplicação do Tema 853 (ARE 906.491), porquanto este se refere a controvérsias de natureza estritamente trabalhista, o que não ocorre na hipótese, em que se discute benefício previdenciário regido por normas de direito administrativo. 5. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 1.143 (RE 1.288.440), segundo o qual compete à Justiça Comum julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público quando se pleiteia parcela de natureza administrativa. 6. Reconhece-se, ausente complexidade probatória incompatível com o rito da Lei nº 12.153/2009 e não excedido o teto legal, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a causa. 7. Julga-se a causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passando-se ao exame do mérito. 8. Observa-se que o STF, na ADPF 573, fixou entendimento de que o RPPS é exclusivo para servidores titulares de cargo efetivo, modulando os efeitos da decisão para resguardar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 09/03/2023. 9. Verifica-se que a autora, admitida no serviço público em 1977, já havia preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária antes do marco temporal fixado, circunstância corroborada pelo recebimento de abono de permanência. 10. Conclui-se que a situação da recorrente se enquadra na hipótese expressamente ressalvada pela modulação de efeitos, impondo-se determinar o processamento do pedido de aposentadoria e a concessão do benefício pelo RPPS, caso preenchidos os demais requisitos legais. 11. Afasta-se o pedido de indenização por danos morais, por não se evidenciar violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. 12. Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0809473-93.2025.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0809473-93.2025.8.18.0140
RECORRENTE: ESMERALDA VIEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA CELETISTA. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1.143 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 853. ADPF 573. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DE 09/03/2023. DIREITO À ANÁLISE E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto por Esmeralda Vieira Lima contra sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar ação na qual pleiteia a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), bem como indenização por danos morais.

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ou da Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se a autora, servidora admitida em 1977, que implementou os requisitos para aposentadoria antes de 09/03/2023, tem direito à concessão do benefício pelo RPPS, à luz da modulação de efeitos fixada na ADPF 573; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais.

3.   Reconhece-se a admissibilidade do recurso, por estarem presentes seus pressupostos.

4.   Afasta-se a aplicação do Tema 853 (ARE 906.491), porquanto este se refere a controvérsias de natureza estritamente trabalhista, o que não ocorre na hipótese, em que se discute benefício previdenciário regido por normas de direito administrativo.

5.   Aplica-se o entendimento firmado no Tema 1.143 (RE 1.288.440), segundo o qual compete à Justiça Comum julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público quando se pleiteia parcela de natureza administrativa.

6.   Reconhece-se, ausente complexidade probatória incompatível com o rito da Lei nº 12.153/2009 e não excedido o teto legal, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a causa.

7.   Julga-se a causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passando-se ao exame do mérito.

8.   Observa-se que o STF, na ADPF 573, fixou entendimento de que o RPPS é exclusivo para servidores titulares de cargo efetivo, modulando os efeitos da decisão para resguardar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 09/03/2023.

9.   Verifica-se que a autora, admitida no serviço público em 1977, já havia preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária antes do marco temporal fixado, circunstância corroborada pelo recebimento de abono de permanência.

10.               Conclui-se que a situação da recorrente se enquadra na hipótese expressamente ressalvada pela modulação de efeitos, impondo-se determinar o processamento do pedido de aposentadoria e a concessão do benefício pelo RPPS, caso preenchidos os demais requisitos legais.

11.               Afasta-se o pedido de indenização por danos morais, por não se evidenciar violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial.

12.               Recurso parcialmente provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria devolvida a esta Turma Recursal é de alta complexidade jurídica e envolve a interpretação de importantes precedentes do Supremo Tribunal Federal.

O ponto central do recurso reside na definição da competência para o julgamento da causa.

O juízo de origem, com a devida vênia, partiu de uma premissa que merece ser reavaliada à luz de precedentes mais específicos do STF. A aplicação do Tema 853 (ARE 906.491) é adequada para demandas que visam obter prestações de natureza estritamente trabalhista (ex: FGTS, verbas rescisórias), o que não é o caso dos autos.

A pretensão da autora é a concessão de um benefício previdenciário (aposentadoria) regido por normas de direito administrativo, inserido no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social. A causa de pedir e o pedido não se fundamentam na legislação trabalhista, mas sim no regime jurídico-administrativo ao qual a servidora afirma estar vinculada para fins previdenciários.

Para tais situações, o próprio STF, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143), estabeleceu que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".

Portanto, a competência para processar e julgar a causa é, de fato, da Justiça Comum da Fazenda Pública. E, não havendo nos autos, indicativo de complexidade probatória incompatível com o rito da Lei nº 12.153/2009, ou valor da causa que exceda o teto legal, firma-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Dessa forma, a sentença que reconheceu a incompetência deste microssistema deve ser reformada.

Superada a questão da competência, e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito.

A questão de fundo foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 573, de observância obrigatória.

Na referida decisão, o STF consolidou o entendimento de que o RPPS é exclusivo para servidores titulares de cargo efetivo. No entanto, ciente das complexas situações jurídicas consolidadas ao longo do tempo, a Corte decidiu, de forma prudente, modular os efeitos de sua decisão.

Essa modulação, de fundamental importância, resguardou o direito de permanecerem no regime próprio "os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento", que ocorreu em 09 de março de 2023.

No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra, de forma inequívoca, que a recorrente, admitida no serviço público em 1977, já havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária muito antes do marco temporal fixado pelo STF, fato este corroborado pelo recebimento do abono de permanência, que pressupõe o implemento das condições para a inativação.

Nesse contexto, a situação da recorrente enquadra-se precisamente na hipótese ressalvada pela modulação de efeitos, que visou proteger a segurança jurídica e a legítima confiança depositada no sistema por servidores em situação idêntica. Negar-lhe o direito à aposentadoria pelo regime para o qual contribuiu por décadas seria não apenas ir de encontro à decisão vinculante do STF, mas também violar os princípios que a própria modulação buscou preservar.

Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe provimento para:

a) reformar a respeitável sentença de primeiro grau, reconhecendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda;

b) julgando a lide desde logo, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, acolher parcialmente os pedidos iniciais para determinar que as autoridades recorridas processem o pedido de aposentadoria da autora e, verificado o preenchimento dos demais requisitos legais, concedam o benefício nos termos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, observada a modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI;

c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

É como voto. 

Teresina, assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0809473-93.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESMERALDA VIEIRA LIMA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

20/03/2026