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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800815-20.2021.8.18.0076 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. DANO MORAL AFASTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, para reconhecer o direito à indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade gestacional, afastando, contudo, a condenação por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, à proteção infraconstitucional dos direitos da personalidade, aos critérios de juros e correção monetária (art. 1º-F da Lei 9.494/97 e Temas 810/STF e 905/STJ), aos honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC – Tema 1059/STJ), requerendo prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à fundamentação acerca do dano moral à luz dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e da tutela dos direitos da personalidade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios; (iii) determinar se é cabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração; e (iv) examinar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia relativa ao dano moral, concluindo pela ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade, ao consignar que a mera rescisão contratual durante a gestação não configura, por si só, abalo moral indenizável. 5. A decisão fundamenta a inexistência de dano moral na ausência de prova de constrangimento, humilhação ou sofrimento extraordinário, distinguindo o ilícito administrativo do dano extrapatrimonial indenizável. 6. A pretensão da embargante de reconhecer o dano moral in re ipsa revela inconformismo com a conclusão adotada, o que caracteriza tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 7. Não há omissão quanto aos consectários legais e honorários, sendo incabível inovação ou reapreciação de questões já decididas sob o pretexto de integração do julgado. 8. Os embargos não inauguram nova instância recursal, razão pela qual não cabe fixação de honorários recursais em razão de sua oposição, conforme orientação jurisprudencial e Enunciado n. 16 da ENFAM. 9. Ainda que rejeitados os aclaratórios, considera-se prequestionada a matéria suscitada, para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A mera exoneração de servidora gestante, sem prova de abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. A oposição de embargos de declaração no mesmo grau de jurisdição não enseja fixação de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 28.08.2023 (Tema 542); STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1001929-62.2022.8.26.0428, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 27.07.2023; TJ-MS, ED 0800134-37.2023.8.12.0047, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 16.01.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de Acórdão proferido por esta Relatoria, que deu parcial provimento à Apelação Cível, conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 27443721):
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. GESTAÇÃO DURANTE O VÍNCULO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar, que reconheceu o direito da autora ao pagamento das verbas remuneratórias referentes ao período compreendido entre a exoneração, ocorrida durante a gestação, e cinco meses após o parto, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo de origem entendeu configurada a estabilidade provisória da gestante, com base no Tema 542 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora contratada temporariamente pelo Município faz jus à estabilidade provisória gestacional, com consequente indenização substitutiva; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da exoneração durante a gestação. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade provisória da gestante se aplica a todas as servidoras públicas, inclusive às ocupantes de cargo em comissão e contratadas por tempo determinado, conforme decidido pelo STF no Tema 542 de repercussão geral (RE 842.844), sendo garantido o direito à licença-maternidade e à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A ausência de prévia comunicação da gravidez à Administração Pública não impede o reconhecimento da estabilidade provisória, tampouco afasta o dever de indenização correspondente ao período de estabilidade não usufruído. A existência do vínculo laboral foi reconhecida de forma incontroversa nos autos, e o Município não comprovou o pagamento das verbas remuneratórias devidas, o que autoriza a condenação à indenização substitutiva. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, mas o dano moral exige demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado no caso concreto. A mera exoneração no curso do contrato temporário, ainda que contrária à estabilidade gestacional, não caracteriza, por si só, ofensa moral indenizável quando ausentes elementos que façam prova da humilhação, do constrangimento ou do sofrimento extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se a estabilidade provisória da gestante às servidoras públicas contratadas temporariamente ou ocupantes de cargo em comissão, nos termos do Tema 542 do STF. A ausência de comunicação prévia da gravidez à Administração não obsta o reconhecimento do direito à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade. A configuração do dano moral exige a comprovação de abalo aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera rescisão contratual durante a gestação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII e XX; 37, § 6º; ADCT, art. 10, II, b; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 28.08.2023 (Tema 542); STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TJ-PR, RI 0001233-39.2020.8.16.0057, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 12.11.2024; TJ-MT, AC 0002001-83.2018.8.11.0053, j. 01.04.2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela integração do acórdão, alegando que: i) houve omissão quanto ao enfrentamento específico dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, no tocante à caracterização do dano moral decorrente da dispensa da gestante; ii) não houve manifestação expressa acerca da proteção infraconstitucional aos direitos da personalidade da gestante; iii) o acórdão foi omisso quanto aos critérios de juros e correção monetária, especialmente à luz do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e dos Temas 810/STF e 905/STJ; iv) inexistiu pronunciamento claro acerca dos honorários advocatícios, notadamente quanto aos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC (Tema 1059/STJ); v) requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a condenação por danos morais.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE UNIÃO sustentou que: i) não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, o qual enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; ii) os embargos configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento; iii) a pretensão veiculada busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios; iv) os embargos possuem caráter protelatório, requerendo-se, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO A finalidade dos embargos de declaração é estritamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os admite apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem, portanto, o meio processual adequado para que a parte demonstre seu inconformismo com a decisão e busque a sua reforma por mera discordância com os fundamentos adotados.
