Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804025-44.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804025-44.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA AUZENIRA GRIGORIO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com funda-mento nos arts. 330, IV, e 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda para juntada de documentos em ação declaratória de inexistência de relação con-tratual cumulada com repetição de indébito e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferi-mento da inicial diante do descumprimento de determinação judicial de apresentação de documentos considerados necessários à regu-laridade da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar in-dícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI.

4. É legítima, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória, a exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, bem como de extrato bancário do período discutido, conforme art. 321 do CPC e Súmula 33 do TJPI.

5. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferi-mento da inicial, sem violação ao acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não afasta o dever de o autor apresentar indícios mínimos do direito alegado. 2. É legítima a exigência de documentos recomendados pelo juízo, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 932, IV, a; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26 e 33.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AUZENIRA GRIGORIO DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATU-AL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0804025-44.2023.8.18.0065 ) movida contra o BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Consta da sentença que o magistrado a quo , após ter determi-nado a emenda da inicial, exigindo da parte autora a juntada de procura-ção com poderes específicos referente ao contrato objeto da demanda; comprovante de endereço atualizado; extrato bancário do período perti-nente para comprovação da não disponibilização do valor; declaração de hipossuficiência; e instrumento contratual, concluiu que a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, motivo pelo qual indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que já constavam nos autos a procuração com poderes específicos, comprovante de ende-reço e declaração de hipossuficiência; que a exigência de extratos ban-cários e do contrato não constitui documento essencial à propositura da ação; que, por se tratar de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova;que a Súmula nº 18 do TJPI atribui à instituição financeira o dever de comprovar a transferência dos valores do empréstimo; que a exigência imposta pelo magistrado viola o princípio do acesso à justiça. Ao final, pugna pela reforma da sentença para o regular processamento do feito.

Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção da senten-ça de indeferimento, argumentando que a parte autora não atendeu às de-terminações judiciais para individualização dos pedidos e comprovação mínima dos fatos alegados.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos ter-mos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o quanto basta relatar.

DECIDO.

I- MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado circunscreve-se à verificação da legitimidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento integral da determinação de emenda.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira. Contudo, não implica que a parte autora, esteja dispensada de apresentar evidências do seu direito, quando determinada pelo magistrado.

A questão foi inclusive, sumulada por este Egrégio tribunal de Justiça:

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Com efeito, ainda que constem nos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, verifica-se que tais documentos encontravam-se desatualizados, não atendendo à exigência expressa de apresentação de documentação atual, apta a conferir segurança jurídica quanto à representação processual e à situação econômica da parte autora.

Não se trata de formalismo exacerbado, mas de cautela justificá-vel diante do contexto fático amplamente reconhecido pelo próprio Tribu-nal de Justiça do Piauí, no tocante às denominadas demandas predató-rias envolvendo empréstimos consignados, nas quais se verificam, por vezes, procurações genéricas e antigas, desacompanhadas de demons-tração concreta da ciência da parte.

Ademais, restou incontroverso que não foi juntado comprovante de endereço atualizado em nome próprio, tampouco documento equiva-lente apto a suprir tal exigência. O comprovante de residência constitui documento elementar para aferição da competência territorial e da própria legitimidade ativa, sendo plenamente razoável sua exigência.

No que concerne à apresentação do instrumento contratual dis-cutido na lide, reconheço que, em hipóteses nas quais a parte autora sus-tenta desconhecer a contratação, não se mostra razoável exigir-lhe a jun-tada do próprio contrato como condição de procedibilidade, notadamente à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.

Contudo, diversamente do contrato, a exigência de extrato ban-cário do período correspondente ao alegado empréstimo revela-se perti-nente e proporcional. Isso porque o extrato bancário não constitui docu-mento exclusivo da instituição financeira demandada, mas documento de titularidade da própria parte autora, apto a demonstrar, minimamente, a ve-rossimilhança da alegação de inexistência de crédito ou de ausência de disponibilização do valor.

Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:

Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de de-manda predatória.” 

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justi-ça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, auto-riza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo em-préstimos consignados, dentre elas: 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergên-cia de endereço à parte autora. 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar dili-gência prévia na aferição da viabilidade ju-rídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”

Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.

Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da não fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804025-44.2023.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804025-44.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AUZENIRA GRIGORIO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/03/2026