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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0800610-62.2019.8.18.0075 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) AGRAVADA: ISABEL MARIA DE MOURA ARAUJO ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME
2. Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, deu provimento ao recurso de ISABEL MARIA DE MOURA ARAÚJO para afastar a ilegitimidade passiva da instituição financeira em demanda relativa a desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O agravante sustenta ilegitimidade passiva, prescrição decenal com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática aplicou corretamente a tese firmada pelo STJ no Tema 1150 quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas ao PASEP; (ii) estabelecer se seria possível o reconhecimento da prescrição nesta fase processual; (iii) determinar se o agravo interno comporta a rediscussão de matérias não enfrentadas na decisão agravada, como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.895.936/TO sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), firma tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que discutem falhas na prestação de serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e desfalques. 4. O art. 932, V, “b”, do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, legitimando a atuação monocrática no caso concreto. 5. O art. 927, III, do CPC impõe a observância obrigatória das teses firmadas em recursos repetitivos, em prestígio à segurança jurídica, isonomia e coerência jurisprudencial. 6. A decisão agravada limita-se a aplicar precedente vinculante e a cassar sentença extintiva por ilegitimidade passiva, sem adentrar o mérito da pretensão indenizatória ou apreciar de forma definitiva a prejudicial de prescrição. 7. A definição do termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, demanda análise fático-probatória a ser realizada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 8. As alegações relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova não constituem objeto específico da decisão monocrática agravada e devem ser examinadas no curso regular da instrução. 9. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 374 do RITJ/PI, exige demonstração de error in judicando ou ilegalidade manifesta, não se prestando à mera rediscussão de matéria já decidida com fundamento em precedente obrigatório. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação de serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2. Não se admite o reconhecimento da prescrição em agravo interno quando a decisão agravada limita-se a afastar ilegitimidade passiva e determinar o retorno dos autos à origem, sob pena de supressão de instância. 3. O agravo interno não se presta à rediscussão de matérias estranhas aos limites da decisão agravada, exigindo demonstração de erro ou ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, V, “b”, e 927, III; RITJ/PI, art. 374; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. (Tema 1150), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 24295754), que, nos autos da Apelação Cível originária, deu provimento ao recurso interposto por ISABEL MARIA DE MOURA ARAÚJO, a fim de afastar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais (Id. 25423481), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto atuaria apenas como mero agente operador do PASEP, inexistindo responsabilidade por supostos desfalques; (ii) a pretensão da agravada estaria fulminada pela prescrição decenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que os depósitos teriam ocorrido há décadas; (iii) não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, sendo incabível a inversão do ônus da prova; (iv) eventual manutenção da decisão implicaria violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva e a prescrição, ou, subsidiariamente, afastando-se qualquer inversão do ônus probatório. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 27960319) por ISABEL MARIA DE MOURA ARAÚJO, nas quais sustenta, em síntese: (i) a plena legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz da tese fixada no Tema 1150 do STJ; (ii) a inaplicabilidade da prescrição, tendo em vista a incidência do princípio da actio nata, uma vez que somente teve ciência dos desfalques ao ter acesso aos extratos detalhados da conta PASEP em 15/07/2019; (iii) que a pretensão deduzida não se refere a meros expurgos inflacionários, mas à indenização por desfalques e saques indevidos; (iv) que o agravo interno busca rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
2. DO MÉRITO
A decisão recorrida, prolatada com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC, consignou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.895.936/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), firmou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa, razão pela qual cassou a sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito, determinando o regular processamento da ação. A controvérsia devolvida a este Órgão Colegiado restringe-se a verificar se merece reforma a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, deu provimento à Apelação Cível interposta por ISABEL MARIA DE MOURA ARAÚJO, para afastar a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e determinar o retorno dos autos à origem, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 dos recursos repetitivos. O art. 932, V, “b”, do CPC, dispõe expressamente: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.” No caso concreto, a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.895.936/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviço atinentes às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. Nos termos do art. 927, III, do CPC: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.” Trata-se de comando normativo que consagra o sistema de precedentes obrigatórios, impondo aos órgãos jurisdicionais a observância das teses firmadas sob o rito dos repetitivos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial. A decisão monocrática agravada limitou-se a aplicar, com rigor técnico e fidelidade hermenêutica, a orientação vinculante firmada pelo STJ, afastando a ilegitimidade passiva reconhecida na origem. Não há, pois, qualquer ilegalidade ou extrapolação dos poderes do relator, mas exercício legítimo da competência conferida pelo art. 932, V, “b”, do CPC. No tocante à alegação de prescrição, cumpre assinalar que a decisão monocrática ora impugnada não adentrou o mérito da pretensão indenizatória, tampouco apreciou de forma definitiva a prejudicial prescricional, limitando-se a cassar a sentença extintiva por ilegitimidade passiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. A análise aprofundada acerca do termo inicial do prazo prescricional, notadamente à luz do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, constitui matéria a ser apreciada pelo juízo de origem, após regular instrução probatória, especialmente considerando a alegação da parte autora de que apenas teve acesso aos extratos detalhados da conta PASEP em 15/07/2019. O próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em ações indenizatórias, o termo inicial da prescrição é a data em que o titular do direito tem ciência da lesão e de sua extensão, conforme reiterados precedentes. Assim, não se revela juridicamente adequado antecipar, em sede de agravo interno contra decisão que apenas afastou ilegitimidade passiva, juízo definitivo acerca da prescrição, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. Quanto à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, igualmente se trata de matéria a ser examinada no curso regular da instrução, não sendo objeto específico da decisão monocrática agravada. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada de forma fundamentada, tampouco à reapreciação de questões estranhas aos limites da decisão recorrida. Exige-se, para sua procedência, a demonstração inequívoca de error in judicando ou de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. A decisão agravada encontra-se em absoluta consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer elemento apto a ensejar sua reforma. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0800610-62.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuISABEL MARIA DE MOURA ARAUJO
Publicação13/04/2026