Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806094-83.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0806094-83.2022.8.18.0065

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]

APELANTE: RAIMUNDA ROSA PEREIRA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Raimunda Rosa Pereira contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado e o repasse do valor à conta da autora, condenando-o ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade. Nas razões recursais, a apelante requereu o afastamento de multa por litigância de má-fé, embora a sentença tenha expressamente consignado a inexistência de tal condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido quando suas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a insurgência contra penalidade que não foi aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os pontos de fato e de direito que justificam sua reforma.

4. O art. 1.010, II e III, do CPC exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou nulidade da sentença.

5. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos por reconhecer a regularidade contratual e expressamente afastou a existência de litigância de má-fé.

6. A apelante não se contrapôs aos fundamentos da improcedência, limitando-se a requerer a exclusão de multa por litigância de má-fé que não foi aplicada.

7. A ausência de impugnação específica configura vício de regularidade formal e autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 91, VI, do RITJPI.

8. A jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece que razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida impedem o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença como requisito de admissibilidade da apelação.

2. A apresentação de razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida configura ausência de regularidade formal e impõe o não conhecimento do recurso.

3. É incabível recurso que busca afastar penalidade não aplicada na sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III; 1.010, II e III; 85, § 11; 98, § 3º. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2172888/SP, Rel. Min. Sexta Turma, j. 27.09.2022, DJe 03.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006284-4, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 07.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.009956-9, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 07.02.2018.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA ROSA PEREIRA (ID 27562365) em face da sentença (ID 27561964) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS (Processo n° 0806094-83.2022.8.18.0065), proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.

Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, a apelante aduz que não se verificaram, no caso concreto, os requisitos necessários à configuração da litigância de má-fé, notadamente a demonstração de dolo ou culpa grave, tampouco a ocorrência de prejuízo processual à parte adversa.

Alega que a interpretação do instituto da litigância de má-fé deve ser restritiva, por se tratar de sanção de natureza gravosa, exigindo fundamentação específica e demonstração inequívoca do enquadramento da conduta nas hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC.

Argumenta que a propositura da demanda originária teve por escopo a obtenção de esclarecimentos acerca de empréstimo consignado supostamente descontado de seu benefício previdenciário, contrato do qual afirmou não se recordar, destacando sua condição de idosa, aposentada e hipossuficiente, com renda inferior a um salário-mínimo líquido.

Assevera que não alterou a verdade dos fatos, não produziu provas falsas, nem agiu com intuito de prejudicar a parte contrária, mas apenas buscou tutela jurisdicional para ver esclarecida a regularidade do empréstimo consignado.

Defende que a improcedência dos pedidos não implica, por si só, reconhecimento de má-fé processual.

Afirma, ainda, que o juízo a quo não teria indicado de forma específica qual prejuízo processual teria sido suportado pela instituição financeira, elemento que reputou indispensável à aplicação da penalidade, mostrando-se desproporcional a referida sanção, considerando sua condição pessoal e econômica.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença afastando-se a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução do valor da aludida multa.

O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.

No mérito, aduz que a parte autora agiu de má-fé ao alegar desconhecer a contratação, tendo em vista que os documentos de prova carreados ao bojo processual comprovam a celebração e regularidade contratual, bem como a disponibilização do valor do contrato em seu favor, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 27562369).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 28604182).

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA)


A parte apelada alega que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, razão pela qual, o recurso não deve ser conhecido.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.

No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, em razão da realização de descontos indevidos na conta bancária de sua titularidade, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 557531384, cuja contratação alega desconhecer.

O magistrado do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais, ao fundamento de que restaram comprovadas a regularidade contratual e a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora.

Considerando que a parte autora fora sucumbente na demanda, fora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Restou consignado na sentença a ausência de condenação da parte autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé por não ter vislumbrado, no caso concreto, sua existência.

A apelante em suas razões recursais, não se contrapôs aos fundamentos da improcedência, limitando-se a requerer a exclusão de multa por litigância de má-fé que não foi aplicada.

Como dito, restou expressamente consignado na sentença a inexistência de tal condenação, não havendo, assim, que se falar em exclusão da referida penalidade.

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)”

Como se vê, a recorrente não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Neste contexto, caberia à apelante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da sentença recorrida. Todavia, articulou tão somente argumentos dissociados aos reais fundamentos da sentença recorrida, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. 

Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.

O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)”

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Destacou-se)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019)

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018).

Por fim, ressalto a desnecessidade de prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

Diante do exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e o faço para NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora/apelante, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal), com fulcro no artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI e, em consequência, torno sem efeito a Decisão de ID 28604182.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Pedro II / 2ª Vara).

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806094-83.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0806094-83.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ROSA PEREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/03/2026