Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800032-44.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800032-44.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO GOMES MARTINS


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA DO CONSUMIDOR. EXTRATO BANCÁRIO COM REGISTRO DE CRÉDITO. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU (ART. 373, II, CPC) CUMPRIDO COM A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 

DECISÃO TERMINATIVA 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO GOMES MARTINS, julgou procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 357885580; b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário do autor; c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 31043806), o banco apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação. Afirma que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade do apelado, o que comprovaria a validade do negócio jurídico e afastaria a pretensão de anulação e reparação por danos. Argumenta que a conduta do autor, ao negar o contrato após ter se beneficiado dos valores, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo os ônus de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 31043813), nas quais reitera a ausência de contratação e a falha na prestação do serviço, pugnando pela manutenção da sentença.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo pessoal impugnado pelo autor, ora apelado.

A sentença de primeiro grau, com base na inversão do ônus da prova (Súmula 26 do TJPI), entendeu que o banco não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, declarando a nulidade do negócio jurídico e aplicando as sanções decorrentes.

Contudo, a análise detida dos autos, em especial do extrato bancário juntado pelo próprio banco (ID 31043791, pág. 13), impõe uma conclusão diversa. O referido documento demonstra de forma clara e inequívoca o seguinte:

  1. Em 29/11/2018, houve um crédito na conta do apelado no valor de R$ 1.130,00, identificado pelo histórico "EMPRESTIMO PESSOAL" (doc. 7885580).

  2. Posteriormente, em 28/01/2019, ocorreu um débito no valor de R$ 1.036,22, com o histórico "PARCELA CREDITO PESSOAL - LIQUID. CONTRATO 357885580".

A prova do crédito em conta é um elemento fundamental que não pode ser ignorado. A disponibilização do numerário na conta de titularidade do consumidor e sua posterior utilização configuram a aceitação tácita da operação e convalidam o negócio jurídico, ainda que se questione a formalidade da contratação.

Tal modalidade, em verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta seu interesse de contratar no momento em que conclui a operação financeira mediante a utilização de senha pessoal, como restou comprovado no presente caso.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:

SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

Comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do apelado, e não havendo prova de que este tenha devolvido o montante ou se insurgido à época do crédito, a relação jurídica deve ser considerada válida e eficaz. O banco, ao apresentar o extrato (ID 31043791), cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito do autor.

Por conseguinte, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira. Os descontos realizados para a quitação do empréstimo são legítimos, decorrentes de um contrato válido.

Afastada a ilicitude da conduta, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Sobre este último ponto, vale ressaltar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1156, segundo a qual "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa" (STJ — REsp 1962275). Embora o tema trate de espera em fila, a ratio decidendi é aplicável ao caso, pois exige a demonstração de um abalo concreto aos direitos da personalidade, o que não ocorreu, já que o autor efetivamente se beneficiou do valor contratado.

 Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Em razão da reforma, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800032-44.2023.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800032-44.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO GOMES MARTINS

Publicação

24/02/2026