Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802027-27.2021.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da caracterização de demanda predatória e abuso do direito de ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé. A agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação, inexistência de má-fé, indevida generalização da noção de demanda predatória, afronta aos arts. 4º e 6º do CPC e violação ao contraditório quanto à penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática padece de ausência de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se houve indevida caracterização de demanda predatória; (iii) determinar se a extinção sem resolução do mérito violou o princípio da primazia do julgamento de mérito; (iv) examinar se restou configurada litigância de má-fé; e (v) verificar eventual ofensa ao contraditório na aplicação da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática apresenta fundamentação adequada, com expressa remissão aos arts. 139, III, 320, 321, 142 e 485, I, do CPC, à Súmula nº 33 do TJPI e à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, afastando a alegação de nulidade. O reconhecimento da demanda predatória decorre de elementos concretos constantes dos autos, tais como o ajuizamento em série de ações com idêntica estrutura, uso de petições padronizadas, ausência de documentos mínimos, descumprimento da determinação de emenda e elevada taxa de improcedência ou extinção em feitos semelhantes. O art. 321 do CPC impõe o dever de emenda da inicial quando ausentes os requisitos legais, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial diante do não atendimento da diligência no prazo assinalado. O princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não autoriza o prosseguimento de demandas desprovidas dos pressupostos mínimos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nem afasta o dever de instrução adequada da inicial. O direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF, deve ser exercido em consonância com a boa-fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, sendo inadmissível a utilização massificada do aparato jurisdicional por meio de demandas desprovidas de individualização fática e documental mínima. O art. 142 do CPC autoriza a aplicação, de ofício, de penalidades por litigância de má-fé quando evidenciado o uso do processo para fim vedado por lei, sendo legítima a multa prevista no art. 81 do CPC diante do padrão reiterado de atuação abusiva. Não há violação ao contraditório quando a parte é regularmente intimada para emendar a inicial e deixa de cumprir a determinação judicial, circunstância que enseja o indeferimento e a extinção do feito. Inexistindo ilegalidade, teratologia ou erro material, e ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte, intimada para emendar a inicial e juntar documentos indispensáveis, deixa de cumprir a determinação judicial. 2. A caracterização de demanda predatória exige a presença de elementos concretos que evidenciem atuação massificada, padronizada e desprovida de individualização fática e documental mínima. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé é cabível quando demonstrado abuso do direito de ação e utilização do processo para finalidade incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais e dos deveres de cooperação das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 81, 139, III, 142, 320, 321, 485, I, e 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802027-27.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802027-27.2021.8.18.0060
AGRAVANTE: ROSA FERREIRA LEARTE
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da caracterização de demanda predatória e abuso do direito de ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé. A agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação, inexistência de má-fé, indevida generalização da noção de demanda predatória, afronta aos arts. 4º e 6º do CPC e violação ao contraditório quanto à penalidade aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática padece de ausência de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se houve indevida caracterização de demanda predatória; (iii) determinar se a extinção sem resolução do mérito violou o princípio da primazia do julgamento de mérito; (iv) examinar se restou configurada litigância de má-fé; e (v) verificar eventual ofensa ao contraditório na aplicação da penalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática apresenta fundamentação adequada, com expressa remissão aos arts. 139, III, 320, 321, 142 e 485, I, do CPC, à Súmula nº 33 do TJPI e à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, afastando a alegação de nulidade.

  2. O reconhecimento da demanda predatória decorre de elementos concretos constantes dos autos, tais como o ajuizamento em série de ações com idêntica estrutura, uso de petições padronizadas, ausência de documentos mínimos, descumprimento da determinação de emenda e elevada taxa de improcedência ou extinção em feitos semelhantes.

  3. O art. 321 do CPC impõe o dever de emenda da inicial quando ausentes os requisitos legais, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial diante do não atendimento da diligência no prazo assinalado.

  4. O princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não autoriza o prosseguimento de demandas desprovidas dos pressupostos mínimos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nem afasta o dever de instrução adequada da inicial.

  5. O direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF, deve ser exercido em consonância com a boa-fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, sendo inadmissível a utilização massificada do aparato jurisdicional por meio de demandas desprovidas de individualização fática e documental mínima.

  6. O art. 142 do CPC autoriza a aplicação, de ofício, de penalidades por litigância de má-fé quando evidenciado o uso do processo para fim vedado por lei, sendo legítima a multa prevista no art. 81 do CPC diante do padrão reiterado de atuação abusiva.

  7. Não há violação ao contraditório quando a parte é regularmente intimada para emendar a inicial e deixa de cumprir a determinação judicial, circunstância que enseja o indeferimento e a extinção do feito.

