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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801478-76.2022.8.18.0029
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA. ART. 489, §1º, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal, bem como a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Discute-se (i) a alegada nulidade da decisão monocrática por ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pela parte; e (ii) a validade da contratação do empréstimo consignado e a existência de elementos aptos a ensejar repetição de indébito e danos morais. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, quando comprovada a regularidade da operação e a efetiva disponibilização dos valores.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DOMINGAS FERREIRA DE MORAIS OLIVEIRA contra decisão monocrática no julgamento da apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801478-76.2022.8.18.0029) proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Na decisão agravada, reconheceu-se a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora, aplicando-se a Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sustenta a agravante, em síntese, que não houve contratação válida; que os documentos apresentados pela instituição financeira não condizem com a realidade; que restou caracterizada má-fé da instituição bancária; e que faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na apelação cível nº 0801478-76.2022.8.18.0029, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
2. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
3.Mérito Sustenta a agravante que a decisão monocrática não enfrentou, de forma expressa e individualizada, todos os argumentos por ela deduzidos, especialmente no que concerne à suposta inexistência de contratação válida, à alegada má-fé da instituição financeira e ao direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. Nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se fundamentada a decisão judicial que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir a lide. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há nulidade por ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão contenha fundamentação apta a demonstrar as razões de convencimento do magistrado. O dever de fundamentação não se confunde com a necessidade de análise pormenorizada de cada alegação, sobretudo quando estas são repetitivas ou irrelevantes para o desfecho da causa. No caso concreto, a decisão monocrática foi clara ao reconhecer: (i) a regularidade da contratação realizada mediante uso de cartão e senha pessoal; (ii) a comprovação da disponibilização dos valores na conta da parte autora; e (iii) a aplicação da Súmula nº 40 deste Tribunal. A partir dessas premissas, concluiu-se pela inexistência de vício de validade do negócio jurídico e, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. Logo, tendo sido enfrentada a questão central da controvérsia — qual seja, a validade da contratação e a efetiva transferência dos valores —, restam implicitamente rejeitadas as demais teses defensivas que pressupunham a inexistência do contrato ou a ocorrência de fraude. Assim, não se verifica qualquer omissão ou deficiência de fundamentação apta a macular a decisão agravada, razão pela qual também sob esse aspecto o agravo interno não comporta provimento. O agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Contudo, exige-se da parte agravante a demonstração objetiva de desacerto na decisão impugnada, mediante apresentação de fundamentos capazes de infirmar as razões adotadas no decisum. No caso concreto, a decisão monocrática negou provimento à apelação com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, por estar a matéria em consonância com entendimento consolidado desta Corte, especialmente à luz da Súmula nº 40 do TJPI, segundo a qual é válida a contratação de empréstimo consignado realizada mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, quando comprovada a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores à conta do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou: contrato firmado por meio eletrônico; registros de operação realizada mediante uso de cartão e senha pessoal; comprovantes de crédito dos valores na conta bancária de titularidade da autora. Tais elementos evidenciam a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. Importa salientar que a utilização de cartão magnético e senha pessoal configura mecanismo idôneo de autenticação nas operações bancárias, constituindo meio legítimo de manifestação de vontade, salvo prova concreta de fraude ou vício de consentimento — o que não se verificou no presente caso. A agravante, por sua vez, limita-se a reiterar argumentos já deduzidos na apelação, sem trazer elemento novo apto a desconstituir a fundamentação da decisão agravada. Não demonstrou irregularidade na documentação apresentada, tampouco produziu prova técnica capaz de infirmar os registros bancários juntados aos autos. Nesse contexto, não restando configurada qualquer ilegalidade na contratação ou ausência de repasse dos valores, não há falar em nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. O agravo interno, portanto, não passa de tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, o que não se admite quando ausente erro, ilegalidade ou afronta a precedente vinculante. Assim, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento à apelação.
4 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno interposto para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0801478-76.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS FERREIRA DE MORAIS OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026