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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000158-44.2013.8.18.0092
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do recorrente para conceder o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, mas deixou de fixar prazo para implantação do benefício e multa em caso de descumprimento.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar prazo para implantação do benefício de auxílio-acidente concedido e de estabelecer multa diária para o caso de descumprimento da obrigação pela autarquia previdenciária.
III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto que deveria ter sido apreciado. 4. O acórdão embargado, embora tenha concedido o benefício previdenciário e fixado o seu termo inicial, não estipulou prazo para sua implantação, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional e caracteriza omissão sanável. 5. A fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer, bem como de multa diária em caso de descumprimento, encontra amparo no art. 536 do CPC e atende aos princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável do processo.
IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão. Sem parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de fixação de prazo para implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente. 2. É possível a fixação, no próprio título judicial, de prazo para cumprimento da obrigação de fazer e de multa diária para o caso de descumprimento, nos termos do art. 536 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALVINTINO SILVA DOS SANTOS em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara (ID n. 25476565), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação. Em síntese, o embargante requer que seja sanada a omissão que entende existente no aresto impugnado. Alega que o acórdão, embora tenha dado provimento ao seu recurso para conceder o benefício de auxílio-acidente, foi omisso ao não fixar um prazo para que o INSS procedesse à implantação do referido benefício. Requer, assim, a integração do julgado para que se determine a implantação em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (ID n. 25596929). Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (ID n. 29900285). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ocorre omissão no julgado quando este deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por requerimento da parte ou por força de ofício. In casu, como já relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido foi omisso ao não estabelecer prazo para a implantação do benefício de auxílio-acidente concedido, bem como ao não fixar multa diária para o caso de descumprimento da obrigação. Pois bem. Em detalhada análise dos autos, verifica-se que o acórdão hostilizado, de fato, padece do vício apontado pelo embargante. O julgado, apesar de ter reformado a sentença de primeiro grau para conceder o benefício previdenciário pleiteado, silenciou-se quanto a um ponto importante para a efetivação do direito reconhecido, ou seja, a estipulação de um prazo para que a autarquia ré procedesse à implantação do auxílio-acidente. A ementa do acórdão embargado assim dispôs:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SEM PARECER MINISTERIAL DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ajuizado por trabalhador rural contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor sustentou que sofreu acidente de trabalho que lhe causou sequela permanente no 4º dedo da mão direita, comprometendo suas atividades laborais. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da redução permanente da capacidade de trabalho.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a existência de sequela permanente que reduziu a capacidade laboral do trabalhador rural, independente do grau.
III. Razões de decidir 3. O laudo pericial comprovou a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho, apontando redução da capacidade funcional para o exercício da atividade de lavrador, em conformidade com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação de regência. Sem parecer ministerial de mérito. Tese de julgamento: "1. O benefício de auxílio-acidente é devido sempre que houver comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima." "2. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença."
Embora a ausência de fixação de prazo para implantação do benefício pudesse, em tese, ser suprida na fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte e aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 536 do CPC, a integração do julgado por meio dos presentes embargos de declaração revela-se mais consentânea com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Com efeito, determinar expressamente, já no título executivo judicial, o prazo para cumprimento da obrigação e a sanção pelo seu descumprimento evita a instauração de incidente futuro para esse fim, conferindo maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, em benefício do segurado que, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, não pode ser submetido a percurso processual mais longo do que o estritamente necessário para fruição de um direito já reconhecido. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para que o julgado se torne completo, determinando-se que o INSS implemente o benefício em prazo razoável. Considero prequestionada a matéria para os fins que o embargante entender de direito, a teor do art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente parecer ministerial, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de sanar a omissão apontada, integrando o acórdão de ID n. 25476565 para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS proceda à implantação do benefício de auxílio-acidente em favor de ALVINTINO SILVA DOS SANTOS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente |
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0000158-44.2013.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio-Doença Acidentário
AutorALVINTINO SILVA DOS SANTOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação14/04/2026