  8. Inexistindo ilegalidade, teratologia ou erro material, e ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte, intimada para emendar a inicial e juntar documentos indispensáveis, deixa de cumprir a determinação judicial. 2. A caracterização de demanda predatória exige a presença de elementos concretos que evidenciem atuação massificada, padronizada e desprovida de individualização fática e documental mínima. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé é cabível quando demonstrado abuso do direito de ação e utilização do processo para finalidade incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais e dos deveres de cooperação das partes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 81, 139, III, 142, 320, 321, 485, I, e 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por ROSA FERREIRA LEARTE em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802027-27.2021.8.18.0060, que negou provimento ao recurso anteriormente manejado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de configuração de demanda predatória e abuso do direito de ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé.

 Contra essa decisão monocrática, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, conforme petição constante do ID 29802636 , alegando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, tempestividade e dispensa de preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, afastando-se a extinção do feito sem resolução do mérito e a penalidade por litigância de má-fé, com o regular prosseguimento da ação originária, ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado (ID 29802636).

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por caracterização de demanda predatória e abuso do direito de ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos consignados na Decisão Terminativa de ID 28769581.

A agravante, nas razões do Agravo Interno (ID 29802636) , sustenta, em síntese: (i) nulidade por ausência de fundamentação idônea; (ii) inexistência de litigância de má-fé; (iii) indevida generalização da noção de demanda predatória; (iv) afronta aos arts. 4º e 6º do CPC (primazia do julgamento de mérito); e (v) violação ao contraditório quanto à aplicação da penalidade.

Não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão monocrática ora impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com expressa remissão aos dispositivos legais aplicáveis (arts. 139, III, 320, 321, 142 e 485, I, do CPC), à Súmula nº 33 deste Tribunal e à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, conforme se verifica do teor da Decisão Terminativa (ID 28769581).

O reconhecimento da configuração de demanda predatória não decorreu, como sustenta a agravante, de mera presunção abstrata fundada exclusivamente na quantidade de ações ajuizadas pela patrona, mas do conjunto de elementos concretos apontados nos autos, quais sejam: (a) ajuizamento em série de centenas de ações com idêntica estrutura; (b) utilização de petições padronizadas; (c) ausência de documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade das alegações; (d) descumprimento da determinação de emenda à inicial; e (e) elevada taxa de improcedência ou extinção em feitos semelhantes (ID 28769581).

Com efeito, o art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial quando verificada a ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 do diploma processual. Não atendida a diligência no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.

No caso concreto, a sentença — mantida pela decisão monocrática — consignou o descumprimento da determinação de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente aqueles aptos a individualizar a relação contratual alegadamente inexistente, o que inviabiliza o exame do mérito da demanda. Tal circunstância afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.

Quanto à suposta violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), não se pode olvidar que referido princípio não autoriza o prosseguimento de demandas desprovidas dos pressupostos mínimos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A busca pela solução de mérito pressupõe a observância dos deveres processuais das partes, dentre eles a instrução adequada da petição inicial com documentos indispensáveis.

O exercício do direito de ação, embora constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF), não é absoluto, devendo ser exercido em consonância com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e com a vedação ao abuso de direito. O uso massificado do aparato jurisdicional, mediante demandas padronizadas, desprovidas de individualização fática e documental mínima, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e configura desvio de finalidade do direito de ação.

No tocante à litigância de má-fé, o art. 142 do CPC autoriza o magistrado a aplicar, de ofício, as penalidades pertinentes quando convencido de que as partes se serviram do processo para alcançar fim vedado por lei ou mediante ato simulado. A decisão recorrida destacou que a atuação em série, aliada à ausência reiterada de documentação mínima e à exploração artificial do sistema de justiça, evidencia abuso processual apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC (ID 28769581).

Não se trata de punição automática pela mera repetição de demandas, mas de resposta jurisdicional fundamentada diante de um padrão de atuação considerado incompatível com os deveres de lealdade e cooperação processual.

Também não procede a alegação de violação ao contraditório, pois a parte foi regularmente intimada para emendar a inicial, tendo ciência das exigências formuladas pelo juízo de origem, deixando, contudo, de cumprir a diligência no prazo assinalado, circunstância que ensejou o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção do feito.

Ademais, a decisão monocrática limitou-se a aplicar entendimento já consolidado nesta Corte, inclusive à luz da Súmula nº 33 do TJPI, o que autoriza o julgamento na forma do art. 932, IV, “a”, do CPC.

O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já apreciadas e rejeitadas quando do julgamento da Apelação Cível.

Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade, teratologia ou erro material na decisão monocrática de ID 28769581, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.


IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802027-27.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA FERREIRA LEARTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026