Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800636-82.2022.8.18.0066


Ementa

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUTORA QUE DESEMPENHAVA CARGO DE PROFESSORA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS. FGTS DEVIDO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL E 13° SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 551 E 191 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800636-82.2022.8.18.0066 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800636-82.2022.8.18.0066
REQUERENTE: MARIA RISONEIDE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS
APELADO: MUNICIPIO DE PIO IX

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

 

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUTORA QUE DESEMPENHAVA CARGO DE PROFESSORA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS. FGTS DEVIDO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL E 13° SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 551 E 191 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que fora contratada pela requerida em março/2013 para exercer cargo de Magistério. Ademais, alega que o contrato se estendeu até meados de dezembro/2020Por fim, alega que durante toda a duração do contrato nunca recebeu          suas férias acrescidas de 1/3, não recebeu nenhum 13º salário, verbas que teria direito. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento das verbas salariais de férias13° salário e FGTS. 

            Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para:

 

Ante o exposto: a) pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 27.04.2016, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) quanto ao contrato de trabalho temporário - julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas a saldo de salários, FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina em referência ao período não alcançado pela prescrição, bem como não compreendidos no período do exercício do(s) cargo(s) comissionado(s) a serem apuradas mediante liquidação;  c) quanto ao exercício do cargo em comissão - julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em relação ao período combreendido entre 11.04.2018 a 12.06.2019 e entre 12.06.2019 até 02.03.2020, a serem apuradas mediante liquidação.

 

            Inconformada, a parte ré, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, da contratação por tempo determinado - ausência de vínculo empregatício – impossibilidade de pagamento de verbas rescisórias; da nulidade do suposto contrato; da ocupação de cargo em comissão – da impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício e do pagamento de verbas trabalhistas ou rescisórias; da impossibilidade de recebimento do FGTS em regime estatutário e do regular pagamento de FGTS pelo município; da incumbência da prova- “allegare sine probare et non allegare paria sunt” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar). Por fim, requer a reforma da sentença a quo, com a total improcedência dos pedidos autorais.

            Contrarrazões não apresentadas.

            É o relatório sucinto. 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. 

É como voto.

 

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800636-82.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MARIA RISONEIDE DO NASCIMENTO

Réu

MUNICIPIO DE PIO IX

Publicação

04/04/2026