Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0820650-64.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. OMISSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1.300/STJ. SISTEMA ESTÁTICO DO ART. 373 DO CPC. PROVIMENTO COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia relativa a alegados desfalques em conta individualizada do PASEP. 2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.300. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. No caso, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, pois o acórdão não enfrentou expressamente a questão relativa à inversão do ônus da prova. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou tese no sentido de que, nas ações em que se discutem saques em conta individualizada do PASEP: a) incumbe ao participante comprovar os saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC); b) incumbe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados diretamente no caixa de suas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 8. Assim, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer o regime do art. 373 do CPC, conforme a natureza do saque impugnado. 9. Ademais, considerando a controvérsia acerca da existência de desfalques, conversão de moedas, incidência de juros e correção monetária, revela-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para adequada apuração dos fatos, sob pena de comprometimento do devido processo legal e da busca da verdade real. 10. A omissão verificada deve ser sanada mediante integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do Tema nº 1.300 do STJ, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Nas ações relativas a saques em conta individualizada do PASEP, aplica-se a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, conforme a forma do saque, sendo incabível a inversão com base no CDC, nos termos do Tema 1.300/STJ. 2. Configurada omissão quanto a ponto relevante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0820650-64.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0820650-64.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. OMISSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1.300/STJ. SISTEMA ESTÁTICO DO ART. 373 DO CPC. PROVIMENTO COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia relativa a alegados desfalques em conta individualizada do PASEP.

2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova.

3. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.300.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

6. No caso, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, pois o acórdão não enfrentou expressamente a questão relativa à inversão do ônus da prova.

7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou tese no sentido de que, nas ações em que se discutem saques em conta individualizada do PASEP:

a) incumbe ao participante comprovar os saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC);

b) incumbe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados diretamente no caixa de suas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

8. Assim, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer o regime do art. 373 do CPC, conforme a natureza do saque impugnado.

9. Ademais, considerando a controvérsia acerca da existência de desfalques, conversão de moedas, incidência de juros e correção monetária, revela-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para adequada apuração dos fatos, sob pena de comprometimento do devido processo legal e da busca da verdade real.

10. A omissão verificada deve ser sanada mediante integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do Tema nº 1.300 do STJ, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: “1. Nas ações relativas a saques em conta individualizada do PASEP, aplica-se a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, conforme a forma do saque, sendo incabível a inversão com base no CDC, nos termos do Tema 1.300/STJ. 2. Configurada omissão quanto a ponto relevante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, imprimindo apenas efeitos integrativos, para SANAR o vício de omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova devidamente corrigido, nos termos supramencionados."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão de Id nº 21232996, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.




VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. 

 

II – DO MÉRITO 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Banco/Embargante aduz, em suma, a existência de omissão quanto a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Nesse contexto, no que pese a inaplicabilidade do CDC, o Código de Processo Civil adota um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a priori, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.

Pois bem, sobre o assunto, note-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica, no tema nº 1.300, senão vejamos:

 

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII,do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

 

Logo, não se aplica a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas sim, a aplicação do art. 373 do CPC, que atribui às partes ônus específico daquilo que alegam, conforme a tese firmada sob o tema supra nº 1.300/STJ.

Outrossim, analisando o Tema nº 1.300, vislumbro que o STJ estabeleceu uma distinção importante, sendo a de que o ônus da prova depende da forma como o saque foi realizado.

Isso porque, para saques feitos em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus é do Banco provar que pagou (apresentando o recibo assinado), enquanto para pagamentos por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus é do participante provar que NÃO recebeu (apresentando contracheques e extratos sem os créditos correspondentes).

Com efeito, convém evidenciar que os saques do PASEP ocorrem das três seguintes formas:


1) Saque direto em caixa nas agências do Banco do Brasil, em que o participante vai pessoalmente ao banco e recebe o dinheiro mediante assinatura de um recibo;

2) Crédito em conta, onde o valor é transferido para a conta corrente que o participante mantém em outro banco de sua escolha;

3) Pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), onde o valor é incluído junto com o salário do servidor e pago pelo empregador.”

 

Portanto, entendo que a comprovação do pagamento é feita através do extrato da conta individualizada, do documento de quitação, ou extrato da conta corrente ou o contracheque, sendo ônus da instituição financeira a prova do saque direto no caixa através de recibo assinado, e ônus do participante quando se tratar de crédito em conta e pagamento por folha, uma vez que quem paga efetivamente não é o Banco do Brasil, mas sim um terceiro (Banco onde o participante tem conta corrente ou o empregador do servidor), assim, nesses casos, o Banco/Embargante apenas faz o lançamento do débito na conta PASEP e repassa o valor para esse terceiro que então paga o participante.

Por fim, como já exposto, enquanto a parte Autora sustenta a existência de prejuízos financeiros pela existência de saques indevidos e pela aplicação errônea da correção monetária e dos juros na conta, apresentando uma planilha, o Banco afirma que os valores debitados foram revertidos em seu favor e foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, não havendo valores a serem pagos à parte Autora.

Diante do quadro apresentado, tenho que mostrava-se indispensável a realização de prova pericial, sem a qual não é possível reconhecer o suposto prejuízo financeiro.

Isso porque, para auferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela parte Embargada, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, se de fato houve a ocorrência de débitos indevidos, dentre outros aspectos nesse sentido.

Com efeito, a mencionada lacuna probatória pode ter dado ensejo a uma decisão injusta, ou seja, não correspondente à realidade fática submetida a julgamento, o que não pode ser admitido, haja vista que não se pode conceber que o devido processo legal tenha sido devidamente assegurado às partes, sem que haja a busca pela efetiva verdade real no tramitar processual.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontado pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação do acórdão impugnado, quanto a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sem efeito modificativo.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, imprimindo apenas efeitos integrativos, para SANAR o vício de omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova devidamente corrigido, nos termos supramencionados.

É o VOTO. 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0820650-64.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS

Publicação

30/03/2026