Acórdão de 2º Grau

FGTS 0800477-88.2023.8.18.0104


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 916/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária para o exercício da função de auxiliar de consultório odontológico, sem prévia aprovação em concurso público, no período de novembro de 2004 a dezembro de 2021, e condenou o ente municipal ao pagamento de FGTS, sem multa de 40%, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos. A sentença afastou a multa de 40% sobre o FGTS, limitou as parcelas à prescrição quinquenal e fixou correção monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. O ente municipal sustenta a nulidade absoluta do vínculo e a impossibilidade de pagamento das verbas deferidas, sob alegação de afronta aos arts. 37, II e IX, da CF/1988, à legalidade administrativa e à Lei Complementar nº 101/2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária sucessivamente prorrogada, em desconformidade com o art. 37, II e IX, da CF/1988, assegura ao contratado o direito ao FGTS e a verbas remuneratórias, bem como se a ausência de dotação orçamentária e os limites da Lei Complementar nº 101/2000 afastam o dever de pagamento reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação sem concurso público, fora das hipóteses do art. 37, IX, da CF/1988, é nula, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988. A prestação contínua e prolongada de serviços descaracteriza a excepcionalidade exigida para a contratação temporária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral, fixou a tese de que a contratação temporária irregular não gera vínculo válido, mas assegura ao contratado o direito à contraprestação pactuada e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. São devidos, ainda, décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, por constituírem parcelas de natureza remuneratória vinculadas ao período efetivamente trabalhado. Os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000 não afastam o cumprimento de obrigação reconhecida por decisão judicial. A restrição orçamentária não autoriza o descumprimento de direito subjetivo. O pagamento das verbas reconhecidas não configura afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Ao contrário, a negativa implicaria enriquecimento sem causa da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, II e IX, da CF/1988 é nula, mas assegura ao contratado o direito à contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2. A ausência de dotação orçamentária e os limites da Lei Complementar nº 101/2000 não afastam o dever de cumprimento de obrigação reconhecida por decisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Complementar nº 101/2000; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916); STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.12.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800477-88.2023.8.18.0104 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800477-88.2023.8.18.0104
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL, MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
Advogado(s) do reclamante: LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: MARINALVA SANTANA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 916/STF. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária para o exercício da função de auxiliar de consultório odontológico, sem prévia aprovação em concurso público, no período de novembro de 2004 a dezembro de 2021, e condenou o ente municipal ao pagamento de FGTS, sem multa de 40%, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos.

A sentença afastou a multa de 40% sobre o FGTS, limitou as parcelas à prescrição quinquenal e fixou correção monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

O ente municipal sustenta a nulidade absoluta do vínculo e a impossibilidade de pagamento das verbas deferidas, sob alegação de afronta aos arts. 37, II e IX, da CF/1988, à legalidade administrativa e à Lei Complementar nº 101/2000.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária sucessivamente prorrogada, em desconformidade com o art. 37, II e IX, da CF/1988, assegura ao contratado o direito ao FGTS e a verbas remuneratórias, bem como se a ausência de dotação orçamentária e os limites da Lei Complementar nº 101/2000 afastam o dever de pagamento reconhecido judicialmente.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contratação sem concurso público, fora das hipóteses do art. 37, IX, da CF/1988, é nula, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988. A prestação contínua e prolongada de serviços descaracteriza a excepcionalidade exigida para a contratação temporária.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral, fixou a tese de que a contratação temporária irregular não gera vínculo válido, mas assegura ao contratado o direito à contraprestação pactuada e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

São devidos, ainda, décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, por constituírem parcelas de natureza remuneratória vinculadas ao período efetivamente trabalhado.

Os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000 não afastam o cumprimento de obrigação reconhecida por decisão judicial. A restrição orçamentária não autoriza o descumprimento de direito subjetivo.

O pagamento das verbas reconhecidas não configura afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Ao contrário, a negativa implicaria enriquecimento sem causa da Administração.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação cível conhecida e desprovida. Remessa necessária não provida.

Tese de julgamento: “1. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, II e IX, da CF/1988 é nula, mas assegura ao contratado o direito à contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2. A ausência de dotação orçamentária e os limites da Lei Complementar nº 101/2000 não afastam o dever de cumprimento de obrigação reconhecida por decisão judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Complementar nº 101/2000; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916); STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.12.2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800477-88.2023.8.18.0104

APELANTE: MARINALVA SANTANA ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-

APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL, MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

Advogados do(a) APELADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA - PI17571-A, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL – PI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos do Processo nº 0800477-88.2023.8.18.0104. 

