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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000428-76.2014.8.18.0078 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração cível opostos contra acórdão proferido por Câmara de Direito Público em execução fiscal ajuizada por autarquia federal, destinada à cobrança de crédito não tributário inscrito em dívida ativa. 2. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado. Requer o saneamento do vício com atribuição de efeitos infringentes. 3. A execução foi proposta por autarquia federal para cobrança de crédito federal. O acórdão embargado apreciou o recurso no âmbito da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão que apreciou recurso em execução fiscal promovida por autarquia federal, diante da competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que autarquia federal for parte, na condição de autora, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. A execução fiscal foi ajuizada por autarquia federal para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Não há hipótese de delegação constitucional apta a justificar a competência da Justiça Estadual. 7. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 64, § 1º, do CPC. 8. O acórdão embargado apreciou matéria inserida na competência da Justiça Federal. O vício impõe a declaração de nulidade do julgado e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal ajuizada por autarquia federal para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. 2. A apreciação da causa pela Justiça Estadual configura incompetência absoluta e acarreta a nulidade do acórdão, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas DAR-LHE provimento, declarando nulo o Acórdão de julgamento embargado, determinando o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas baixas processuais. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, representado pela Advocacia-Geral da União, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos autos da Execução Fiscal nº 0000428-76.2014.8.18.0078. Consta dos autos que o INMETRO ajuizou execução fiscal em desfavor de I. MELÃO LOPES – ME e INDELSON MELÃO LOPES, visando à cobrança de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, no valor consolidado de R$ 1.629,39 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa lavrada em 27/03/2014. Regularmente citada a parte executada, conforme certificado nos autos, não houve pagamento voluntário nem oposição de embargos à execução, tendo sido determinada a realização de diligências constritivas, inclusive por meio do sistema BACENJUD, com bloqueio parcial de valores. No curso do feito, após manifestações das partes e sucessivas determinações judiciais, sobreveio sentença, posteriormente submetida à apreciação desta Corte, que proferiu acórdão nos autos. Irresignado com o teor do julgado colegiado, o INMETRO opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão/contradição no acórdão embargado, requerendo o saneamento do vício apontado, com eventual atribuição de efeitos infringentes. A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado apreciou recurso interposto em execução fiscal ajuizada por autarquia federal (INMETRO), visando à cobrança de crédito não tributário inscrito em dívida ativa da União, representada judicialmente pela Procuradoria-Geral Federal. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, trata-se de execução fiscal promovida por entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, possuidora de personalidade jurídica própria e representada judicialmente pela Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e do art. 10 da Lei nº 10.480/2002. A controvérsia posta nos autos envolve crédito de natureza federal, inscrito em dívida ativa de autarquia federal, o que atrai, de forma inequívoca, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a execução fiscal, consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que autarquia federal for parte, na condição de autora. Ainda que a execução tenha tramitado originariamente perante a Justiça Estadual, não se verifica a presença de delegação constitucional apta a justificar a manutenção da competência estadual. Com efeito, a competência delegada prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal refere-se, precipuamente, às causas previdenciárias e a hipóteses específicas ali delineadas, não abrangendo execuções fiscais propostas por autarquias federais para cobrança de seus créditos. Assim, a apreciação do recurso por esta Corte Estadual configura vício de competência absoluta, de natureza constitucional, que pode e deve ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em vício ao apreciar matéria inserida na competência da Justiça Federal, circunstância que enseja a declaração de nulidade do julgado, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para reexaminar a matéria recursal. Destaco que a declaração de nulidade do acórdão não importa em análise do mérito da controvérsia executiva, mas apenas no reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal para o julgamento do feito, medida que se impõe por força do princípio do juiz natural e da repartição constitucional de competências. Desse modo, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas baixas processuais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas DAR-LHE provimento, declarando nulo o Acórdão de julgamento embargado, determinando o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas baixas processuais. É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0000428-76.2014.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorINSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
RéuI MELAO LOPES
Publicação13/04/2026