No caso em tela, a embargante não aponta um vício real no acórdão, mas sim uma divergência de interpretação sobre o mérito da causa, o que evidencia uma tentativa de transformar os aclaratórios em uma nova instância recursal.
O acórdão embargado foi explícito ao analisar a questão do dano moral, concluindo por seu afastamento com base na seguinte fundamentação:
No tocante ao dano moral, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil da Administração é objetiva, nos termos previstos no artigo 37, § 6o, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, independe da demonstração de culpa; contudo, exige-se a demonstração do nexo causal entre o ato e os supostos danos sofridos pela parte. No caso em tela, entendo que não restou demonstrado nos autos prova de existência de constrangimento, sofrimento e abalo moral. Com efeito, não há nos autos evidência de que os fatos narrados causaram constrangimentos ou humilhações suficientes a configurar a compensação reclamada. Mero aborrecimento, dissabor suportados pela parte Autora, ora Apelante, em decorrência da rescisão unilateral do contrato administrativo, não enseja a condenação pretendida.
Como se vê, a decisão foi devidamente fundamentada. Este Colegiado entendeu que, embora a exoneração da servidora gestante seja um ato ilícito que gera o dever de indenizar o período de estabilidade, a condenação por dano moral exige prova adicional de que o ato administrativo tenha violado os direitos da personalidade da autora, causando-lhe dor, humilhação ou sofrimento que extrapole a normalidade. A ausência dessa prova foi a razão para a reforma da sentença nesse ponto.
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, distinguindo o ilícito administrativo da automática configuração do dano moral:
APELAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL – REGIME TEMPORÁRIO – GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Município de Paulínia – Servidora dispensada durante o período de gravidez – Pretensão de percepção dos vencimentos relativos ao período de estabilidade provisória – Admissibilidade – Indevida a dispensa de servidora grávida – Direito à estabilidade provisória – Irrelevância da natureza do vínculo jurídico celebrado com a Administração – Garantia constitucional de proteção à maternidade abrange as servidoras públicas – Inteligência dos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da CF e do art. 10, II, alínea b, do ADCT – Precedentes do STF e desta Corte – Dano Moral – Inocorrência – Não restou devidamente comprovado o nexo causal entre o ato de demissão da apelante com qualquer abalo psicológico sofrido pela mesma – Sentença reformada – Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001929-62.2022.8.26.0428 Paulínia, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2023)
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada. O que a embargante busca, na verdade, é a rediscussão da matéria, pretendendo que esta Câmara reavalie as provas e adote sua tese de que o dano moral seria presumido (in re ipsa). Tal pretensão é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.
A jurisprudência é uníssona em rechaçar embargos que visam à rediscussão do mérito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023.8.12.0047 Terenos, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024)
Da mesma forma, a questão dos honorários advocatícios, ponto central do inconformismo da embargante, foi expressamente tratada e fundamentada no acórdão, que dispôs:
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso, conforme decisão no Tema Repetitivo 1059 – STJ. No entanto, em razão da sucumbência mínima da parte autora, afasto a sucumbência recíproca determinada em sentença e mantenho apenas a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação.
Sendo assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
Ademais, apesar de mantido o decisum embargado, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0800815-20.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMARCIA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE UNIAO
Publicação25/03/2026