Na inicial, a autora, MARINALVA SANTANA ROCHA, pleiteia o reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária mantida com o ente municipal, no período de novembro de 2004 a dezembro de 2021, para exercer a função de Auxiliar de Consultório Odontológico, com a consequente declaração de nulidade do vínculo e condenação do réu ao pagamento de FGTS (com multa de 40%), décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 (inclusive em dobro), adicional de insalubridade em grau máximo, além de reflexos e honorários advocatícios. 

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID 26274171) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a nulidade da contratação por ausência de concurso público; (ii) condenar o Município ao pagamento do FGTS, sem a multa de 40%, observada a prescrição quinquenal; (iii) condenar ao pagamento de férias simples acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários referentes ao período reconhecido; e (iv) condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos sobre 13º salário e férias, afastando o pedido de adicional em grau máximo durante a pandemia. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 

Irresignado, o ente municipal interpôs apelação (ID 26274173), sustentando, em síntese: (i) a nulidade absoluta da contratação por ausência de concurso público, o que afastaria qualquer direito às verbas postuladas; (ii) a impossibilidade de pagamento de FGTS, férias, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade; (iii) violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa; (iv) ausência de prévia dotação orçamentária e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal; e (v) risco de prejuízo ao erário, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26274175), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a contratação temporária foi sucessivamente prorrogada por longo período, configurando desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que autoriza o pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias com adicional de 1/3, conforme jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 551 e 916 da Repercussão Geral). Rechaça, ainda, a tese de ausência de dotação orçamentária como óbice ao cumprimento de obrigação judicial e requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito. 

É o relatório. 

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 366, § 7.º, do RITJPI. 

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II – DO MÉRITO

A análise dos autos demonstra que a parte autora exerceu a função de Auxiliar de Consultório Odontológico para o ente público municipal, sem prévia aprovação em concurso público, no período reconhecido na sentença.

O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.

De logo, observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao Município em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, notadamente porque a prestação de serviços ocorreu de forma contínua e prolongada, descaracterizando qualquer situação emergencial ou transitória.

Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Assim, há inequívoca violação ao princípio do concurso público, regra consagrada no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se a aplicação do entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (Tema 916), segundo o qual:

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.”

(STF. Plenário. RE 765.320/MG, repercussão geral (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016)

 

No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação de KÁTIA ALVES HOLANDA para a função de professora, sem prévia aprovação em concurso público, e condenou o ente municipal ao pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado, sem multa rescisória, nos termos do entendimento fixado pelo STF no RE 765320 (Tema 916). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de FGTS a servidor contratado sem concurso público, cuja relação de trabalho foi declarada nula por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, salvo as hipóteses expressamente excepcionadas, que não se aplicam ao caso concreto. 4. A contratação da parte autora sem concurso público é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, não gerando direito a verbas rescisórias típicas dos contratos regulares. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765320 (Tema 916), fixou a tese de que, mesmo sendo nula a contratação de servidor sem concurso, são devidos o pagamento da contraprestação pactuada e o depósito do FGTS, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 6. A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o pagamento das verbas devidas ao servidor, pois a restrição orçamentária não pode justificar o descumprimento de obrigações trabalhistas reconhecidas judicialmente. 7. O pagamento das verbas remuneratórias não constitui ato de improbidade administrativa, sendo, ao contrário, o não pagamento causa de enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJPI - Apelação Cível 0802206-79.2020.8.18.0032 - Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025)

 

Portanto, ainda que declarada a nulidade do vínculo, subsiste o direito da parte autora ao recebimento da contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

As alegações do ente municipal no sentido de que o pagamento das verbas reconhecidas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal não merecem prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000 não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público, tampouco se aplicam quando as despesas decorrem de decisão judicial (STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).

O pagamento das verbas devidas não configura ato de improbidade administrativa; ao contrário, a negativa de quitação por serviços efetivamente prestados implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública.

 

III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800477-88.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS

Autor

MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

Réu

MARINALVA SANTANA ROCHA

Publicação

23/03/2026