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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801485-19.2024.8.18.0152
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por Maria de Nazaré Oliveira contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNASPUB e julgou improcedentes os pedidos em face da AAPEN, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos mensais efetuados em benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB .AAPEN SAC 08005910527”. A autora sustenta não ter autorizado a filiação associativa, impugna a assinatura eletrônica constante da ficha de filiação e requer a realização de perícia técnica, com fundamento no Tema 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca da autenticidade de assinatura eletrônica em contrato de filiação associativa, com alegação de fraude e necessidade de perícia técnica, configura causa de maior complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia envolve impugnação específica da assinatura eletrônica aposta em ficha de filiação, cuja autenticidade é questionada pela autora, inclusive quanto à ausência de certificação ICP-Brasil, divergência de endereço IP e utilização de dados cadastrais antigos. 4. A verificação da alegada fraude demanda realização de perícia técnica especializada para apurar a autoria da assinatura digital, providência assegurada como meio de prova pelo art. 369 do CPC. 5. A necessidade de dilação probatória complexa afasta a competência do Juizado Especial Cível, cuja atuação se limita às causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e do art. 98, I, da CF/1988. 6. A menor complexidade é aferida pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido, conforme Enunciado 54 do FONAJE. 7. A produção de prova pericial técnica é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 8. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia técnica para aferir a autenticidade de assinatura eletrônica caracteriza complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A competência dos Juizados Especiais é aferida pela complexidade da prova necessária ao deslinde da controvérsia. 3. Reconhecida a complexidade probatória, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, arts. 369, 373, II, 485, VI, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, 51, II, e 55.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 54; TJDFT, 20080710032180ACJ, Rel. Esdras Neves, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, j. 17.02.2009, DJ 20.07.2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por Maria de Nazaré Oliveira em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN e UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos. A Autora narrou ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria e ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 28,24, sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN SAC 08005910527”, iniciados em novembro de 2023. Afirmou que jamais manteve qualquer vínculo jurídico com as entidades rés ou autorizou tais descontos em seus proventos. Por essa razão, pleiteou, em síntese: a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Em contestação, a Ré, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), arguiu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, sustentando que a parte autora não buscou os meios extrajudiciais para solucionar os entraves apontados. Requereu o benefício da justiça gratuita por ser entidade de natureza assistencial e sem fins lucrativos. No mérito, alegou que a autora optou por se associar à associação requerida, ratificando o Termo de Autorização. Afirmou que as assinaturas dos documentos de filiação convergem graficamente com as firmadas no instrumento de procuração e documento de identidade. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de associação privada civil sem fins lucrativos (art. 53 do Código Civil), não atuando no mercado de consumo. Defendeu a inexistência de má-fé e de danos morais, alegando que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento e que não houve ato ilícito. Em contestação, a Ré, UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB), alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os descontos são nominais à AAPEN, e a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a natureza jurídica associativa da entidade, a consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da repetição de indébito e da condenação por danos morais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Inicialmente, registro que a parte demandada UNASPUB suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, o que devo acolher, pois evidente que os descontos efetuados no benefício da parte autora dizem respeito à AAPEN, conforme se percebe do histórico de créditos do INSS anexado no ID 61468127. [...] Nesse contexto, ante a afirmação autoral de que não tem qualquer tipo de relação com a demandada e não autorizou os supracitados descontos em seu benefício previdenciário, caberia à requerida comprovar a existência de relação jurídica entre ambas as partes com anuência necessária no tocante a este serviço seja pela inversão do ônus probatório prevista no dispositivo legal supracitado, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, tendo logrado êxito nesse mister. A demandada AAPEN trouxe aos autos, ficha de filiação e autorização de descontos no ID 69314594 assinada pela autora de maneira eletrônica. [...] Pelos fundamentos expostos, quanto à parte demandada UNASPUB, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto à parte demandada AAPEN, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, suscita que a assinatura digital constante na ficha de filiação não lhe pertence e que a mesma não possui reconhecimento pela autoridade certificadora (ICP-Brasil). Demonstra que o endereço IP utilizado no ato da assinatura remete à cidade de Piripiri-PI, local totalmente distinto de seu domicílio em Picos-PI, e que foram utilizados dados cadastrais antigos de quando residia no município de Itainópolis-PI. Invoca a aplicação do Tema 1.061 do STJ sobre o ônus da prova de autenticidade da assinatura e pugna pela realização de perícia por especialista em tecnologia. Ao final, requer a reforma total da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Apesar de devidamente intimadas, as Rés não apresentaram contrarrazões (ID 29435114). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide. No caso em exame, a Recorrente sustenta que a assinatura constante no contrato de adesão acostado pela Recorrida (ID 29435099) não lhe pertence, afirmando tratar-se de assinatura digital cuja autoria não reconhece. Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar se houve fraude no instrumento anexado. Tal averiguação técnica, além de ser direito da Recorrente (art. 369 do Código de Processo Civil), é imprescindível para estabelecer a existência e amplitude dos possíveis danos. Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de perícia técnica. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87). A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Isto posto, conheço do recurso. Entretanto, a análise do mérito restará prejudicada, uma vez que impende, de ofício, reconhecer A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgar EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte AAPEN sejam feitas exclusivamente em nome do advogado PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB/CE 49.244, conforme requerido em Petição de Habilitação (ID 29435093); e as futuras intimações referentes à parte UNASPUB sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, OAB/DF 22.748, conforme requerido em Contestação (ID 29435100 - pág. 14). É como voto.
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0801485-19.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE NAZARE OLIVEIRA
RéuASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Publicação20/03/2026