Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801394-19.2025.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA PROCURAÇÃO E DE ENDEREÇO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Mendes Rodrigues contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade/inexistência de seguro cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Cetelem S.A., sob fundamento de não atendimento integral à determinação de emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve cumprimento integral da determinação de emenda da inicial, expedida com fundamento no art. 321 do CPC, diante de indícios de litigância repetitiva ou predatória, bem como se as exigências impostas configuraram excesso de formalismo ou violação ao direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbindo ao recorrente demonstrar o desacerto da tese jurídica adotada. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, se analfabeta, e comprovante de residência atualizado em nome da autora, em razão de indícios de demandas padronizadas e fragilidade documental. A exigência encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Recomendação nº 127 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI, que autorizam a adoção de medidas cautelares diante de fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória. O instrumento público inicialmente apresentado indicava analfabetismo da autora, mas foi elaborado com fundamento no Código Civil de 1916, dispensando testemunhas instrumentais, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil vigente. O novo instrumento particular juntado não apresentou reconhecimento de firma, apesar de expressa exigência judicial para comprovação da autenticidade da assinatura, comprometendo a regularidade da representação processual. A Súmula nº 32 do TJPI afasta a obrigatoriedade de procuração pública para analfabeto, mas não impede o magistrado, diante de indícios objetivos, de exigir medidas adicionais para assegurar a autenticidade do mandato. O extrato do CNIS indicou endereço em Cocal/PI, porém a diligência judicial visou não apenas a indicação formal de domicílio, mas a confirmação da competência territorial, o afastamento de litigância artificialmente deslocada e a correspondência entre autora e endereço informado. As providências determinadas inserem-se no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) e objetivam garantir a regularidade da representação processual, prevenir abusos e resguardar a boa-fé objetiva. O direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto e pressupõe o atendimento das condições e pressupostos processuais, não havendo nulidade quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação legítima e fundamentada. A extinção do feito decorre do não atendimento integral da ordem de emenda da inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, IV, do CPC, inexistindo excesso de formalismo ou violação ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O magistrado pode exigir medidas adicionais para comprovação da autenticidade da representação processual e do domicílio da parte quando houver indícios objetivos de litigância repetitiva ou predatória. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito são legítimos quando a parte não cumpre integralmente determinação fundamentada de emenda da inicial, sem que isso configure violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, e 1.021, § 1º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33; CNJ, Recomendação nº 127; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, Nota Técnica nº 06/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801394-19.2025.8.18.0046 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801394-19.2025.8.18.0046
AGRAVANTE: MARIA MENDES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA PROCURAÇÃO E DE ENDEREÇO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 .I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Maria Mendes Rodrigues contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade/inexistência de seguro cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Cetelem S.A., sob fundamento de não atendimento integral à determinação de emenda da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. A questão em discussão consiste em saber se houve cumprimento integral da determinação de emenda da inicial, expedida com fundamento no art. 321 do CPC, diante de indícios de litigância repetitiva ou predatória, bem como se as exigências impostas configuraram excesso de formalismo ou violação ao direito de acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbindo ao recorrente demonstrar o desacerto da tese jurídica adotada.

  2. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, se analfabeta, e comprovante de residência atualizado em nome da autora, em razão de indícios de demandas padronizadas e fragilidade documental.

  3. A exigência encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Recomendação nº 127 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI, que autorizam a adoção de medidas cautelares diante de fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória.

  4. O instrumento público inicialmente apresentado indicava analfabetismo da autora, mas foi elaborado com fundamento no Código Civil de 1916, dispensando testemunhas instrumentais, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil vigente.

  5. O novo instrumento particular juntado não apresentou reconhecimento de firma, apesar de expressa exigência judicial para comprovação da autenticidade da assinatura, comprometendo a regularidade da representação processual.

  6. A Súmula nº 32 do TJPI afasta a obrigatoriedade de procuração pública para analfabeto, mas não impede o magistrado, diante de indícios objetivos, de exigir medidas adicionais para assegurar a autenticidade do mandato.

  7. O extrato do CNIS indicou endereço em Cocal/PI, porém a diligência judicial visou não apenas a indicação formal de domicílio, mas a confirmação da competência territorial, o afastamento de litigância artificialmente deslocada e a correspondência entre autora e endereço informado.

  8. As providências determinadas inserem-se no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) e objetivam garantir a regularidade da representação processual, prevenir abusos e resguardar a boa-fé objetiva.

  9. O direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto e pressupõe o atendimento das condições e pressupostos processuais, não havendo nulidade quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação legítima e fundamentada.

