Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0801257-28.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFERTA E PUBLICIDADE. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado cível interposto por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao cumprimento da oferta consistente na entrega de oito aparelhos de ar-condicionado Split Inverter 12.000 BTUs, pelo valor total de R$ 14.159,20, mediante disponibilização de novo meio de pagamento, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão da não entrega dos produtos adquiridos e do cancelamento unilateral da compra. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente deve cumprir forçadamente a oferta diante da não entrega dos produtos adquiridos e do cancelamento unilateral da compra; (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora configura dano moral indenizável. 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 4. Verifica-se que é incontroverso nos autos que os produtos adquiridos não foram entregues no prazo estipulado, permanecendo a inadimplência contratual até o momento da sentença. 5. Conclui-se que a recorrente não apresenta justificativa plausível para a não entrega dos bens, limitando-se a alegações genéricas, sem comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Aplica-se o art. 35 do CDC, que assegura ao consumidor, diante do descumprimento da oferta, o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da proposta apresentada. 7. Constata-se que o cancelamento unilateral da compra, após aprovação e pagamento, frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza falha na prestação do serviço. 8. Reconhece-se que a não entrega de produtos essenciais, devidamente pagos, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial citado na sentença. 9. Considera-se adequado e proporcional o valor fixado a título de danos morais, observados os critérios de razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação. 10. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801257-28.2025.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801257-28.2025.8.18.0146
RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RECORRIDO: MATEUS PEREIRA SOUZA
Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFERTA E PUBLICIDADE. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso inominado cível interposto por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao cumprimento da oferta consistente na entrega de oito aparelhos de ar-condicionado Split Inverter 12.000 BTUs, pelo valor total de R$ 14.159,20, mediante disponibilização de novo meio de pagamento, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão da não entrega dos produtos adquiridos e do cancelamento unilateral da compra.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente deve cumprir forçadamente a oferta diante da não entrega dos produtos adquiridos e do cancelamento unilateral da compra; (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora configura dano moral indenizável.

3.   Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.

4.   Verifica-se que é incontroverso nos autos que os produtos adquiridos não foram entregues no prazo estipulado, permanecendo a inadimplência contratual até o momento da sentença.

5.   Conclui-se que a recorrente não apresenta justificativa plausível para a não entrega dos bens, limitando-se a alegações genéricas, sem comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

6.   Aplica-se o art. 35 do CDC, que assegura ao consumidor, diante do descumprimento da oferta, o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da proposta apresentada.

7.   Constata-se que o cancelamento unilateral da compra, após aprovação e pagamento, frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza falha na prestação do serviço.

8.   Reconhece-se que a não entrega de produtos essenciais, devidamente pagos, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial citado na sentença.

9.   Considera-se adequado e proporcional o valor fixado a título de danos morais, observados os critérios de razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação.

10.               Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801257-28.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

Réu

MATEUS PEREIRA SOUZA

Publicação

20/03/2026