Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0818829-49.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR. INCINERAÇÃO DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 50-A DA LEI DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO INCIDENTAL DEFERIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa, afastada a causa especial de diminuição do § 4º do mesmo dispositivo. A apelante requer o reconhecimento do tráfico privilegiado. O Ministério Público, em grau recursal, pugna pelo desprovimento do recurso e formula pedido incidental de incineração das drogas apreendidas, diante da omissão da sentença quanto ao art. 50-A da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se é cabível determinar, em grau recursal, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 50-A da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 50-A da Lei nº 11.343/2006 impõe a incineração das drogas apreendidas no prazo máximo de trinta dias após a perícia, mediante autorização judicial e com observância das formalidades legais, a fim de resguardar a saúde pública e a segurança. A omissão da sentença quanto à destruição das substâncias apreendidas deve ser suprida, pois a manutenção indevida de entorpecentes sob custódia estatal contraria comando legal expresso. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação a atividades criminosas. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra atuação reiterada da ré em ponto conhecido pela comercialização de drogas, com apreensão de substâncias fracionadas e prontas para venda, evidenciando dedicação à traficância. A demonstração concreta da dedicação a atividades criminosas afasta o redutor do tráfico privilegiado, ainda que a acusada ostente primariedade técnica e bons antecedentes. A dosimetria da pena e o regime inicial fechado observam os critérios legais e o disposto no art. 33 do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Pedido incidental deferido. Tese de julgamento: A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo suficiente a demonstração da dedicação a atividades criminosas para afastar sua incidência. A incineração das drogas apreendidas constitui providência obrigatória, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, podendo ser determinada pelo Tribunal para suprir omissão da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 50-A; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à não aplicação automática do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818829-49.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0818829-49.2024.8.18.0140
APELANTE: BRENDA AMANDA SAMPAIO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ, RAFAEL SANTANA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL SANTANA BEZERRA, HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR. INCINERAÇÃO DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 50-A DA LEI DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO INCIDENTAL DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa, afastada a causa especial de diminuição do § 4º do mesmo dispositivo. A apelante requer o reconhecimento do tráfico privilegiado. O Ministério Público, em grau recursal, pugna pelo desprovimento do recurso e formula pedido incidental de incineração das drogas apreendidas, diante da omissão da sentença quanto ao art. 50-A da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se é cabível determinar, em grau recursal, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 50-A da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 50-A da Lei nº 11.343/2006 impõe a incineração das drogas apreendidas no prazo máximo de trinta dias após a perícia, mediante autorização judicial e com observância das formalidades legais, a fim de resguardar a saúde pública e a segurança.

  2. A omissão da sentença quanto à destruição das substâncias apreendidas deve ser suprida, pois a manutenção indevida de entorpecentes sob custódia estatal contraria comando legal expresso.

  3. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação a atividades criminosas.

  4. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra atuação reiterada da ré em ponto conhecido pela comercialização de drogas, com apreensão de substâncias fracionadas e prontas para venda, evidenciando dedicação à traficância.

  5. A demonstração concreta da dedicação a atividades criminosas afasta o redutor do tráfico privilegiado, ainda que a acusada ostente primariedade técnica e bons antecedentes.

  6. A dosimetria da pena e o regime inicial fechado observam os critérios legais e o disposto no art. 33 do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Pedido incidental deferido.

Tese de julgamento:

  1. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo suficiente a demonstração da dedicação a atividades criminosas para afastar sua incidência.

  2. A incineração das drogas apreendidas constitui providência obrigatória, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, podendo ser determinada pelo Tribunal para suprir omissão da sentença.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 50-A; Código Penal, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à não aplicação automática do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR provimento à Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória, e DEFERIR o pedido incidental, para determinar a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, com observância das formalidades legais, tudo em consonância com o parecer ministerial.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRENDA AMANDA SAMPAIO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e a condenou como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 (mil) dias-multa, afastada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo legal.

Em suas razões, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de ser primária, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas.

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, bem como formulou pedido incidental para que seja determinada a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, diante da omissão da sentença quanto à providência prevista no art. 50-A da Lei nº 11.343/2006.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre apreciar o pedido incidental formulado pelo Ministério Público, consistente na incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. Consoante se extrai dos autos, houve apreensão de substância ilícita devidamente submetida à perícia oficial, com laudo definitivo acostado, tendo sido expressamente requerida a destruição do material tanto na peça acusatória quanto em manifestação posterior do Parquet.

Ocorre que a sentença condenatória deixou de se pronunciar sobre a providência, permanecendo as drogas sob custódia estatal. Tal omissão deve ser suprida, haja vista que o art. 50-A da Lei nº 11.343/2006 impõe, de forma cogente, a incineração das drogas apreendidas no prazo máximo de trinta dias após a realização da perícia, mediante autorização judicial, com a presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. A norma visa evitar riscos à saúde pública e à segurança, além de impedir a manutenção indevida de substâncias ilícitas em depósitos policiais ou judiciais. Assim, impõe-se o deferimento do pedido incidental, determinando-se a incineração das substâncias apreendidas, com observância das formalidades legais e posterior comunicação ao juízo de origem.

Superada a questão incidental, passa-se ao exame do mérito recursal. A parte apelante busca o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando, em síntese, ser primária, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. Todavia, a pretensão não merece acolhimento.

Embora a apelante ostente primariedade técnica, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia, de forma segura e concreta, a sua dedicação à atividade criminosa, circunstância que, por si só, afasta a incidência do redutor legal. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelam atuação reiterada da ré em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, com modus operandi típico da traficância habitual. Consta, ainda, que a apelante já era conhecida das guarnições policiais, em razão de abordagens anteriores no mesmo ponto de tráfico, sempre em contexto semelhante, com apreensão de drogas fracionadas e prontas para a venda.

Tais elementos demonstram que não se trata de envolvimento episódico ou ocasional, mas de conduta reiterada e integrada à dinâmica do comércio ilícito de drogas, incompatível com a figura do chamado “traficante eventual” a que se destina a causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não possui aplicação automática, exigindo o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo suficiente a demonstração da dedicação a atividades criminosas para afastar o benefício, ainda que ausentes condenações transitadas em julgado.

No caso concreto, o juízo sentenciante fundamentou de forma idônea o afastamento da minorante, amparando-se em dados objetivos extraídos da prova oral e das circunstâncias da prisão, não se verificando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na conclusão adotada. A condenação encontra-se devidamente lastreada em prova segura da materialidade e da autoria delitivas, inexistindo espaço para reforma.

A dosimetria da pena também foi corretamente fixada, observados os critérios legais e as circunstâncias judiciais do caso, assim como o regime inicial fechado, compatível com o quantum da reprimenda aplicada, nos termos do art. 33 do Código Penal. Não se identifica, portanto, qualquer reparo a ser realizado na sentença recorrida.

Ressalte-se, por fim, que o parecer ministerial foi no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso, entendimento que ora se acolhe.

Ante o exposto, NEGO provimento à Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória, e DEFIRO o pedido incidental, para determinar a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, com observância das formalidades legais, tudo em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0818829-49.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

BRENDA AMANDA SAMPAIO DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026