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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761576-43.2021.8.18.0000
EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. ALEGADO CONTRATO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a realização de emenda à inicial para que a parte autora, ora agravante, juntasse aos autos Cédula de Crédito Bancário original, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a juntada da via original da cédula de crédito bancário para instruir ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a alegação de contrato eletrônico, desacompanhada de comprovação da autenticidade e validade da assinatura digital, afasta a necessidade de apresentação do título original. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito bancário constitui título de crédito típico, sujeito ao princípio da cartularidade, que exige a apresentação do documento original para o exercício do direito nele representado, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a circulação da cártula. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que a juntada do título original é requisito indispensável não apenas na execução, mas também em todas as demandas fundadas na cédula de crédito bancário, não sendo suprida por cópia simples ou autenticada. 5. O depósito do título em juízo assegura ao devedor a garantia de não ser cobrado novamente em virtude de eventual circulação do crédito, de modo que a ausência da cártula inviabiliza a pretensão deduzida. 6. A alegação de contratação eletrônica não se comprova no caso concreto, pois o instrumento acostado revela apenas imagem de assinatura, sem elementos técnicos que identifiquem o signatário, razão pela qual não se reconhece a existência e validade como contrato eletrônico. IV. DISPOSITIVORecurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (processo nº 0800286-79.2020.8.18.0029), movida em face de RAFAEL DA SILVA FERREIRA, ora agravado. Decisão agravada: “Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, através do seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original”. Recurso: irresignada, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: instruiu a inicial com todos os documentos necessários à concessão da liminar; o contrato é assinado eletronicamente e não possui forma física; preencheu os requisitos para a concessão da medida de urgência da ação de busca e apreensão. Requer o provimento do recurso. Decisão Monocrática: pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da inadequação (CPC/15, art. 932, V, b). Juízo de retratação em Agravo Interno: “Ante o exposto, conheço do presente agravo interno e, em juízo de retratação, nos termos do art. 1021, §2º, do CPC, reformo a decisão recorrida para determinando o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento nº 0761576-43.2021.8.18.0000”. É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço o recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II- DO MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de juntada da via original da cédula de crédito bancário, instrumento que fundamenta a ação de busca e apreensão, sobretudo diante da alegação da agravante de que o contrato foi firmado em ambiente eletrônico, de modo a tornar inexigível a apresentação física do título. Sobre o tema, é imprescindível ressaltar que a cédula de crédito bancário é verdadeiro título de crédito, dotado, portanto, de cartularidade, literalidade e da autonomia. Nessa linha, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014). Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do recorrido ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula. Dessa maneira, o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, de modo que a ação executiva com fulcro nela, via de regra, também o exige. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)
Nesse contexto, embora a agravante afirme que o contrato mencionado nos autos seria digital, tal alegação não restou comprovada, uma vez que, pelo que se infere do instrumento contratual acostado nos autos de origem, trata-se na verdade de simples imagem de assinatura da parte recorrida, desprovido de elementos aptos que permitam a identificação do signatário, não constituindo prova da existência e validade de contrato eletrônico. Sobre o tema, colaciona-se as jurisprudências a seguir:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DO CONSUMIDOR MERAMENTE DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL. INAUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO IDÔNEO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência da ação de busca e apreensão, por ausência de contrato idôneo a instruir a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o contrato eletrônico apresentado pelo banco constitui título executivo hábil; (ii) avaliar se a assinatura digitalizada do consumidor pode ser equiparada à assinatura eletrônica qualificada prevista na MP nº 2.200-2/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação admite contratos eletrônicos, mas exige autenticidade e integridade asseguradas por certificado digital ou outro meio idôneo. 4. O contrato apresentado contém certificado digital apenas do preposto do banco, não da parte consumidora, cuja assinatura é mera imagem digitalizada. 5. A assinatura digitalizada não se confunde com assinatura eletrônica qualificada, sendo inapta para comprovar a autoria do documento, conforme orientação do STJ (AgInt nos EAREsp 1.555.548/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digitalizada, desacompanhada de certificado digital, não possui validade para comprovar a autenticidade de contrato eletrônico. 2. A ausência de assinatura eletrônica idônea do consumidor compromete a força executiva da cédula de crédito bancário e impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411 e 485, IV; MP 2.200-2/2001, arts. 1º e 10; Lei 11.419/2006, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.555.548/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.765.139/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22/09/2021. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08267002920228140006 30869374, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 07/10/2025, 2ª Turma de Direito Privado)
Processual civil. Execução e título extrajudicial, cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Contrato eletrônico com simples aposição de assinatura digitalizada, desacompanhado de quaisquer outros documentos que demonstrem minimamente a existência de relação jurídica com a parte executada. Necessidade de comprovação, conforme artigo 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004. “Assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA). Mantida a decisão interlocutória.Recurso não provido. (TJ-PR - AI: 00455356220228160000 Guarapuava 0045535-62.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – ALEGAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO – NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho (ID 13144872), determinou a emenda, para a juntada do contrato original, tendo a parte autora, entretanto, permanecido inerte, não juntando a cédula de crédito original, conforme se depreende da certidão ID Nº. 13144875. 2 - Na qualidade de título de crédito, a cédula bancária é regida pelas normas do direito cambiário . Como o crédito nela indicado pode ser transferido a outrem por endosso em preto, ao endossatário é permitido exercer todos os direitos a ele conferidos, inclusive exigir o pagamento do principal e dos demais encargos avençados no instrumento. 3 - Assim, devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. Esse é o posicionamento atual prevalecente de nossa jurisprudência nacional. 4 - No mais, em que pese a afirmação do apelante de que o contrato mencionado nos autos seria digital, impende consignar que tal alegação não restou comprovada, ainda que oportunizado pelo magistrado de piso, uma vez que, pelo que se infere do pacto, trata-se na verdade de assinatura por meio de caneta magnética ou eletrônica, e não assinatura digital/eletrônica que, por certo, exigiria um certificado digital emitido por uma das autoridades associadas à ICP-Brasil, o que não se fez presente no caso vertente. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante BANCO VOTORANTIM S/A e apelado IGOR OLIVEIRA. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08103904520228140006 14022447, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado)
Nesse quadro, não se pode atribuir ao magistrado de origem rigor excessivo ou formalismo despropositado, mas sim a correta aplicação da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia o princípio da cartularidade e a segurança das relações obrigacionais. Desse modo, a medida que ora se impõe é o improvimento ao recurso.
IV- DISPOSITIVO
Convicto nas razões expostas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0761576-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuRAFAEL DA SILVA FERREIRA
Publicação26/03/2026