Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802083-64.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802083-64.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: PEDRO MANOEL DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE DOSSIÊ ELETRÔNICO IDÔNEO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A., conforme razões constantes do ID 30968376, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, lançada na Ata de Audiência com Sentença de ID 30968370, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO MANOEL DA SILVA.

Na decisão recorrida (ID 30968370), o magistrado singular julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nos valores de R$ 15.000,00 (operação nº 158094424) e R$ 65.000,00 (operação nº 158287725), determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à regularização de contratos legítimos indevidamente desaverbados, além de estabelecer compensação da quantia de R$ 18.000,00 creditada na conta do demandante.

Inconformado, o banco apelante interpôs o presente recurso (ID 30968376), sustentando a regularidade das contratações realizadas por meio digital, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e postulando a reforma da sentença, com o afastamento da condenação imposta ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões no ID 30968385, pugnando pela manutenção integral da sentença.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.





II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Recorrente comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do exame do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações relativas às operações nº 158094424 e nº 158287725, apontadas como fundamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor e declaradas inexistentes na sentença de ID 30968370.

Muito embora o banco apelante, nas razões recursais de ID 30968376, sustente que os contratos teriam sido celebrados por meio de contratação digital válida, com utilização de senha pessoal e validação eletrônica, não se verifica nos autos a juntada de instrumento contratual devidamente assinado, seja por meio físico, seja mediante assinatura eletrônica certificada. Tampouco consta qualquer elemento técnico idôneo que demonstre, de forma individualizada, a manifestação válida de vontade do autor em relação às referidas operações.

No que concerne à alegação de que a contratação teria sido validada por mecanismos eletrônicos de segurança, observa-se que o banco limitou-se a afirmar a existência de sistema seguro de autenticação, sem, contudo, apresentar documentação técnica apta a comprovar que o autor efetivamente realizou os procedimentos de aceite. Não há registro de código hash vinculado especificamente às operações discutidas, nem logs detalhados de acesso, identificação de endereço IP, geolocalização, biometria facial, gravação de voz, selfie de confirmação ou qualquer outro meio de autenticação que permita vincular, de forma inequívoca, o autor às contratações impugnadas.

Diversamente do que ocorre nas hipóteses em que a contratação digital é regularmente demonstrada por meio de “dossiê eletrônico” completo, com trilha de auditoria e comprovação técnica do aceite, o presente feito revela absoluta fragilidade probatória por parte da instituição financeira. Inexiste nos autos qualquer documento técnico complementar que ateste a captura de dados biométricos, a confirmação de identidade por múltiplos fatores ou a regularidade do procedimento de contratação.

Tal circunstância evidencia o descumprimento do ônus probatório que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a facilitação da defesa do consumidor quando verossímil sua alegação ou constatada sua hipossuficiência.

Desse modo, a ausência de assinatura válida e de comprovação técnica idônea da contratação impede o reconhecimento da existência do vínculo contratual alegado pelo banco. Não se pode presumir a anuência do autor a partir de meras afirmações genéricas sobre a segurança do sistema digital, sobretudo quando se está diante de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente às operações nº 158094424 e nº 158287725, mantendo-se íntegra a conclusão adotada na sentença de ID 30968370.

No que se refere à repetição do indébito, depreende-se dos autos que a parte Apelada deixou de apresentar recurso adesivo. Logo, sob a égide do princípio da proibição da reformatio in pejus, faz-se impossibilitada a reforma da sentença vergastada para a piora da situação processual do único Recorrente, in casu, a instituição financeira. Nesse sentido, também, é a jurisprudência remansosa do STJ:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configura-se a preclusão quando a parte não se insurge na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

 

À vista disso, mantém-se a condenação da instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, conforme determinado na sentença de ID 30968370, preservando-se, igualmente, a compensação da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) creditada na conta do demandante em 05/06/2024, medida expressamente fixada pelo Juízo de origem, a fim de evitar enriquecimento sem causa., em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente minorar o quantum indenizatório para o novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802083-64.2025.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802083-64.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PEDRO MANOEL DA SILVA

Publicação

24/02/2026