  10. A extinção do feito decorre do não atendimento integral da ordem de emenda da inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, IV, do CPC, inexistindo excesso de formalismo ou violação ao acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

  1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

  2. O magistrado pode exigir medidas adicionais para comprovação da autenticidade da representação processual e do domicílio da parte quando houver indícios objetivos de litigância repetitiva ou predatória.

  3. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito são legítimos quando a parte não cumpre integralmente determinação fundamentada de emenda da inicial, sem que isso configure violação ao direito de acesso à justiça.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, e 1.021, § 1º; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33; CNJ, Recomendação nº 127; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, Nota Técnica nº 06/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801394-19.2025.8.18.0046
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA MENDES RODRIGUES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA MENDES RODRIGUES contra decisão monocrática em sede de Apelação Cível apresentada pela agravante contra  BANCO CETELEM S.A., ora agravado.

  

A decisão agravada negou provimento à apelação, reconhecendo que a parte autora deixou de cumprir integralmente determinação de emenda da inicial, proferida com base no art. 321 do CPC, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, mantendo-se, assim, o indeferimento da petição inicial.


No agravo interno, sustenta a agravante que não permaneceu inerte, afirmando ter juntado instrumento procuratório válido e comprovante de residência suficiente, além de alegar excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça.


Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.


É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.

 

A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à apelação.

 

No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica.

 

Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.

 

Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Formulou-se na ação originária pedidos cumulativos no sentido de ver declarada a nulidade/inexistência do seguro, e, consequentemente, a condenação do Banco demandado no pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e de danos morais.

 

Como relatado, a decisão agravada manteve a decisão que indeferiu a inicial.

 

A sentença extinguiu o feito porque a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial para:

 

  • apresentar instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, se analfabeta;

  • juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome.



A decisão monocrática ressaltou que a exigência decorreu da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Recomendação nº 127 do CNJ, diante do expressivo aumento de ações semelhantes, com indícios de padronização e fragilidade documenta.



A Súmula nº 33 do TJPI autoriza expressamente a adoção dessas medidas cautelares quando houver fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória.



Logo, a controvérsia não gravita em torno de formalismo vazio, mas da regularidade mínima do exercício do direito de ação.


Conforme se extrai dos documentos juntados, foram apresentados:

  • instrumento particular de mandato;

  • declaração de hipossuficiência e residência;

  • extrato do CNIS.



Ocorre que a decisão monocrática apontou inconsistências relevantes:

  1. O instrumento público inicial indicava analfabetismo da autora, mas foi elaborado com fundamento no Código Civil de 1916, dispensando testemunhas instrumentais, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil vigente.

  2. O novo instrumento particular não teve firma reconhecida, apesar da exigência expressa para comprovação de autenticidade da assinatura.

     

Não se trata de exigência genérica ou arbitrária, mas de providência destinada a assegurar a autenticidade da representação processual, elemento essencial à validade dos atos praticados.



A Súmula nº 32 do TJPI afasta a obrigatoriedade de procuração pública para analfabeto, mas não impede o magistrado, diante de indícios objetivos, de exigir medidas adicionais para comprovação de autenticidade.



O extrato do CNIS apresentado indica endereço da autora em Cocal/PI.



Todavia, a decisão agravada deixou claro que a exigência não se limitava à mera indicação de domicílio, mas visava:

  • confirmar a competência territorial;

  • afastar suspeita de litigância artificialmente deslocada;

  • assegurar a correspondência entre autora e endereço informado.



A diligência insere-se no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), especialmente quando o juízo identifica padrão reiterado de demandas semelhantes.



Não houve demonstração inequívoca de que a determinação judicial tenha sido integralmente cumprida nos moldes exigidos.



O direito de ação (art. 5º, XXXV, CF) não é absoluto nem incondicionado, haja vista que o magistrado tem o dever de garantir a regularidade da representação processual; prevenir abusos do sistema; resguardar a boa-fé objetiva processual e assegurar a integridade da jurisdição.



A extinção do feito decorreu do não atendimento de determinação expressa e fundamentada de emenda da inicial (art. 321 c/c art. 485, IV, CPC), e não de obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça.



Não há nulidade quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir exigência legítima.


Diante da leitura integral e sistemática dos autos, verifica-se que a decisão monocrática está em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI; as diligências determinadas encontram respaldo no art. 321 ; não restou comprovado o atendimento integral da ordem de emenda, bem como inexiste excesso de formalismo ou violação ao acesso à justiça.



Assim, não se identificam elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.


DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e preservou a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801394-19.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MENDES RODRIGUES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/03/2026