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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801394-19.2025.8.18.0046
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA PROCURAÇÃO E DE ENDEREÇO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento:
____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, e 1.021, § 1º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33; CNJ, Recomendação nº 127; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, Nota Técnica nº 06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801394-19.2025.8.18.0046
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA MENDES RODRIGUES contra decisão monocrática em sede de Apelação Cível apresentada pela agravante contra BANCO CETELEM S.A., ora agravado.
A decisão agravada negou provimento à apelação, reconhecendo que a parte autora deixou de cumprir integralmente determinação de emenda da inicial, proferida com base no art. 321 do CPC, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, mantendo-se, assim, o indeferimento da petição inicial. No agravo interno, sustenta a agravante que não permaneceu inerte, afirmando ter juntado instrumento procuratório válido e comprovante de residência suficiente, além de alegar excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. VOTO
Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.
A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à apelação.
No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica.
Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.
Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
Formulou-se na ação originária pedidos cumulativos no sentido de ver declarada a nulidade/inexistência do seguro, e, consequentemente, a condenação do Banco demandado no pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e de danos morais.
Como relatado, a decisão agravada manteve a decisão que indeferiu a inicial.
A sentença extinguiu o feito porque a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial para:
A decisão monocrática ressaltou que a exigência decorreu da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Recomendação nº 127 do CNJ, diante do expressivo aumento de ações semelhantes, com indícios de padronização e fragilidade documenta.
A Súmula nº 33 do TJPI autoriza expressamente a adoção dessas medidas cautelares quando houver fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória.
Logo, a controvérsia não gravita em torno de formalismo vazio, mas da regularidade mínima do exercício do direito de ação. Conforme se extrai dos documentos juntados, foram apresentados:
Ocorre que a decisão monocrática apontou inconsistências relevantes:
Não se trata de exigência genérica ou arbitrária, mas de providência destinada a assegurar a autenticidade da representação processual, elemento essencial à validade dos atos praticados.
A Súmula nº 32 do TJPI afasta a obrigatoriedade de procuração pública para analfabeto, mas não impede o magistrado, diante de indícios objetivos, de exigir medidas adicionais para comprovação de autenticidade.
O extrato do CNIS apresentado indica endereço da autora em Cocal/PI.
Todavia, a decisão agravada deixou claro que a exigência não se limitava à mera indicação de domicílio, mas visava:
A diligência insere-se no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), especialmente quando o juízo identifica padrão reiterado de demandas semelhantes.
Não houve demonstração inequívoca de que a determinação judicial tenha sido integralmente cumprida nos moldes exigidos.
O direito de ação (art. 5º, XXXV, CF) não é absoluto nem incondicionado, haja vista que o magistrado tem o dever de garantir a regularidade da representação processual; prevenir abusos do sistema; resguardar a boa-fé objetiva processual e assegurar a integridade da jurisdição.
A extinção do feito decorreu do não atendimento de determinação expressa e fundamentada de emenda da inicial (art. 321 c/c art. 485, IV, CPC), e não de obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça.
Não há nulidade quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir exigência legítima. Diante da leitura integral e sistemática dos autos, verifica-se que a decisão monocrática está em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI; as diligências determinadas encontram respaldo no art. 321 ; não restou comprovado o atendimento integral da ordem de emenda, bem como inexiste excesso de formalismo ou violação ao acesso à justiça.
Assim, não se identificam elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e preservou a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801394-19.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MENDES RODRIGUES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/03/2026