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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0809473-93.2025.8.18.0140
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida a esta Turma Recursal é de alta complexidade jurídica e envolve a interpretação de importantes precedentes do Supremo Tribunal Federal. O ponto central do recurso reside na definição da competência para o julgamento da causa. O juízo de origem, com a devida vênia, partiu de uma premissa que merece ser reavaliada à luz de precedentes mais específicos do STF. A aplicação do Tema 853 (ARE 906.491) é adequada para demandas que visam obter prestações de natureza estritamente trabalhista (ex: FGTS, verbas rescisórias), o que não é o caso dos autos. A pretensão da autora é a concessão de um benefício previdenciário (aposentadoria) regido por normas de direito administrativo, inserido no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social. A causa de pedir e o pedido não se fundamentam na legislação trabalhista, mas sim no regime jurídico-administrativo ao qual a servidora afirma estar vinculada para fins previdenciários. Para tais situações, o próprio STF, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143), estabeleceu que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Portanto, a competência para processar e julgar a causa é, de fato, da Justiça Comum da Fazenda Pública. E, não havendo nos autos, indicativo de complexidade probatória incompatível com o rito da Lei nº 12.153/2009, ou valor da causa que exceda o teto legal, firma-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, a sentença que reconheceu a incompetência deste microssistema deve ser reformada. Superada a questão da competência, e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito. A questão de fundo foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 573, de observância obrigatória. Na referida decisão, o STF consolidou o entendimento de que o RPPS é exclusivo para servidores titulares de cargo efetivo. No entanto, ciente das complexas situações jurídicas consolidadas ao longo do tempo, a Corte decidiu, de forma prudente, modular os efeitos de sua decisão. Essa modulação, de fundamental importância, resguardou o direito de permanecerem no regime próprio "os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento", que ocorreu em 09 de março de 2023. No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra, de forma inequívoca, que a recorrente, admitida no serviço público em 1977, já havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária muito antes do marco temporal fixado pelo STF, fato este corroborado pelo recebimento do abono de permanência, que pressupõe o implemento das condições para a inativação. Nesse contexto, a situação da recorrente enquadra-se precisamente na hipótese ressalvada pela modulação de efeitos, que visou proteger a segurança jurídica e a legítima confiança depositada no sistema por servidores em situação idêntica. Negar-lhe o direito à aposentadoria pelo regime para o qual contribuiu por décadas seria não apenas ir de encontro à decisão vinculante do STF, mas também violar os princípios que a própria modulação buscou preservar. Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe provimento para: a) reformar a respeitável sentença de primeiro grau, reconhecendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda; b) julgando a lide desde logo, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, acolher parcialmente os pedidos iniciais para determinar que as autoridades recorridas processem o pedido de aposentadoria da autora e, verificado o preenchimento dos demais requisitos legais, concedam o benefício nos termos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, observada a modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0809473-93.2025.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorESMERALDA VIEIRA LIMA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação20/03/2026