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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0818829-49.2024.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR. INCINERAÇÃO DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 50-A DA LEI DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO INCIDENTAL DEFERIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 50-A; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à não aplicação automática do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR provimento à Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória, e DEFERIR o pedido incidental, para determinar a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, com observância das formalidades legais, tudo em consonância com o parecer ministerial.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRENDA AMANDA SAMPAIO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e a condenou como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 (mil) dias-multa, afastada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo legal. Em suas razões, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de ser primária, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, bem como formulou pedido incidental para que seja determinada a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, diante da omissão da sentença quanto à providência prevista no art. 50-A da Lei nº 11.343/2006. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido incidental formulado pelo Ministério Público, consistente na incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. Consoante se extrai dos autos, houve apreensão de substância ilícita devidamente submetida à perícia oficial, com laudo definitivo acostado, tendo sido expressamente requerida a destruição do material tanto na peça acusatória quanto em manifestação posterior do Parquet. Ocorre que a sentença condenatória deixou de se pronunciar sobre a providência, permanecendo as drogas sob custódia estatal. Tal omissão deve ser suprida, haja vista que o art. 50-A da Lei nº 11.343/2006 impõe, de forma cogente, a incineração das drogas apreendidas no prazo máximo de trinta dias após a realização da perícia, mediante autorização judicial, com a presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. A norma visa evitar riscos à saúde pública e à segurança, além de impedir a manutenção indevida de substâncias ilícitas em depósitos policiais ou judiciais. Assim, impõe-se o deferimento do pedido incidental, determinando-se a incineração das substâncias apreendidas, com observância das formalidades legais e posterior comunicação ao juízo de origem. Superada a questão incidental, passa-se ao exame do mérito recursal. A parte apelante busca o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando, em síntese, ser primária, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Embora a apelante ostente primariedade técnica, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia, de forma segura e concreta, a sua dedicação à atividade criminosa, circunstância que, por si só, afasta a incidência do redutor legal. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelam atuação reiterada da ré em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, com modus operandi típico da traficância habitual. Consta, ainda, que a apelante já era conhecida das guarnições policiais, em razão de abordagens anteriores no mesmo ponto de tráfico, sempre em contexto semelhante, com apreensão de drogas fracionadas e prontas para a venda. Tais elementos demonstram que não se trata de envolvimento episódico ou ocasional, mas de conduta reiterada e integrada à dinâmica do comércio ilícito de drogas, incompatível com a figura do chamado “traficante eventual” a que se destina a causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não possui aplicação automática, exigindo o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo suficiente a demonstração da dedicação a atividades criminosas para afastar o benefício, ainda que ausentes condenações transitadas em julgado. No caso concreto, o juízo sentenciante fundamentou de forma idônea o afastamento da minorante, amparando-se em dados objetivos extraídos da prova oral e das circunstâncias da prisão, não se verificando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na conclusão adotada. A condenação encontra-se devidamente lastreada em prova segura da materialidade e da autoria delitivas, inexistindo espaço para reforma. A dosimetria da pena também foi corretamente fixada, observados os critérios legais e as circunstâncias judiciais do caso, assim como o regime inicial fechado, compatível com o quantum da reprimenda aplicada, nos termos do art. 33 do Código Penal. Não se identifica, portanto, qualquer reparo a ser realizado na sentença recorrida. Ressalte-se, por fim, que o parecer ministerial foi no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso, entendimento que ora se acolhe. Ante o exposto, NEGO provimento à Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória, e DEFIRO o pedido incidental, para determinar a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, com observância das formalidades legais, tudo em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0818829-49.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorBRENDA AMANDA SAMPAIO DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026