PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800638-65.2025.8.18.0060
APELANTE: JOAO FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FERREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, o autor da demanda veio a óbito, sendo interposto recurso de apelação em nome do de cujus.
Em razão de tal fato, houve, nos moldes do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos da parte autora/apelante, para informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a referida habilitação dos eventuais sucessores da parte apelante nos presentes autos.
Decorrido o prazo sem manifestação.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se dos autos que não houve qualquer manifestação por parte dos herdeiros no prazo assinalado, tampouco foi apresentada petição de habilitação nos moldes exigidos pelo artigo 689 do CPC, mesmo após intimação válida por meio do advogado constituído nos autos, conforme preconiza o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 76 do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido
No caso concreto, incumbia aos sucessores do falecido a promoção da habilitação processual, nos termos do § 2º do artigo 313 c/c artigos 689 e 76, § 2º, I, todos do CPC. Todavia, quedaram-se inertes, não manifestando interesse em prosseguir com o feito tampouco regularizando sua representação processual.
Trata-se, portanto, de vício insanável que impede o conhecimento da apelação por ausência de legitimidade processual superveniente da parte originária, cuja regularização não foi providenciada nos moldes legais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 2º, inciso I, e artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e diante da inércia dos sucessores do autor, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800638-65.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/02/2026