Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801101-77.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC E AO CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de fracionamento indevido de demandas, abuso do direito de demandar e possível litigância predatória, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, indeferindo a petição inicial sem oportunizar emenda. A apelante sustenta inexistência de identidade entre as ações ajuizadas, por se referirem a contratos distintos, e alega nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial, requerendo a cassação do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito, sob alegação de demanda predatória e ausência de interesse processual, poderia ocorrer sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial; (ii) estabelecer se a mera suspeita de litigância predatória autoriza o indeferimento imediato da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, somente sendo cabível o indeferimento em caso de descumprimento da diligência. O princípio da primazia do julgamento de mérito orienta o processo civil contemporâneo e impede a extinção prematura do feito sem a prévia adoção de medidas saneadoras. A caracterização de demanda predatória constitui hipótese excepcional e exige fundamentação específica, não se admitindo presunções genéricas ou meras suspeitas para indeferimento da inicial. O Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS) estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da inicial de forma fundamentada e razoável, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC, não autorizando o indeferimento automático da inicial sem prévia oportunidade de regularização. O art. 10 do CPC e o art. 5º, LV, da CF/1988 asseguram o contraditório e a ampla defesa, vedando decisão fundada em questão não previamente submetida à manifestação das partes. A ausência de fundamentação concreta acerca da prática de advocacia predatória impede a restrição do direito de ação e o indeferimento imediato da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por suspeita de demanda predatória exige prévia intimação da parte para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A caracterização de litigância predatória constitui medida excepcional e depende de fundamentação concreta e específica do magistrado. A extinção do processo sem oportunizar manifestação da parte viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801101-77.2025.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801101-77.2025.8.18.0069
APELANTE: LOURENCA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC E AO CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de fracionamento indevido de demandas, abuso do direito de demandar e possível litigância predatória, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, indeferindo a petição inicial sem oportunizar emenda. A apelante sustenta inexistência de identidade entre as ações ajuizadas, por se referirem a contratos distintos, e alega nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial, requerendo a cassação do decisum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito, sob alegação de demanda predatória e ausência de interesse processual, poderia ocorrer sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial; (ii) estabelecer se a mera suspeita de litigância predatória autoriza o indeferimento imediato da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, somente sendo cabível o indeferimento em caso de descumprimento da diligência.
  2. O princípio da primazia do julgamento de mérito orienta o processo civil contemporâneo e impede a extinção prematura do feito sem a prévia adoção de medidas saneadoras.
  3. A caracterização de demanda predatória constitui hipótese excepcional e exige fundamentação específica, não se admitindo presunções genéricas ou meras suspeitas para indeferimento da inicial.
  4. O Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS) estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da inicial de forma fundamentada e razoável, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova.
  5. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC, não autorizando o indeferimento automático da inicial sem prévia oportunidade de regularização.
  6. O art. 10 do CPC e o art. 5º, LV, da CF/1988 asseguram o contraditório e a ampla defesa, vedando decisão fundada em questão não previamente submetida à manifestação das partes.
  7. A ausência de fundamentação concreta acerca da prática de advocacia predatória impede a restrição do direito de ação e o indeferimento imediato da petição inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial por suspeita de demanda predatória exige prévia intimação da parte para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
  2. A caracterização de litigância predatória constitui medida excepcional e depende de fundamentação concreta e específica do magistrado.
  3. A extinção do processo sem oportunizar manifestação da parte viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, III, e 485, I e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação."


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de apelação interposta por LOURENCA MARIA DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora ajuizou múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, com identidade de causa de pedir e pedidos, configurando fracionamento indevido de ações, abuso do direito de demandar e possível litigância predatória, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, indeferindo a petição inicial, sem condenação em honorários ante a ausência de citação, e determinando o regular processamento em caso de interposição de recurso (ID 28458499) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve fracionamento indevido de demandas, sustentando que as ações ajuizadas referem-se a contratos distintos, com números, valores, datas de início e parcelas diversas, não havendo identidade de pedidos ou causas de pedir. Defende que o art. 327 do CPC faculta, mas não impõe, a cumulação de pedidos em uma única ação, bem como que o indeferimento da inicial sem oportunizar emenda configura cerceamento de defesa. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID 28458500).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, porquanto evidenciado o ajuizamento de múltiplas ações com a mesma finalidade, fundadas na mesma causa de pedir, caracterizando abuso do direito de litigar e ausência de interesse processual, sendo cabível o reconhecimento de ofício da matéria e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 28458509).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


Como abordado em relatório, trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamentação de demanda predatória.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

 Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”


Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo.

Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.

Outrossim, em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório.

 

III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

É como voto.


 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801101-77.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURENCA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/03/2026